Anexo SS do IRS: quem tem de entregar
O Anexo SS é o anexo do Modelo 3 de IRS através do qual os trabalhadores independentes declaram, uma vez por ano, elementos que a Segurança Social não consegue obter por troca de informação com a AT. É também aí que consta o lucro tributável dos independentes com contabilidade organizada. A AT remete o anexo aos serviços da Segurança Social. Os independentes sujeitos a contribuir declaram ainda trimestralmente, até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro.
O Anexo SS faz parte da declaração Modelo 3 de IRS. Serve para a Segurança Social receber, por via fiscal, informação sobre os trabalhadores independentes. Esta página assenta no Guia Prático da Segurança Social sobre o regime dos trabalhadores independentes (publicado em 16 de maio de 2025). O guia não descreve campo a campo o conteúdo do anexo. Para o preenchimento, siga as instruções do formulário no Portal das Finanças.
O que é o Anexo SS e para que serve
Os rendimentos dos trabalhadores independentes chegam à Segurança Social por duas vias. A primeira é a troca de informação com a AT. A segunda é a declaração do próprio trabalhador. O Anexo SS entra na segunda via, no momento da declaração de IRS.
Segundo o guia, os elementos complementares necessários ao enquadramento e à fixação da base de incidência, que não possam ser obtidos através da troca de informação com a administração tributária, são declarados de duas formas:
- trimestralmente, até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro;
- anualmente, no prazo legal de entrega da declaração fiscal, através do Anexo SS ao modelo 3 da declaração de IRS, que a entidade tributária remete aos serviços da Segurança Social.
Para os prazos do Modelo 3, veja a entrega do IRS em 2026.
Quem tem de entregar o Anexo SS?
O guia consultado liga o Anexo SS a trabalhadores independentes, não a trabalhadores por conta de outrem. Associa-o a duas situações concretas.
Independentes isentos de contribuir
Alguns independentes estão isentos da obrigação de contribuir e, por isso, não têm de entregar a declaração trimestral. Os elementos complementares que a AT não transmite à Segurança Social são então declarados no Anexo SS. As situações de isenção que o guia refere são as seguintes:
- acumulação com atividade por conta de outrem, quando a remuneração mensal média no outro regime é igual ou superior a 1 vez o valor do IAS e o rendimento relevante mensal médio da atividade independente, apurado trimestralmente, é inferior a 4 vezes o valor do IAS;
- pensionistas de invalidez ou de velhice, desde que a atividade seja legalmente cumulável com a pensão;
- titulares de pensão por risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
Em qualquer dos casos, o valor do IAS depende do ano. Consulte o valor em vigor em IAS 2026.
Independentes com contabilidade organizada
Para quem está abrangido pelo regime de contabilidade organizada, o rendimento relevante corresponde ao lucro tributável do ano civil imediatamente anterior. O guia indica que esse lucro é declarado no Anexo SS da declaração Modelo 3 de IRS. Estes trabalhadores não têm, em regra, declaração trimestral.
Quadro-resumo
| Situação do independente | Declaração trimestral | Anexo SS |
|---|---|---|
| Sujeito a contribuir, sem contabilidade organizada | Obrigatória | Consulte as instruções do formulário no Portal das Finanças |
| Isento por acumulação com trabalho por conta de outrem | Não obrigatória | Canal anual para os elementos complementares |
| Pensionista isento | Não obrigatória | Canal anual para os elementos complementares |
| Contabilidade organizada | Não obrigatória, salvo opção | Declara o lucro tributável |
E as entidades contratantes?
O guia consultado não descreve obrigações das entidades contratantes no Anexo SS, e por isso não as afirmamos aqui. O guia usa o conceito de entidade contratante noutro contexto: o do trabalhador independente economicamente dependente, que obtém de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos no mesmo ano civil. Se a sua empresa contrata independentes, confirme as obrigações aplicáveis na legislação contributiva e nas instruções da Segurança Social.
Quem está dispensado?
O guia não apresenta uma lista de dispensa do Anexo SS como tal. Apresenta uma lista de quem não é obrigado a declarar trimestralmente:
- isentos por acumulação com atividade por conta de outrem, nas condições acima;
- pensionistas de invalidez ou de velhice, com atividade legalmente cumulável;
- titulares de pensão por risco profissional com incapacidade igual ou superior a 70%;
- independentes cujo rendimento relevante é apurado com base no lucro tributável (contabilidade organizada).
