Artigo 117.º do CIRC: obrigações declarativas explicado

Atualizado a · fontes oficiais no fim da página

O artigo 117.º do CIRC obriga os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, a apresentar quatro declarações: inscrição, alterações ou cessação; declaração periódica de rendimentos; declaração anual de informação contabilística e fiscal; e declaração financeira e fiscal por país. As declarações seguem modelo oficial e são recusadas se estiverem incompletas, mal preenchidas ou sem assinatura. Algumas entidades, como as isentas ao abrigo do artigo 9.º, ficam dispensadas da declaração periódica de rendimentos, salvo exceções.

O que diz o artigo 117.º do CIRC

O artigo 117.º é a porta de entrada das obrigações declarativas em IRC. Não fixa prazos nem explica o preenchimento. Diz quem declara, o que declara e em que condições a declaração é aceite. Os pormenores estão nos artigos seguintes.

Segundo a página oficial do Código no Portal das Finanças, a alínea d) do n.º 1 resulta da Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, e o n.º 6 da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. O n.º 8 resulta da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com natureza interpretativa. A mesma página indica que o CIRC foi republicado pela Lei n.º 2/2014 mantendo a redação deste artigo. Para 2026, a página não mostra alterações posteriores às já referidas.

Que declarações têm de ser apresentadas (n.º 1)

Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, apresentam:

Declarações previstas no n.º 1 do artigo 117.º
AlíneaDeclaraçãoArtigo do CIRC
a)Inscrição, alterações ou cessação118.º e 119.º
b)Declaração periódica de rendimentos120.º
c)Declaração anual de informação contabilística e fiscal121.º
d)Declaração financeira e fiscal por país121.º-A

Na prática de um gabinete, a declaração periódica de rendimentos e a declaração anual de informação contabilística e fiscal correspondem às páginas sobre o Modelo 22 de IRC e a IES. Os prazos estão nessas páginas e nos artigos 118.º a 121.º-A, não no artigo 117.º.

A declaração de inscrição e a de cessação ligam-se ao início de atividade e à cessação de atividade.

Modelo oficial e anexos (n.º 2)

As declarações são de modelo oficial, aprovado por despacho do Ministro das Finanças. Os documentos e anexos que o modelo menciona fazem parte integrante da declaração. Entregar a declaração sem um anexo exigido pelo modelo é entregá-la incompleta.

Entrega por transmissão eletrónica (n.º 3)

O âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do envio eletrónico são regulados por portaria do Ministro das Finanças. O artigo remete para essa portaria e não repete as regras técnicas.

Quando a AT recusa a declaração (n.º 4)

São recusadas as declarações que não estejam completas, devidamente preenchidas e assinadas. Também são recusadas as enviadas por via eletrónica que não cumpram a portaria referida no n.º 3. A recusa não afasta as sanções pela falta de apresentação ou envio.

Uma declaração recusada conta como não entregue. O risco de coima mantém-se. Ver artigo 116.º do RGIT e coimas por entrega fora de prazo.

Pedidos de esclarecimento (n.º 5)

Se a declaração não for suficientemente clara, a Administração notifica o sujeito passivo para prestar esclarecimentos por escrito. O prazo é fixado na notificação e nunca pode ser inferior a cinco dias. O texto legal ainda refere a Direção-Geral dos Impostos.

Quem não entrega a declaração periódica de rendimentos (n.os 6 e 8)

A alínea b) do n.º 1 não abrange:

  • as entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto se estiverem sujeitas a qualquer tributação autónoma ou obtiverem rendimentos de capitais sem retenção na fonte com caráter definitivo;
  • as entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, exceto se estiverem sujeitas a qualquer tributação autónoma;
  • as entidades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal que aqui apenas aufiram rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.

A dispensa abrange apenas a alínea b) do n.º 1. Não dispensa por si as restantes declarações do artigo. O n.º 7 está revogado.

Exemplo ilustrativo. Uma associação isenta ao abrigo do artigo 9.º não tem despesas sujeitas a tributação autónoma nem rendimentos de capitais sem retenção definitiva. Em princípio, fica fora da declaração periódica de rendimentos. Se passar a ter despesas sujeitas a tributação autónoma, a exceção aplica-se e a entidade já tem de a entregar. Ver tributação autónoma em IRC.

Transparência fiscal e entidades em liquidação (n.os 9 e 10)

As entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal do artigo 6.º não pagam IRC enquanto tais. Isso não as desobriga de apresentar ou enviar as declarações do n.º 1.

Nas sociedades ou entidades em liquidação, as obrigações declarativas posteriores à dissolução ficam a cargo dos liquidatários ou do administrador da falência.

Erros comuns

  • Concluir que "isenta" significa "nada a declarar". O artigo 9.º só dispensa a declaração periódica se não existir tributação autónoma nem rendimentos de capitais sem retenção definitiva.
  • Esquecer a tributação autónoma. Basta estar sujeito a ela para a dispensa deixar de valer, tanto nas isentas como nas que só têm rendimentos não sujeitos.
  • Tratar a transparência fiscal como dispensa total. O n.º 9 afirma o contrário.
  • Ignorar a declaração financeira e fiscal por país. Está na alínea d) do n.º 1 e tem regras próprias no artigo 121.º-A.
  • Entregar sem anexos ou sem assinatura e contar com o prazo como cumprido. A declaração pode ser recusada nos termos do n.º 4.
  • Deixar a responsabilidade declarativa de uma sociedade dissolvida sem titular. Os liquidatários assumem-na, nos termos do n.º 10.

Ligação a outros artigos e páginas

  • Artigos 118.º e 119.º do CIRC: inscrição, alterações e cessação.
  • Artigo 120.º do CIRC: declaração periódica de rendimentos.
  • Artigo 121.º do CIRC: declaração anual de informação contabilística e fiscal.
  • Artigo 121.º-A do CIRC: declaração financeira e fiscal por país.
  • Artigo 88.º do CIRC: tributação autónoma, que afeta a dispensa do n.º 6.
  • Declaração de substituição: para corrigir uma declaração já entregue.

Como o Konta ajuda neste tema

O Konta é software para gabinetes de contabilidade. Mantém a carteira de clientes e um calendário fiscal com os prazos da AT, indicando quantos clientes cada obrigação abrange e quantos já estão tratados. Ajuda a acompanhar o que falta tratar, mas não substitui o Portal das Finanças nem o programa de contabilidade.

Perguntas frequentes

O que estabelece o artigo 117.º do CIRC?

Define as declarações que os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, têm de apresentar: inscrição, alterações ou cessação, declaração periódica de rendimentos, declaração anual de informação contabilística e fiscal e declaração financeira e fiscal por país.

Uma entidade isenta de IRC tem de apresentar a declaração periódica de rendimentos?

Em regra não, se a isenção for ao abrigo do artigo 9.º. Tem de a apresentar se estiver sujeita a qualquer tributação autónoma ou obtiver rendimentos de capitais sem retenção na fonte com caráter definitivo.

O que acontece se a declaração for entregue incompleta ou sem assinatura?

É recusada, nos termos do n.º 4. A recusa não afasta as sanções previstas para a falta de apresentação ou envio da declaração.

As entidades em regime de transparência fiscal estão dispensadas de declarar?

Não. O n.º 9 diz que a não tributação em IRC dessas entidades não as desobriga de apresentar ou enviar as declarações do n.º 1.

Quem responde pelas obrigações declarativas de uma sociedade em liquidação?

As obrigações declarativas posteriores à dissolução são da responsabilidade dos liquidatários ou do administrador da falência, nos termos do n.º 10.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.