ATCUD: o que é, como obter o código de validação e onde aparece
O ATCUD (código único de documento) identifica univocamente um documento e resulta da junção do código de validação da série, atribuído pela AT, com o número sequencial do documento nessa série. Para o obter, o emitente comunica a série à AT, manualmente no Portal das Finanças ou por webservice, antes de a começar a usar. O ATCUD tem de constar nas faturas e nos demais documentos fiscalmente relevantes, independentemente do volume de negócios ou do regime de tributação. Nos documentos emitidos no Portal das Finanças, a comunicação é automática.
O ATCUD é o código único de documento. Permite identificar um documento de forma inequívoca, independentemente do emitente, do tipo de documento e da série utilizada. Segundo o artigo 3.º da Portaria n.º 195/2020, resulta da concatenação do código de validação da série com o número sequencial do documento dentro dessa série.
A base legal é o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, que a Portaria n.º 195/2020 regulamenta (requisitos do ATCUD e do código QR). Ver também o glossário do ATCUD.
Como se compõe o ATCUD
O ATCUD tem duas partes, separadas por um hífen:
- o código de validação da série, atribuído pela AT quando a série é comunicada;
- o número sequencial do documento dentro da série.
O código de validação é alfanumérico, com consoantes maiúsculas e algarismos (excluindo o zero e o um). Tem um comprimento mínimo de oito (8) carateres e não existe um máximo definido. Esse comprimento refere-se só ao código de validação, não ao ATCUD completo.
No documento impresso, o ATCUD aparece no formato ATCUD:CódigodeValidação-NúmeroSequencial. No código QR e no SAF-T (PT), os campos do ATCUD levam apenas o código e o número, sem a expressão «ATCUD:».
Exemplo ilustrativo (retirado das explicações da AT). Um documento tem a identificação única «ABC BNH/4561». A série é «BNH» e a AT atribuiu-lhe o código de validação «TES123TE». O ATCUD é TES123TE-4561. No documento exibe-se «ATCUD:TES123TE-4561». No código QR e no SAF-T (PT) consta apenas «TES123TE-4561».
Quem está obrigado e desde quando
Os sujeitos passivos de IVA, quer exerçam atividade tributada, quer isenta, têm de colocar o ATCUD nos documentos fiscalmente relevantes que emitam. A obrigação aplica-se a qualquer meio de processamento, incluindo máquinas registadoras, e independentemente do volume de negócios ou do regime de tributação.
Os documentos podiam incluir o ATCUD antes de 1 de janeiro de 2023. Os documentos pré-impressos sem ATCUD só puderam ser usados até 31 de dezembro de 2022. A partir de 1 de janeiro de 2023, a emissão de documentos passou a exigir o ATCUD.
Quem está dispensado
- As entidades que não exercem qualquer atividade para efeitos de IVA, como um condomínio sem atividade registada, não estão sujeitas ao Decreto-Lei n.º 28/2019. Podem usar recibos sem comunicação prévia de séries e sem ATCUD.
- Um condomínio registado para qualquer atividade em sede de IVA está obrigado a pôr o ATCUD nos recibos das quotas.
- Os documentos CMR e os de transporte internacional abrangidos pela exclusão prevista no Regime de Bens em Circulação estão excluídos da comunicação de séries e do ATCUD. A exclusão não abrange os documentos de transporte emitidos em alternativa a esses.
Em que documentos aparece o ATCUD
Nenhum tipo de documento fiscalmente relevante está excluído. Incluem-se:
- faturas, faturas simplificadas e faturas-recibo;
- documentos retificativos, como notas de crédito e notas de débito;
- recibos;
- documentos de transporte (ver guia de transporte);
- quaisquer outros documentos que possam ser apresentados ao cliente para conferência de bens ou serviços, incluindo notas de encomenda.
Onde se imprime e como deve aparecer
- Momento: o ATCUD é aposto na emissão, pelo programa informático ou outro meio eletrónico (máquina registadora, terminal, balança). Nos pré-impressos, é impresso pela tipografia autorizada.
- Várias páginas: deve constar em cada página, dentro dos limites de impressão. Num documento de programa certificado, o ATCUD da página com o código QR fica imediatamente acima deste.
- Ecrã: o ATCUD e o código QR têm de estar visíveis e perfeitamente legíveis em qualquer suporte, por exemplo num tablet.
- Pré-impressos: não há tamanho mínimo de letra nem localização obrigatória, mas a legibilidade tem de estar garantida. A AT sugere colocá-lo perto do número do documento e evitar as margens.
- Código QR: só é exigível nos documentos de programas certificados pela AT. O ATCUD é exigível em qualquer meio de processamento.
Como obter o código de validação
A AT disponibiliza dois mecanismos: a comunicação manual no Portal das Finanças, em «Comunicação de séries documentais», e a comunicação aplicacional por webservice. O código é disponibilizado logo após a comunicação.
- Defina a série para cada tipo de documento e meio de processamento.
- Comunique a série à AT antes de a começar a usar. O sujeito passivo é quem tem essa obrigação.