Não confunda duas coisas. A dispensa da declaração trimestral não equivale a dispensa do Anexo SS. É precisamente para estes casos que o guia aponta o Anexo SS como via anual. Há ainda uma regra distinta: em janeiro, quem entregou pelo menos uma declaração trimestral tem de confirmar ou declarar os rendimentos do ano anterior. Os pensionistas não têm de entregar essa declaração anual.
Fora do regime estão, por exemplo, os advogados e solicitadores, que o guia não considera trabalhadores independentes para este efeito. Para a lista completa, consulte o guia.
O que contém a declaração do rendimento relevante
Para o independente sujeito a contribuir, o rendimento relevante calcula-se sobre os rendimentos dos três meses anteriores à declaração trimestral:
- 70% do valor total de prestação de serviços;
- 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
- 20% sobre a prestação de serviços de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, quando declarados fiscalmente como tal.
Exemplo ilustrativo. Um independente que, nos três meses anteriores, faturou 3.000 € de prestação de serviços e 1.000 € de venda de bens apura: 70% × 3.000 € = 2.100 € e 20% × 1.000 € = 200 €. Os valores são inventados para ilustrar o cálculo. A base final depende das restantes regras do regime.
Para simular contribuições, use a calculadora da Segurança Social dos independentes e leia as contribuições dos trabalhadores independentes.
Armadilhas para o contabilista
- Opção na contabilidade organizada. O independente notificado da base de incidência pode requerer, de 1 a 30 de novembro de cada ano, o regime de apuramento trimestral. Ficará sujeito à declaração trimestral a partir de janeiro. Estamos em outubro de 2026, pelo que esta janela abre em breve.
- Declaração trimestral de outubro. O prazo termina no último dia de outubro. Os elementos podem ser substituídos até ao 15.º dia posterior ao fim desse prazo. O guia prevê também a entrega fora de prazo na Segurança Social Direta, e o seu exemplo (de 2025) indica novembro e dezembro para a declaração de outubro. Não é possível antecipar o enquadramento com uma declaração fora de prazo.
- Coima. A falta de declaração trimestral é contraordenação leve, punível com coima de 50 € a 250 €, nos termos do n.º 1 do artigo 233.º do Código dos Regimes Contributivos.
- Categoria B. O enquadramento parte dos rendimentos de categoria B. Veja o Anexo B do IRS.
Declaração trimestral e Konta
O Konta não entrega o Anexo SS nem o Modelo 3. Ajuda, no entanto, na declaração trimestral da Segurança Social: calcula-a a partir dos documentos e, depois de o contabilista a conferir, entrega-a na Segurança Social Direta e guarda o comprovativo (ver como), e o calendário fiscal mostra quantos clientes cada obrigação abrange. Veja a declaração trimestral da Segurança Social.
Perguntas frequentes
O que é o Anexo SS do IRS?
É o anexo ao Modelo 3 de IRS pelo qual os trabalhadores independentes declaram elementos que a Segurança Social não obtém por troca de informação com a AT. A entidade tributária remete-o aos serviços da Segurança Social.
Os independentes com contabilidade organizada entregam o Anexo SS?
Sim. Segundo o Guia Prático da Segurança Social, o lucro tributável do ano civil anterior, que é o seu rendimento relevante, é declarado no Anexo SS do Modelo 3. Em regra, não têm declaração trimestral.
Quem está dispensado da declaração trimestral?
Os independentes isentos de contribuir por acumulação com trabalho por conta de outrem, os pensionistas de invalidez ou velhice, os titulares de pensão por risco profissional com incapacidade igual ou superior a 70% e os que têm contabilidade organizada.
Qual é a coima por não entregar a declaração trimestral?
A falta de declaração trimestral é contraordenação leve, com coima de 50 € a 250 €, nos termos do n.º 1 do artigo 233.º do Código dos Regimes Contributivos.
Posso entregar a declaração trimestral fora de prazo?
Sim, na Segurança Social Direta, desde o primeiro dia após o período declarativo até ao último dia do mês anterior ao período seguinte. Nesse caso é considerada declaração fora de prazo e não permite antecipar o enquadramento.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.