Artigo 23.º do CIRC: gastos e perdas explicado

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O artigo 23.º do CIRC determina que, para apurar o lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. Cada gasto tem de estar comprovado documentalmente. Desde 1 de julho de 2025, quando o fornecedor está obrigado a emitir fatura nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo tem de ser uma fatura (n.º 6, redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março).

O artigo 23.º do CIRC é a regra geral da dedutibilidade dos gastos em IRC. Fixa o critério (o gasto serve a obtenção ou garantia de rendimentos), dá uma lista de exemplos e exige prova documental. A redação em vigor em 2026 resulta da republicação do CIRC pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, com o aditamento do n.º 7 pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, e a nova redação do n.º 6 dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março.

O que diz o n.º 1: o critério geral

São dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. O texto não pede que o gasto seja "necessário" ou "normal". Pede uma relação com a obtenção ou garantia de rendimentos sujeitos a IRC.

Na prática, o gabinete de contabilidade deve poder explicar, para cada gasto relevante, de que forma serve a atividade da empresa. Gastos de natureza pessoal dos sócios ou de terceiros são o caso típico em que essa ligação falta.

Que gastos estão abrangidos? O n.º 2

O n.º 2 usa a expressão "nomeadamente". A lista é exemplificativa, não esgota os gastos possíveis. Agrupa-se assim:

Exemplos de gastos e perdas previstos no n.º 2
AlíneaTipo de gastoExemplos indicados na lei
a)Produção ou aquisição de bens e serviçosMatérias utilizadas, mão-de-obra, energia, conservação e reparação
b)Distribuição e vendaTransportes, publicidade, colocação de mercadorias e produtos
c)Natureza financeiraJuros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito
d)Natureza administrativaRemunerações, ajudas de custo, rendas, seguros, contencioso, contribuições para fundos de pensões
e)Análises e desenvolvimentoRacionalização, investigação, consulta e projetos de desenvolvimento
f)Natureza fiscal e parafiscalGastos de natureza fiscal e parafiscal
g) a k)Gastos de mensuraçãoDepreciações e amortizações, perdas por imparidade, provisões, reduções de justo valor
l) e m)Perdas e indemnizaçõesMenos-valias realizadas; indemnizações de eventos cujo risco não seja segurável

Estar na lista não garante a dedução sem condições. O artigo 23.º afirma o princípio geral. Outras regras do CIRC e a tributação autónoma podem condicionar certos gastos. Veja o guia sobre tributação autónoma e o artigo 88.º do CIRC, que tratam de viaturas, despesas de representação e ajudas de custo.

Como se prova o gasto? Os n.os 3 e 4

O n.º 3 exige que os gastos dedutíveis estejam comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos. Um documento eletrónico vale como um em papel.

O n.º 4 aplica-se às aquisições de bens ou serviços. O documento comprovativo deve conter, pelo menos:

  1. nome ou denominação social do fornecedor ou prestador e do adquirente ou destinatário;
  2. números de identificação fiscal de ambos, quando tenham residência ou estabelecimento estável em território nacional;
  3. quantidade e denominação usual dos bens ou dos serviços;
  4. valor da contraprestação, designadamente o preço;
  5. data em que os bens foram adquiridos ou os serviços realizados.

Exemplo ilustrativo. Uma sociedade regista três aquisições de serviços: 500 €, 300 € e 200 €, num total de 1.000 €. Os documentos de 500 € e 200 € têm todos os elementos do n.º 4. O de 300 € não identifica o adquirente. Os gastos com prova suficiente somam 700 € (500 + 200). Os 300 € ficam em risco de correção, salvo se o documento for regularizado.

A fatura é obrigatória? O n.º 6

Segundo o n.º 6, quando o fornecedor ou prestador está obrigado a emitir fatura nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições deve obrigatoriamente assumir a forma de fatura. Esta redação foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, e entrou em vigor no dia 1 de julho de 2025.

A consequência prática é que um recibo, um talão ou outro documento que não seja fatura não serve de prova, se o fornecedor estava obrigado a faturar. Para as regras de emissão, consulte o artigo 36.º do CIVA e o glossário sobre fatura.

O que aconteceu ao n.º 5?

O n.º 5 está revogado. Se utiliza modelos ou checklists antigos, confirme que não citam um regime que já não consta do artigo.

Ações preferenciais sem voto: n.º 7

O n.º 7 trata de um caso específico. Os gastos com ações preferenciais sem voto classificadas como passivo financeiro, segundo a normalização contabilística em vigor, incluindo os gastos com a emissão desses títulos, são dedutíveis para a entidade emitente. Foi aditado pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro.

A quem se aplica?

O artigo refere o "sujeito passivo" e o "lucro tributável". Aplica-se, por isso, a quem apura o lucro tributável em IRC. Os gastos são registados segundo o SNC e transpostos para a declaração. Os ajustamentos fiscais seguem no Modelo 22 de IRC. Para a taxa aplicável, veja a taxa de IRC em 2026.

Erros comuns

  • Faturas sem NIF do adquirente ou com nome errado. Falha um dos elementos do n.º 4.
  • Aceitar recibo ou documento informal quando o fornecedor estava obrigado a faturar (n.º 6).
  • Lançar gastos pessoais dos sócios na empresa, sem ligação aos rendimentos (n.º 1).
  • Ignorar a tributação autónoma em despesas que, sendo gasto, sofrem tributação específica.
  • Tratar a lista do n.º 2 como taxativa ou como garantia automática de dedução.
  • Documentos em falta no fecho do ano, que só se descobrem na preparação da declaração.

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Perguntas frequentes

O que diz o artigo 23.º do CIRC?

Diz que são dedutíveis, para efeitos de lucro tributável, todos os gastos e perdas incorridos ou suportados para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. Exige também que estejam comprovados documentalmente.

A lista de gastos do n.º 2 do artigo 23.º é taxativa?

Não. A lei introduz a lista com a palavra "nomeadamente", pelo que os exemplos são ilustrativos. O critério de fundo continua a ser o do n.º 1: gastos para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC.

Um recibo serve para justificar um gasto em IRC?

Se o fornecedor estiver obrigado a emitir fatura nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo tem de ser uma fatura (n.º 6). Nesse caso, um recibo não cumpre a exigência.

Desde quando é obrigatória a fatura como documento comprovativo?

A redação do n.º 6 dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, entrou em vigor no dia 1 de julho de 2025.

Que elementos deve ter o documento que comprova uma aquisição?

Nome ou denominação social e NIF do fornecedor e do adquirente (quando residentes ou com estabelecimento estável em Portugal), quantidade e denominação dos bens ou serviços, valor da contraprestação e data da aquisição ou realização.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.