Fatura: definição, prazo de emissão e requisitos (CIVA)
A fatura é o documento que o fornecedor de bens ou prestador de serviços emite ao cliente, regulado no artigo 36.º do CIVA. Em regra, deve ser emitida o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido, ou na data do recebimento, se o pagamento for antecipado. Tem de ser datada, numerada sequencialmente e conter os elementos do n.º 5, além do ATCUD.
O que é uma fatura
A fatura é o documento emitido pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços para documentar a operação sujeita a IVA. A obrigação de a emitir decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA. O artigo 36.º do CIVA fixa o prazo de emissão e as formalidades.
Qual é o prazo para emitir a fatura?
| Situação | Prazo | Referência |
|---|---|---|
| Regra geral | O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º | n.º 1 |
| Prestações intracomunitárias de serviços tributáveis noutro Estado membro | O mais tardar no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido | n.º 1 |
| Pagamento antes de a operação estar efetuada, ou coincidente com o momento em que o imposto é devido | Na data do recebimento | n.º 1 |
| Faturas globais | Processamento até cinco dias úteis após o termo do período a que respeitam | n.º 2 |
| Devolução de mercadorias entre as mesmas pessoas | Guia ou nota de devolução, o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução | n.º 3 |
Exemplo (ilustrativo): uma prestação de serviços cujo imposto é devido na segunda-feira, 12 de outubro de 2026. O 5.º dia útil seguinte é a segunda-feira, 19 de outubro de 2026, desde que não haja feriado pelo meio. Se o cliente pagar antes de o serviço estar concluído, a fatura deve ser emitida na data do recebimento.
O que deve constar da fatura?
Nos termos do n.º 5, a fatura deve ser datada, numerada sequencialmente e conter:
- nomes, firmas ou denominações sociais, sede ou domicílio e NIF do fornecedor e do destinatário sujeito passivo;
- quantidade e denominação usual dos bens ou serviços, com os elementos necessários à determinação da taxa;
- preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
- taxas aplicáveis e montante de imposto devido;
- motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
- data da colocação dos bens à disposição, da realização dos serviços ou de pagamentos anteriores, se não coincidir com a da emissão.
Se a operação incluir bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes, o preço, as taxas e o imposto indicam-se separadamente por taxa.
ATCUD
O Decreto-Lei n.º 28/2019 determina que o ATCUD conste nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes. Nos documentos emitidos no Portal das Finanças, a comunicação da série é automática. Veja o ATCUD no glossário e o guia do ATCUD.
Casos especiais
- Fatura eletrónica: pode ser emitida por via eletrónica, sob reserva de aceitação pelo destinatário (n.º 10).
- Autofaturação: exige acordo prévio escrito e a menção «autofaturação» (n.º 11).
- Autoliquidação: quando o adquirente é o devedor do imposto, a fatura deve conter a expressão «IVA - autoliquidação» (n.º 13). Veja autoliquidação do IVA.
- Cliente não sujeito passivo: o NIF na fatura é sempre obrigatório quando o cliente o solicite (n.º 16).
Confusões frequentes
Fatura, recibo e fatura simplificada
Fatura e recibo são documentos distintos, e o recibo também é um documento fiscalmente relevante para efeitos de ATCUD. Consulte recibo, fatura simplificada, fatura pró-forma e fatura-recibo.
Como se corrige uma fatura?
Não se altera informação fiscalmente relevante. Uma 2.ª via deve preservar o conteúdo original. Segundo a AT, o documento pode ser anulado se o original não tiver sido entregue ao destinatário. Em alternativa, emite-se um documento retificativo e uma nova fatura. Os documentos retificativos levam data, numeração sequencial e a referência à fatura a que respeitam (n.º 6). Veja nota de crédito.
Código QR
O código QR só é exigível a documentos emitidos por programas informáticos certificados para faturação. O ATCUD é exigível independentemente do meio de processamento.
Como o Konta ajuda
O Konta permite ao contabilista mandar emitir, no Portal das Finanças, faturas, faturas-recibo, recibos e notas de crédito, e ler ficheiros SAF-T de faturação para os comunicar ao e-Fatura, com validação prévia pela aplicação oficial da AT.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para emitir uma fatura?
Em regra, o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido. Se houver pagamento antes de a operação estar efetuada, a fatura deve ser emitida na data do recebimento.
Posso emitir faturas por via eletrónica?
Sim, sob reserva de aceitação pelo destinatário, nos termos do n.º 10 do artigo 36.º do CIVA.
O cliente particular pode exigir o NIF na fatura?
Sim. A indicação do NIF do adquirente não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite (n.º 16 do artigo 36.º do CIVA).
Como se corrige uma fatura já emitida?
Não se pode alterar informação fiscalmente relevante. Segundo a AT, a fatura pode ser anulada se o original não tiver sido entregue ao destinatário. Caso contrário, emite-se um documento retificativo e uma nova fatura.
O ATCUD é obrigatório nos recibos?
Sim. A AT considera os recibos documentos fiscalmente relevantes, e o ATCUD deve constar nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes.
A fatura tem de ter código QR?
O código QR só é exigível a documentos emitidos por programas informáticos certificados para faturação. O ATCUD é exigível a qualquer meio de processamento.
Fontes oficiais
- Artigo 36.º do CIVA: prazo de emissão e formalidades das faturas (Portal das Finanças)
- FAQ da AT sobre Séries e ATCUD: âmbito de aplicação
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.