Artigo 23.º do CIRC: gastos e perdas explicado
O artigo 23.º do CIRC determina que, para apurar o lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. Cada gasto tem de estar comprovado documentalmente. Desde 1 de julho de 2025, quando o fornecedor está obrigado a emitir fatura nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo tem de ser uma fatura (n.º 6, redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março).
O artigo 23.º do CIRC é a regra geral da dedutibilidade dos gastos em IRC. Fixa o critério (o gasto serve a obtenção ou garantia de rendimentos), dá uma lista de exemplos e exige prova documental. A redação em vigor em 2026 resulta da republicação do CIRC pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, com o aditamento do n.º 7 pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, e a nova redação do n.º 6 dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março.
O que diz o n.º 1: o critério geral
São dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. O texto não pede que o gasto seja "necessário" ou "normal". Pede uma relação com a obtenção ou garantia de rendimentos sujeitos a IRC.
Na prática, o gabinete de contabilidade deve poder explicar, para cada gasto relevante, de que forma serve a atividade da empresa. Gastos de natureza pessoal dos sócios ou de terceiros são o caso típico em que essa ligação falta.
Que gastos estão abrangidos? O n.º 2
O n.º 2 usa a expressão "nomeadamente". A lista é exemplificativa, não esgota os gastos possíveis. Agrupa-se assim:
| Alínea | Tipo de gasto | Exemplos indicados na lei |
|---|---|---|
| a) | Produção ou aquisição de bens e serviços | Matérias utilizadas, mão-de-obra, energia, conservação e reparação |
| b) | Distribuição e venda | Transportes, publicidade, colocação de mercadorias e produtos |
| c) | Natureza financeira | Juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito |
| d) | Natureza administrativa | Remunerações, ajudas de custo, rendas, seguros, contencioso, contribuições para fundos de pensões |
| e) | Análises e desenvolvimento | Racionalização, investigação, consulta e projetos de desenvolvimento |
| f) | Natureza fiscal e parafiscal | Gastos de natureza fiscal e parafiscal |
| g) a k) | Gastos de mensuração | Depreciações e amortizações, perdas por imparidade, provisões, reduções de justo valor |
| l) e m) | Perdas e indemnizações | Menos-valias realizadas; indemnizações de eventos cujo risco não seja segurável |
Estar na lista não garante a dedução sem condições. O artigo 23.º afirma o princípio geral. Outras regras do CIRC e a tributação autónoma podem condicionar certos gastos. Veja o guia sobre tributação autónoma e o artigo 88.º do CIRC, que tratam de viaturas, despesas de representação e ajudas de custo.
Como se prova o gasto? Os n.os 3 e 4
O n.º 3 exige que os gastos dedutíveis estejam comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos. Um documento eletrónico vale como um em papel.
O n.º 4 aplica-se às aquisições de bens ou serviços. O documento comprovativo deve conter, pelo menos:
- nome ou denominação social do fornecedor ou prestador e do adquirente ou destinatário;
- números de identificação fiscal de ambos, quando tenham residência ou estabelecimento estável em território nacional;
- quantidade e denominação usual dos bens ou dos serviços;
- valor da contraprestação, designadamente o preço;
- data em que os bens foram adquiridos ou os serviços realizados.
Exemplo ilustrativo. Uma sociedade regista três aquisições de serviços: 500 €, 300 € e 200 €, num total de 1.000 €. Os documentos de 500 € e 200 € têm todos os elementos do n.º 4. O de 300 € não identifica o adquirente. Os gastos com prova suficiente somam 700 € (500 + 200). Os 300 € ficam em risco de correção, salvo se o documento for regularizado.
A fatura é obrigatória? O n.º 6
Segundo o n.º 6, quando o fornecedor ou prestador está obrigado a emitir fatura nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições deve obrigatoriamente assumir a forma de fatura. Esta redação foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, e entrou em vigor no dia 1 de julho de 2025.
A consequência prática é que um recibo, um talão ou outro documento que não seja fatura não serve de prova, se o fornecedor estava obrigado a faturar. Para as regras de emissão, consulte o artigo 36.º do CIVA e o glossário sobre fatura.
O que aconteceu ao n.º 5?
O n.º 5 está revogado. Se utiliza modelos ou checklists antigos, confirme que não citam um regime que já não consta do artigo.
Ações preferenciais sem voto: n.º 7
O n.º 7 trata de um caso específico. Os gastos com ações preferenciais sem voto classificadas como passivo financeiro, segundo a normalização contabilística em vigor, incluindo os gastos com a emissão desses títulos, são dedutíveis para a entidade emitente. Foi aditado pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro.
A quem se aplica?
O artigo refere o "sujeito passivo" e o "lucro tributável". Aplica-se, por isso, a quem apura o lucro tributável em IRC. Os gastos são registados segundo o SNC e transpostos para a declaração. Os ajustamentos fiscais seguem no Modelo 22 de IRC. Para a taxa aplicável, veja a taxa de IRC em 2026.
Erros comuns
- Faturas sem NIF do adquirente ou com nome errado. Falha um dos elementos do n.º 4.
- Aceitar recibo ou documento informal quando o fornecedor estava obrigado a faturar (n.º 6).
- Lançar gastos pessoais dos sócios na empresa, sem ligação aos rendimentos (n.º 1).
- Ignorar a tributação autónoma em despesas que, sendo gasto, sofrem tributação específica.
- Tratar a lista do n.º 2 como taxativa ou como garantia automática de dedução.
- Documentos em falta no fecho do ano, que só se descobrem na preparação da declaração.
Ligações a outros artigos
- Artigo 88.º do CIRC: taxas de tributação autónoma.
- Artigo 36.º do CIVA: prazo de emissão e formalidades das faturas.
- Artigo 21.º do CIVA: exclusões do direito à dedução do IVA, que importam quando o IVA não dedutível integra o custo.
- Depreciações e amortizações: gastos da alínea g) do n.º 2.
Perguntas frequentes
O que diz o artigo 23.º do CIRC?
Diz que são dedutíveis, para efeitos de lucro tributável, todos os gastos e perdas incorridos ou suportados para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. Exige também que estejam comprovados documentalmente.
A lista de gastos do n.º 2 do artigo 23.º é taxativa?
Não. A lei introduz a lista com a palavra "nomeadamente", pelo que os exemplos são ilustrativos. O critério de fundo continua a ser o do n.º 1: gastos para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC.
Um recibo serve para justificar um gasto em IRC?
Se o fornecedor estiver obrigado a emitir fatura nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo tem de ser uma fatura (n.º 6). Nesse caso, um recibo não cumpre a exigência.
Desde quando é obrigatória a fatura como documento comprovativo?
A redação do n.º 6 dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, entrou em vigor no dia 1 de julho de 2025.
Que elementos deve ter o documento que comprova uma aquisição?
Nome ou denominação social e NIF do fornecedor e do adquirente (quando residentes ou com estabelecimento estável em Portugal), quantidade e denominação dos bens ou serviços, valor da contraprestação e data da aquisição ou realização.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.