Notificações eletrónicas das Finanças: Via CTT, caixa postal eletrónica e Portal das Finanças
Uma notificação eletrónica da AT considera-se feita mesmo que ninguém a abra. Na área reservada do Portal das Finanças, conta como feita no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização (art. 38.º-A, n.º 4, do CPPT). Na caixa postal eletrónica Via CTT, conta como feita no 15.º dia, e a contagem desses 15 dias só começa no primeiro dia útil seguinte ao registo (art. 39.º, n.º 10, do CPPT, na redação da Lei n.º 119/2019). As citações são diferentes: contam como feitas no 5.º dia nos dois canais (art. 191.º, n.º 6). Têm de ter caixa postal eletrónica as empresas sujeitas a IRC com sede ou direção efetiva em Portugal, os estabelecimentos estáveis de entidades não residentes e os residentes no regime normal do IVA. Ficam dispensados os que aderiram às notificações no Portal das Finanças (art. 19.º, n.os 12 e 14, da LGT).
Que canais de notificação eletrónica existem?
Segundo a AT, o domicílio fiscal eletrónico inclui três modalidades:
- Notificações e Citações Eletrónicas no Portal das Finanças (NCEPF). Os documentos ficam na área reservada, em A minha Área > Notificações e Citações. Base legal: artigo 38.º-A do CPPT e Portaria n.º 233/2019, de 25 de julho.
- Caixa Postal Eletrónica (CPE), o serviço Via CTT. É uma caixa de correio digital concessionada aos CTT. Tem utilizador e palavra-passe próprios, escolhidos na adesão, que não são a senha do Portal.
- Morada Única Digital. Segundo o folheto da AT de junho de 2026, esta modalidade ainda não está disponível no Portal das Finanças.
Os emails e SMS de aviso não são notificações. A AT diz que o alerta por email da área reservada «serve apenas como aviso». Diz o mesmo dos avisos que se configuram na Via CTT, que têm «caráter meramente informativo». Só conta a disponibilização no canal.
Quando se considera feita a notificação?
| Canal | Notificação | Citação | Base legal |
|---|---|---|---|
| Área reservada do Portal das Finanças | 5.º dia posterior ao registo de disponibilização | 5.º dia | Art. 38.º-A, n.º 4, e art. 191.º, n.º 6, do CPPT |
| Caixa postal eletrónica (Via CTT) | 15.º dia posterior ao registo; a contagem só se inicia no 1.º dia útil seguinte | 5.º dia | Art. 39.º, n.º 10, e art. 191.º, n.º 6, do CPPT |
A data relevante é a do registo de disponibilização, não a do dia em que alguém entra na caixa. A Portaria n.º 233/2019 prevê uma certidão da AT com a data e hora da disponibilização e a data em que operou a presunção de notificação.
A presunção só pode ser afastada pelo notificado em casos estreitos: quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorreu mais tarde, e quando se prove que o contribuinte comunicou a alteração do domicílio (art. 39.º, n.º 11, e art. 191.º, n.º 7, do CPPT). Não ter visto a caixa não é um desses casos.
Quem é obrigado a ter domicílio fiscal eletrónico?
O n.º 12 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária obriga a ter caixa postal eletrónica e a comunicá-la à AT:
- os sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em Portugal;
- os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes;
- os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do IVA, incluindo pessoas singulares.
O prazo é de 30 dias a contar do início de atividade, ou do início do enquadramento no regime normal do IVA quando este resulta de uma alteração. Desde 1 de janeiro de 2023, quem adere às notificações no Portal das Finanças (ou à Morada Única Digital) fica dispensado da caixa postal eletrónica (art. 19.º, n.º 14, da LGT, na redação do Decreto-Lei n.º 44/2022).
Se o obrigado não comunicar a caixa postal eletrónica no prazo, a AT inscreve-o oficiosamente nas notificações do Portal das Finanças (art. 5.º, n.º 2, da Portaria n.º 233/2019). A partir daí, as notificações chegam à área reservada e contam ao 5.º dia. Na prática, um cliente que «não tem Via CTT» pode estar a ser notificado no Portal sem saber.
Para os restantes contribuintes a adesão é voluntária. Quem adere às notificações do Portal das Finanças passa a recebê-las no 1.º dia do mês seguinte, se mediarem pelo menos 10 dias. Se não mediarem, só a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte (art. 38.º-A, n.º 3). O folheto da AT dá exemplos: a opção feita a 20 de janeiro produz efeitos a 1 de fevereiro, e a feita a 28 de janeiro só a 1 de março.
Como aderir e onde consultar
- Entre no Portal das Finanças com NIF e senha, Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital.
- Abra A minha Área > Notificações e Citações > Gerir canais > Canais de Notificação.
- Para a Via CTT, escolha Via CTT > Ativar. É reencaminhado para o site da Via CTT para completar a adesão e recebe um email de confirmação.
