Categoria E (IRS): rendimentos de capitais, taxas e englobamento

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A categoria E do IRS abrange os rendimentos de capitais: juros, lucros e reservas colocados à disposição dos sócios, rendimentos de fundos de investimento, ganhos de seguros do ramo Vida e outros frutos da aplicação de capitais (artigo 5.º do CIRS). Quando são obtidos em Portugal e pagos por entidades com contabilidade organizada, ficam sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %. Sem retenção, aplica-se a taxa autónoma de 28 %, e o residente pode optar pelo englobamento.

O que são rendimentos da categoria E

O artigo 5.º do CIRS define rendimentos de capitais como os frutos e demais vantagens económicas, pecuniários ou em espécie, que provêm de bens, direitos ou situações jurídicas de natureza mobiliária. Excluem-se os ganhos e rendimentos tributados noutras categorias.

É uma definição residual. Se o rendimento cabe noutra categoria, é nessa que se declara.

Que rendimentos estão incluídos

O n.º 2 do artigo 5.º dá uma lista exemplificativa. Os casos mais frequentes na prática:

  • juros de depósitos à ordem ou a prazo (alínea b));
  • juros e remunerações de obrigações, títulos da dívida pública e instrumentos semelhantes (alínea c));
  • juros de suprimentos e adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade (alínea d));
  • lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares (alínea h));
  • rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de investimento (alínea j));
  • remuneração decorrente de operações relativas a criptoativos (alínea u), aditada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro).

O n.º 3 acrescenta a diferença positiva entre o que é pago no resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo Vida e os prémios pagos. O mesmo vale para fundos de pensões e regimes complementares. A regra aplica-se quando os prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representem pelo menos 35 % do total.

Exclusão parcial nos seguros e fundos de pensões

  • Um quinto do rendimento é excluído de tributação se o resgate ou vencimento ocorrer após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato.
  • Três quintos são excluídos se ocorrer depois dos primeiros oito anos.

Como são tributados

Regimes de tributação dos rendimentos de capitais
SituaçãoRegime
Rendimentos obtidos em Portugal, pagos por entidades com contabilidade organizadaRetenção na fonte a título definitivo, taxa liberatória de 28 % (artigo 71.º, n.º 1)
Rendimentos de capitais não sujeitos a retenção na fonteTaxa autónoma de 28 % (artigo 72.º, n.º 1, alínea d))
Não residentes: rendimentos das alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º (propriedade intelectual e industrial, equipamentos)Retenção a título definitivo, taxa liberatória de 25 % (artigo 71.º, n.º 4)
Contas por conta de terceiros não identificados e certos regimes fiscais claramente mais favoráveisTaxa liberatória de 35 % (artigo 71.º, n.º 17)

Posso englobar?

O residente pode optar pelo englobamento dos rendimentos sujeitos a retenção, desde que não tenham sido obtidos no âmbito de atividades empresariais e profissionais (artigo 71.º, n.º 9). Feita a opção, a retenção passa a ser um pagamento por conta do imposto devido a final. Para os rendimentos sem retenção, o artigo 72.º, n.º 13, também prevê a opção pelo englobamento. Consulte o glossário sobre taxas liberatórias, o artigo 71.º e o artigo 72.º do CIRS.

Exemplo ilustrativo. Um residente recebe 1 000 € de juros de um depósito a prazo, pagos por um banco com contabilidade organizada. A retenção a título definitivo é de 28 %, ou seja, 280 €. O valor líquido recebido é de 720 €. Sem opção pelo englobamento, não há mais imposto a pagar sobre estes juros.

Confusões frequentes

  • Rendas. Os rendimentos de prédios pertencem à categoria F, não à E.
  • Ganhos com a venda de ativos. Os ganhos tributados noutras categorias ficam fora da E. A venda de valores mobiliários é matéria de categoria G (mais-valias).
  • Criptoativos. A remuneração de operações com criptoativos é rendimento de capitais. Quando assume a forma de criptoativos, é tributada como mais-valia no momento da alienação dos criptoativos recebidos (artigo 5.º, n.º 11).
  • Juros de mora ao Estado. Os juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso no pagamento de impostos, contribuições ou taxas não são rendimentos de capitais (artigo 5.º, n.º 2, alínea g)).
  • Direitos de propriedade intelectual. Só entram na categoria E quando não são auferidos pelo respetivo autor ou titular originário.

Na prática para o contabilista

Confirme na origem dos rendimentos se houve retenção na fonte e a que título (definitivo ou por conta). Daí depende a necessidade de declarar e o interesse do englobamento. Para o calendário e os passos de entrega, veja a entrega do IRS em 2026. Para as declarações de retenções sobre estes rendimentos, veja o Modelo 39.

Perguntas frequentes

O que são rendimentos da categoria E no IRS?

São os rendimentos de capitais definidos no artigo 5.º do CIRS: juros, lucros e reservas distribuídos, rendimentos de fundos de investimento, ganhos de seguros Vida e outros frutos de aplicação de capitais. Ficam de fora os ganhos tributados noutras categorias.

Os juros de depósitos a prazo são categoria E?

Sim. O artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CIRS inclui os juros e outras remunerações de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras.

Qual é a taxa de IRS sobre rendimentos de capitais?

Pagos em Portugal por entidades com contabilidade organizada, estão sujeitos a retenção a título definitivo à taxa liberatória de 28 %. Se não houver retenção, aplica-se a taxa autónoma de 28 %. Em ambos os casos, o residente pode optar pelo englobamento.

Se optar pelo englobamento, o que acontece à retenção?

A retenção já efetuada passa a ter a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final (artigo 71.º, n.º 10, do CIRS). A opção só é possível para rendimentos obtidos fora de atividades empresariais e profissionais.

Os juros que o sócio empresta à sociedade são categoria E?

Sim. O artigo 5.º, n.º 2, alínea d), inclui os juros e outras remunerações de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade.

Os rendimentos de criptoativos são tributados em categoria E?

A remuneração de operações com criptoativos consta da alínea u) do n.º 2 do artigo 5.º. Quando assume a forma de criptoativos, é tributada como mais-valia no momento da alienação dos criptoativos recebidos.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.