- Receba o código de validação e associe-o à série, no campo próprio da configuração do programa. O programa só deve permitir emitir documentos nessa série depois da associação.
Se emite documentos no Portal das Finanças, não tem de fazer nada: a comunicação é automática, o código é atribuído e o ATCUD é incluído. Ver o glossário sobre o código de validação de série.
Se a série já estiver em uso
Na comunicação de uma série em utilização, a data prevista de início é a data da comunicação. Indica-se o último número já utilizado, em vez do início da numeração.
Regras das séries que geram erros
| Situação | Regra |
|---|---|
| Mesmo identificador, tipos de documento diferentes | O código é específico de cada conjunto identificador de série + tipo de documento. Faturas e notas de crédito com o mesmo identificador exigem códigos distintos. |
| Série plurianual | Pode usar-se durante mais de um ano, desde que a numeração não seja reiniciada. |
| Reiniciar a numeração em cada ano | Exige séries distintas, por exemplo com o ano no identificador. |
| Série descontinuada | O código não pode ser reutilizado nem se pode criar nova série com identificador já usado no mesmo tipo de documento. |
| Validade do código | Não tem prazo de validade. |
| Finalização da série | Não é obrigatória. Se a comunicar, indica o último documento efetivamente emitido e não deve emitir mais documentos nessa série. |
| Formação e recuperação | As séries de formação e as de recuperação (documentos manuais ou duplicados) também têm de ser comunicadas, com a indicação do tipo de série. |
Que carateres pode ter o identificador da série
O identificador não pode ter mais de 35 carateres. São aceites letras maiúsculas e minúsculas sem acentos nem «Ç», algarismos e os separadores ponto, sublinhado e traço. Não pode começar nem acabar num separador, nem ter dois separadores seguidos. Os identificadores iniciados por «AT» estão reservados a programas da AT.
Casos particulares
- Faturação por terceiro: a obrigação de comunicar as séries continua a ser do sujeito passivo. Deve informar o prestador de serviços das séries e dos códigos a usar. A comunicação pode também ser feita por webservice, com um subutilizador com permissão para isso.
- Tipografia autorizada: o utilizador requisita os documentos indicando a série, o primeiro número e a quantidade (ou o último número). A tipografia comunica a série e a numeração no Portal das Finanças e imprime o ATCUD.
- Autofaturação: existe comunicação de séries com acordo (o fornecedor regista o acordo e o adquirente comunica as séries) e sem acordo, para as situações do n.º 15 do artigo 29.º do CIVA. As séries de autofaturação têm de ser distintas das da faturação normal.
O que fazer se o documento sair sem ATCUD ou com o código errado
Não se pode alterar informação fiscalmente relevante, e uma reimpressão deve preservar o conteúdo original. O documento pode ser anulado se o original ainda não tiver sido entregue ao destinatário. Em alternativa, emite-se um documento retificativo e uma nova fatura.
Se emitiu um documento com um código de validação que não correspondia ao tipo de documento, o código não pode ser editado nem removido da série. Deve encerrar a série e pode comunicar a sua finalização no Portal das Finanças ou por webservice.
Onde o Konta ajuda
Quando o contabilista emite no Portal das Finanças, através do Konta e por sua ordem, faturas, faturas-recibo, recibos ou notas de crédito, o documento é emitido no próprio Portal, onde a comunicação da série é automática e o ATCUD é incluído. O Konta não gere séries próprias nem substitui um programa de faturação. Veja também como emitir uma fatura-recibo e como emitir um recibo verde.
Perguntas frequentes
O que significa ATCUD?
Significa código único de documento. É o código que identifica univocamente cada fatura ou outro documento fiscalmente relevante e é formado pelo código de validação da série e pelo número sequencial do documento.
Como obtenho o código de validação da série?
Comunica a série à AT, antes de a usar, no Portal das Finanças (Comunicação de séries documentais) ou por webservice. A AT disponibiliza o código logo após a comunicação.
Preciso de comunicar séries se emito faturas no Portal das Finanças?
Não. Nos documentos emitidos no Portal das Finanças a comunicação é automática: o código de validação é atribuído e o ATCUD é incluído.
Posso usar a mesma série no ano seguinte?
Sim, desde que não reinicie a numeração sequencial. Se quiser começar a numeração do início em cada ano, tem de usar séries distintas, por exemplo com o ano no identificador.
O código de validação da série caduca?
Não. Os códigos de validação não têm prazo de validade. Comunicar a finalização da série é opcional e serve para gerir as séries em uso.
Os recibos também têm de ter ATCUD?
Sim, se o emitente for sujeito passivo de IVA. Os recibos são documentos fiscalmente relevantes e nenhum tipo de documento está excluído. Entidades sem atividade para efeitos de IVA, como um condomínio nessa situação, estão dispensadas.
Fontes oficiais
- AT — Perguntas frequentes sobre comunicação de séries e ATCUD
- AT — Comunicação de séries à AT e ATCUD
- AT — Comunicação de séries de autofaturação
- AT — Legislação de faturação (Decreto-Lei n.º 28/2019 e Portaria n.º 195/2020)
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.