- Para as notificações no Portal, escolha Portal das Finanças > Ativar.
- Consulte as notificações em Notificações e Citações do Próprio, ou em Notificações e Citações em Representação, e a caixa da Via CTT no site da Via CTT.
Quem é obrigado a ter caixa postal eletrónica não a pode cancelar. Só pode cancelar as notificações do Portal se já tiver a Via CTT ativa ou um representante fiscal designado. Se perder o acesso à Via CTT, o folheto da AT indica o contacto info@viactt.pt.
Como se contam os prazos depois da notificação
O dia em que a notificação se considera feita é o ponto de partida. O prazo concreto, por exemplo para pagar, responder ou reclamar, vem escrito no documento ou na lei aplicável. Nos prazos do procedimento tributário e da impugnação judicial aplicam-se duas regras (art. 20.º, n.º 1, do CPPT e art. 279.º do Código Civil). A contagem é contínua, sem saltar fins de semana, e não inclui o dia do evento. Se o último dia calhar num dia em que os serviços estão encerrados, o termo passa para o primeiro dia útil seguinte (ver prazo que termina ao fim de semana). Os prazos para atos dentro de um processo judicial contam-se pelo Código de Processo Civil (art. 20.º, n.º 2).
Exemplo ilustrativo. A AT disponibiliza a mesma notificação, com um prazo de 30 dias, na terça-feira, 10 de novembro de 2026, a dois clientes:
- No Portal das Finanças: a notificação considera-se feita no 5.º dia, domingo, 15 de novembro. Os 30 dias contam a partir de 16 de novembro e terminam a terça-feira, 15 de dezembro de 2026.
- Na Via CTT: a contagem dos 15 dias começa no 1.º dia útil seguinte, quarta-feira, 11 de novembro, e o 15.º dia é quarta-feira, 25 de novembro. Os 30 dias contam a partir de 26 de novembro e o último cai a 25 de dezembro, feriado. A seguir vêm um sábado e um domingo, por isso o termo passa para segunda-feira, 28 de dezembro de 2026.
- Se fosse uma citação (execução fiscal), contaria como feita no 5.º dia, 15 de novembro, nos dois canais.
Se a disponibilização na Via CTT fosse numa sexta-feira, 13 de novembro, a contagem só começava na segunda-feira, 16, e o 15.º dia seria segunda-feira, 30 de novembro.
A lei fixa o dia da presunção, mas as fontes oficiais consultadas não dizem o que acontece quando o documento é aberto antes desse dia. Por prudência, se abrir uma notificação antes do 5.º ou do 15.º dia, conte o prazo a partir da data mais cedo. Confirme sempre o prazo indicado no próprio documento.
Riscos para gabinetes com muitos clientes
- Dois relógios diferentes. O mesmo tipo de notificação conta ao 5.º dia num cliente e ao 15.º noutro, consoante o canal. As citações contam sempre ao 5.º dia. Uma folha de prazos com uma regra única erra num dos lados.
- Canais por confirmar. Um cliente obrigado que nunca comunicou a Via CTT foi, em regra, inscrito oficiosamente no Portal. Confirme em Gerir canais o canal de cada cliente.
- Credenciais dispersas. A Via CTT tem utilizador e palavra-passe próprios, por cliente. Sem eles, o gabinete não vê a caixa, e o prazo corre na mesma.
- Avisos que não chegam. Os emails da AT e os alertas da Via CTT dependem do email confirmado, da opção «desejo receber emails» e das definições de cada caixa. A AT diz que não substituem a consulta frequente.
- Citações em execução fiscal. Têm prazos curtos e o mesmo 5.º dia em qualquer canal. Convém tratá-las à parte das notificações.
- Coimas e reduções também dependem de datas de notificação. Ver coimas por declarações fora de prazo.
As notificações não chegam pelo e-Balcão. O e-Balcão serve para colocar questões à AT, e as notificações e citações ficam na área Notificações e Citações ou na Via CTT.
Como o Konta lê as notificações dos clientes
O Konta é software para gabinetes de contabilidade. Nas notificações faz apenas o seguinte:
- Leitura diária sem abrir. Nos clientes com acesso à AT na ficha, o Konta lê todos os dias a lista de notificações, citações e comunicações da AT sem abrir os documentos, numa leitura que começa de manhã e se repete ao longo do dia. Na página Notificações, cada uma aparece como nova, «por consultar» ou «consultada», com o canal; as por consultar mostram a data em que se considerariam feitas se ninguém as abrisse.
- Via CTT. Se a ficha do cliente tiver o login da Via CTT e as notificações desse cliente estiverem em semi-automático ou automático, o Konta lê a lista da caixa sem abrir cartas. Mostra quantas estão por ler. Em manual, o Konta não entra na caixa. Também nunca descarrega cartas da Via CTT, porque abrir uma carta marca-a como lida.
