Categoria E (IRS): rendimentos de capitais, taxas e englobamento
A categoria E do IRS abrange os rendimentos de capitais: juros, lucros e reservas colocados à disposição dos sócios, rendimentos de fundos de investimento, ganhos de seguros do ramo Vida e outros frutos da aplicação de capitais (artigo 5.º do CIRS). Quando são obtidos em Portugal e pagos por entidades com contabilidade organizada, ficam sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %. Sem retenção, aplica-se a taxa autónoma de 28 %, e o residente pode optar pelo englobamento.
O que são rendimentos da categoria E
O artigo 5.º do CIRS define rendimentos de capitais como os frutos e demais vantagens económicas, pecuniários ou em espécie, que provêm de bens, direitos ou situações jurídicas de natureza mobiliária. Excluem-se os ganhos e rendimentos tributados noutras categorias.
É uma definição residual. Se o rendimento cabe noutra categoria, é nessa que se declara.
Que rendimentos estão incluídos
O n.º 2 do artigo 5.º dá uma lista exemplificativa. Os casos mais frequentes na prática:
- juros de depósitos à ordem ou a prazo (alínea b));
- juros e remunerações de obrigações, títulos da dívida pública e instrumentos semelhantes (alínea c));
- juros de suprimentos e adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade (alínea d));
- lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares (alínea h));
- rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de investimento (alínea j));
- remuneração decorrente de operações relativas a criptoativos (alínea u), aditada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro).
O n.º 3 acrescenta a diferença positiva entre o que é pago no resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo Vida e os prémios pagos. O mesmo vale para fundos de pensões e regimes complementares. A regra aplica-se quando os prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representem pelo menos 35 % do total.
Exclusão parcial nos seguros e fundos de pensões
- Um quinto do rendimento é excluído de tributação se o resgate ou vencimento ocorrer após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato.
- Três quintos são excluídos se ocorrer depois dos primeiros oito anos.
Como são tributados
| Situação | Regime |
|---|---|
| Rendimentos obtidos em Portugal, pagos por entidades com contabilidade organizada | Retenção na fonte a título definitivo, taxa liberatória de 28 % (artigo 71.º, n.º 1) |
| Rendimentos de capitais não sujeitos a retenção na fonte | Taxa autónoma de 28 % (artigo 72.º, n.º 1, alínea d)) |
| Não residentes: rendimentos das alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º (propriedade intelectual e industrial, equipamentos) | Retenção a título definitivo, taxa liberatória de 25 % (artigo 71.º, n.º 4) |
| Contas por conta de terceiros não identificados e certos regimes fiscais claramente mais favoráveis | Taxa liberatória de 35 % (artigo 71.º, n.º 17) |
Posso englobar?
O residente pode optar pelo englobamento dos rendimentos sujeitos a retenção, desde que não tenham sido obtidos no âmbito de atividades empresariais e profissionais (artigo 71.º, n.º 9). Feita a opção, a retenção passa a ser um pagamento por conta do imposto devido a final. Para os rendimentos sem retenção, o artigo 72.º, n.º 13, também prevê a opção pelo englobamento. Consulte o glossário sobre taxas liberatórias, o artigo 71.º e o artigo 72.º do CIRS.
Exemplo ilustrativo. Um residente recebe 1 000 € de juros de um depósito a prazo, pagos por um banco com contabilidade organizada. A retenção a título definitivo é de 28 %, ou seja, 280 €. O valor líquido recebido é de 720 €. Sem opção pelo englobamento, não há mais imposto a pagar sobre estes juros.
Confusões frequentes
- Rendas. Os rendimentos de prédios pertencem à categoria F, não à E.
- Ganhos com a venda de ativos. Os ganhos tributados noutras categorias ficam fora da E. A venda de valores mobiliários é matéria de categoria G (mais-valias).
- Criptoativos. A remuneração de operações com criptoativos é rendimento de capitais. Quando assume a forma de criptoativos, é tributada como mais-valia no momento da alienação dos criptoativos recebidos (artigo 5.º, n.º 11).
- Juros de mora ao Estado. Os juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso no pagamento de impostos, contribuições ou taxas não são rendimentos de capitais (artigo 5.º, n.º 2, alínea g)).
- Direitos de propriedade intelectual. Só entram na categoria E quando não são auferidos pelo respetivo autor ou titular originário.
Na prática para o contabilista
Confirme na origem dos rendimentos se houve retenção na fonte e a que título (definitivo ou por conta). Daí depende a necessidade de declarar e o interesse do englobamento. Para o calendário e os passos de entrega, veja a entrega do IRS em 2026. Para as declarações de retenções sobre estes rendimentos, veja o Modelo 39.
Perguntas frequentes
O que são rendimentos da categoria E no IRS?
São os rendimentos de capitais definidos no artigo 5.º do CIRS: juros, lucros e reservas distribuídos, rendimentos de fundos de investimento, ganhos de seguros Vida e outros frutos de aplicação de capitais. Ficam de fora os ganhos tributados noutras categorias.
Os juros de depósitos a prazo são categoria E?
Sim. O artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CIRS inclui os juros e outras remunerações de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras.
Qual é a taxa de IRS sobre rendimentos de capitais?
Pagos em Portugal por entidades com contabilidade organizada, estão sujeitos a retenção a título definitivo à taxa liberatória de 28 %. Se não houver retenção, aplica-se a taxa autónoma de 28 %. Em ambos os casos, o residente pode optar pelo englobamento.
Se optar pelo englobamento, o que acontece à retenção?
A retenção já efetuada passa a ter a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final (artigo 71.º, n.º 10, do CIRS). A opção só é possível para rendimentos obtidos fora de atividades empresariais e profissionais.
Os juros que o sócio empresta à sociedade são categoria E?
Sim. O artigo 5.º, n.º 2, alínea d), inclui os juros e outras remunerações de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade.
Os rendimentos de criptoativos são tributados em categoria E?
A remuneração de operações com criptoativos consta da alínea u) do n.º 2 do artigo 5.º. Quando assume a forma de criptoativos, é tributada como mais-valia no momento da alienação dos criptoativos recebidos.
Fontes oficiais
- Artigo 5.º do CIRS: rendimentos da categoria E (Portal das Finanças)
- Artigo 71.º do CIRS: taxas liberatórias (Portal das Finanças)
- Artigo 72.º do CIRS: taxas especiais (Portal das Finanças)
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.