Recibo: o que é, para que serve e quando se emite
O recibo é o documento de quitação que comprova que uma importância foi recebida. Os trabalhadores independentes (categoria B) emitem fatura, recibo ou fatura-recibo nas aplicações de faturação da AT, nos termos do artigo 115.º do CIRS. Os senhorios (categoria F) passam recibo de quitação em modelo oficial. Para o IVA, o documento que titula a venda ou o serviço é a fatura, não o recibo.
O que é um recibo?
O recibo é o documento de quitação: prova que o cliente ou o inquilino pagou determinada importância e que o emitente a recebeu. A lei fala em «documento de quitação» e em «recibo de quitação». Não titula a operação de venda ou de prestação de serviços. Para isso existe a fatura.
Qual é a base legal?
Trabalhadores independentes (categoria B)
O artigo 115.º do CIRS obriga os titulares de rendimentos da categoria B a emitir fatura, recibo ou fatura-recibo nas aplicações de faturação disponibilizadas pela AT. A obrigação abrange todas as importâncias recebidas dos clientes, mesmo a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas. Esta redação resulta do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, em vigor desde 1 de julho de 2025.
A alternativa prevista na alínea b) é emitir fatura nos termos do artigo 29.º do CIVA por cada operação e emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
Quem paga rendimentos da categoria B também tem um dever: tem de exigir os respetivos recibos ou faturas (n.º 4 do artigo 115.º).
Senhorios (categoria F)
Os titulares de rendimentos da categoria F têm de passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos inquilinos. Isto inclui as que sejam recebidas a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas. Têm ainda de entregar à AT, até ao fim de fevereiro de cada ano e por referência ao ano anterior, uma declaração de modelo oficial que discrimine esses rendimentos. Veja o recibo de renda eletrónico e, para rendas sem recibo eletrónico, o Modelo 44.
Processamento
O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, regula o processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes. O seu artigo 9.º trata da emissão de recibos para efeitos de IRS.
Recibo ou fatura: qual é a diferença?
| Aspeto | Fatura | Recibo |
|---|---|---|
| Função | Titula a transmissão de bens ou a prestação de serviços | Comprova o pagamento recebido |
| Base no IVA | Obrigatória por cada operação (artigo 29.º do CIVA) | Não substitui a fatura |
| Prazo | Até ao 5.º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido (artigo 36.º do CIVA) | Sem prazo fixado nas fontes consultadas |
A fatura deve ser emitida pelo sujeito passivo por cada operação, mesmo que o cliente não a peça. Se o pagamento for recebido antes da operação, ou coincidir com o momento em que o imposto é devido, a fatura é emitida na data do recebimento.
Confusões frequentes
- Recibo não é fatura. O n.º 19 do artigo 29.º do CIVA não permite emitir documentos de natureza diferente da fatura para titular a operação, sob pena das penalidades legalmente previstas.
- Fatura-recibo junta os dois. Titula a operação e comprova o pagamento no mesmo documento. Veja como emitir uma fatura-recibo e como emitir um recibo verde.
- Adiantamentos também contam. Na categoria B, o recibo ou a fatura abrange o que é recebido a título de provisão ou adiantamento. Na categoria F, abrange a caução.
- Engano na emissão. Consulte como anular uma fatura-recibo.
Exemplo ilustrativo. Um senhorio recebe 600 € de renda e 600 € de caução no mesmo ato. Passa recibo de quitação, em modelo oficial, da totalidade recebida: 600 € + 600 € = 1 200 €. A caução não fica fora do recibo, porque a lei abrange as importâncias recebidas «ainda que a título de caução».
Como o Konta ajuda
O Konta permite ao contabilista mandar emitir, no Portal das Finanças, recibos de renda (um a um, em lote ou automaticamente num dia do mês), faturas, faturas-recibo e recibos, e enviá-los ao cliente por email ou WhatsApp. O Konta não é software de faturação certificado: a emissão é feita no Portal das Finanças.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre recibo e fatura?
A fatura titula a transmissão de bens ou a prestação de serviços e é obrigatória por cada operação nos termos do artigo 29.º do CIVA. O recibo comprova apenas que o pagamento foi recebido.
Os trabalhadores independentes têm de emitir recibo?
Têm de emitir fatura, recibo ou fatura-recibo nas aplicações de faturação da AT, de todas as importâncias recebidas dos clientes (artigo 115.º do CIRS). Na prática, muitos emitem fatura-recibo.
O senhorio tem de passar recibo da caução?
Sim. O artigo 115.º do CIRS obriga a passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos inquilinos, ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas.
Quem paga tem de pedir o recibo?
Sim, no caso dos rendimentos da categoria B. As pessoas que paguem esses rendimentos são obrigadas a exigir os respetivos recibos ou faturas.
Qual é o prazo para o senhorio declarar as rendas à AT?
A declaração de modelo oficial que discrimina as rendas recebidas é entregue até ao fim de fevereiro de cada ano, por referência ao ano anterior.
Fontes oficiais
- Código do IRS, artigo 115.º: emissão de recibos e faturas
- Código do IVA, artigo 36.º: prazo de emissão e formalidades das faturas
- Código do IVA, artigo 29.º: obrigações em geral
- Decreto-Lei n.º 28/2019: processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.