- Semi-automático: alertas. Cada notificação ou citação nova fica marcada e entra no resumo do gabinete: alertas da aplicação, Resumo diário e o email diário de tarefas, se esse email já for enviado nesse dia. Nunca é enviado um email por notificação.
- Automático: descarregar, guardar e enviar. O Konta descarrega o documento das notificações e citações novas da AT, guarda-o nos Documentos do cliente e envia-o ao cliente, como estiver definido no envio automático do gabinete (se o envio desse cliente estiver em manual na ficha, guarda mas não envia). Ao descarregar, lê o prazo escrito no documento, por exemplo uma data limite de pagamento ou «30 dias a contar da notificação», e mostra-o. Só trata as notificações que aparecem depois de o cliente passar a Automático. Na Via CTT, o Automático funciona como semi-automático.
- Esperar ou «descarregar logo». Ao descarregar, o Konta passa a tratar o cliente como notificado nesse dia. Por isso, por omissão, o Automático espera pelo dia em que a notificação já se consideraria feita, o 5.º dia no Portal, para não antecipar prazos. Na ficha do cliente pode escolher «Descarregar logo no dia em que aparece», que antecipa os prazos.
- Falhas. Se uma descarga falhar, o Konta tenta outra vez na manhã seguinte. Se falhar duas vezes, ou se o envio ao cliente falhar, o gabinete recebe um único email com todas as falhas do dia.
O nível escolhe-se cliente a cliente, como as outras automações por cliente. As restantes estão em automações do Konta.
Revisto em 8 de novembro de 2026 contra o texto do CPPT e da LGT publicado no Portal das Finanças, a página e o folheto da AT sobre notificações e citações eletrónicas (versão de junho de 2026) e a Portaria n.º 233/2019.
Perguntas frequentes
Quando se considera feita uma notificação na Via CTT?
No 15.º dia posterior ao registo de disponibilização na caixa postal eletrónica, e a contagem desses 15 dias só se inicia no primeiro dia útil seguinte (art. 39.º, n.º 10, do CPPT, na redação da Lei n.º 119/2019). As citações são diferentes: contam como feitas no 5.º dia (art. 191.º, n.º 6).
Quando se considera feita uma notificação no Portal das Finanças?
No 5.º dia posterior ao registo de disponibilização na área reservada do Portal das Finanças (art. 38.º-A, n.º 4, do CPPT). O mesmo vale para as citações.
Se eu não abrir a notificação, o prazo não começa?
Começa. A notificação considera-se feita no 5.º dia (Portal) ou no 15.º dia (Via CTT) mesmo que ninguém a abra. A presunção só pode ser afastada quando a notificação ocorreu mais tarde por facto que não seja imputável ao notificado.
Quem é obrigado a ter caixa postal eletrónica Via CTT?
Os sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em Portugal, os estabelecimentos estáveis de entidades não residentes e os residentes enquadrados no regime normal do IVA, no prazo de 30 dias (art. 19.º, n.º 12, da LGT). Desde 2023 fica dispensado quem aderir às notificações no Portal das Finanças (n.º 14).
O que acontece a quem é obrigado e não aderiu à Via CTT?
A AT inscreve-o oficiosamente nas notificações e citações eletrónicas do Portal das Finanças (art. 5.º, n.º 2, da Portaria n.º 233/2019). As notificações passam a ficar na área reservada e consideram-se feitas no 5.º dia.
O email ou SMS de aviso conta como notificação?
Não. A AT diz que o email de alerta serve apenas como aviso e que os alertas da Via CTT têm caráter meramente informativo. Conta a disponibilização no canal.
As notificações das Finanças chegam ao e-Balcão?
Não. O e-Balcão serve para colocar questões à AT. As notificações e citações consultam-se em A minha Área > Notificações e Citações, no Portal das Finanças, ou na caixa postal eletrónica Via CTT.
O Konta abre as notificações dos meus clientes?
Não, a não ser que o pedido seja seu. O Konta lê todos os dias a lista sem abrir. Só descarrega quando alguém do gabinete o faz à mão ou quando o cliente está em Automático. Mesmo nesse caso, por omissão espera pelo 5.º dia no Portal. As cartas da Via CTT nunca são descarregadas.
Fontes oficiais
- AT — Notificações e citações eletrónicas (modalidades, obrigação e adesão)
- AT — Folheto «Notificações e citações eletrónicas» (PDF, junho de 2026)
- CPPT — Artigo 38.º-A (notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças)
- CPPT — Artigo 39.º (perfeição das notificações; n.º 10, domicílio fiscal eletrónico)
- CPPT — Artigo 191.º (citações; n.º 6, 5.º dia)
- CPPT — Artigo 20.º (contagem dos prazos)
- LGT — Artigo 19.º (domicílio fiscal e caixa postal eletrónica obrigatória)
- Código Civil — Artigo 279.º (cômputo do termo)
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.