Artigo 115.º do CIRS: emissão de faturas, recibos e outros documentos explicado
O artigo 115.º do CIRS obriga os titulares de rendimentos da categoria B a emitir fatura, recibo ou fatura-recibo nas aplicações de faturação da Autoridade Tributária e Aduaneira (ou fatura nos termos do Código do IVA e documento de quitação). Obriga também os senhorios (categoria F) a passar recibo de quitação em modelo oficial e a entregar uma declaração até ao fim de fevereiro de cada ano. A redação atual do n.º 1 e do n.º 5, alínea b), vem do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, em vigor desde 1 de julho de 2025.
O que diz o artigo 115.º do CIRS
O artigo 115.º tem como epígrafe «Emissão de recibos e faturas». Reúne três obrigações: a dos prestadores de serviços e vendedores da categoria B, a dos pagadores desses rendimentos e a dos senhorios da categoria F.
O texto completo está no Portal das Finanças.
Qual é a redação em vigor e que lei a deu?
- N.º 1, alínea a): redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor no dia 1 de julho de 2025.
- N.º 5, alínea a): redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
- N.º 5, alínea b): redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor no dia 1 de julho de 2025.
- N.º 2 e n.º 3: revogados.
N.º 1: o que tem de fazer quem recebe rendimentos da categoria B
Os titulares de rendimentos da categoria B (ver o artigo 3.º do CIRS) têm de cumprir uma de duas alternativas, ligadas por «ou».
Alínea a): documentos emitidos nas aplicações da AT
O titular emite fatura, recibo ou fatura-recibo nas aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Abrange todas as importâncias recebidas dos clientes:
- pelas transmissões de bens ou prestações de serviços das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º;
- pelos rendimentos da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo;
- mesmo que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas.
Um adiantamento ou um reembolso de despesas não escapa à obrigação. Se o cliente paga e o prestador não emite, falta o documento.
Alínea b): fatura nos termos do Código do IVA e documento de quitação
A alternativa é emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas. Além disso, é preciso emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
Sobre as obrigações de faturação, veja o artigo 29.º do CIVA. O artigo 115.º não repete essas regras.
Exemplo ilustrativo. Um cliente do gabinete, trabalhador independente, recebe de uma empresa um adiantamento por conta de um serviço ainda por concluir. O adiantamento já é uma importância recebida «a título de adiantamento». Deve ser documentado nas aplicações da AT com o documento que corresponda à situação, e não apenas quando o serviço terminar.
N.º 4: o que tem de fazer quem paga
As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respetivos recibos ou faturas. A obrigação não recai só sobre quem emite. Quem paga sem exigir documento também falha ao n.º 4.
Na prática, ao registar uma despesa paga a um independente, o gabinete deve confirmar que existe fatura, recibo ou fatura-recibo correspondente.
N.º 5: senhorios e recibos de renda (categoria F)
Os titulares de rendimentos da categoria F (ver o artigo 8.º do CIRS) têm duas obrigações.
Alínea a): recibo de quitação em modelo oficial
O senhorio passa recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos inquilinos pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) e h) do n.º 2 do artigo 8.º. Inclui o que seja recebido a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas. Para o recibo eletrónico, consulte o glossário sobre o recibo de renda eletrónico.
Exemplo ilustrativo. Um senhorio recebe do inquilino uma caução no início do contrato. Segundo a alínea a) do n.º 5, a caução também está abrangida pelo recibo de quitação, e não só as rendas mensais.
Alínea b): declaração de modelo oficial
O senhorio entrega à AT uma declaração de modelo oficial que discrimine os rendimentos referidos na alínea a), até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, por referência ao ano anterior.
O texto do artigo não identifica o nome do modelo. Confirme no Portal das Finanças o modelo aplicável ao caso.
Erros comuns
- Não emitir documento para adiantamentos, provisões ou reembolsos de despesas, que a alínea a) do n.º 1 inclui expressamente.
- Ignorar que o n.º 4 obriga também o pagador a exigir o documento.
- Esquecer a caução no recibo de renda (n.º 5, alínea a)).
- Tratar a declaração do n.º 5, alínea b), como facultativa: é uma obrigação própria, com data-limite no fim de fevereiro.
- Procurar os n.º 2 e n.º 3 em versões antigas do código: estão revogados.
- Corrigir um documento emitido por engano sem seguir o procedimento certo. Veja como anular uma fatura-recibo.
Ligação a outros artigos e guias
- Artigo 3.º do CIRS: define os rendimentos a que o n.º 1 e o n.º 4 remetem.
- Artigo 8.º do CIRS: rendas a que se aplica o n.º 5.
- Artigo 29.º do CIVA: obrigações de faturação a que a alínea b) do n.º 1 remete.
- Fatura-recibo: o que é e como emitir e como emitir recibo verde.
Como o Konta ajuda neste tema
O Konta não é software de faturação certificado e não entrega declarações à AT. Permite, por ordem do contabilista, emitir no Portal das Finanças faturas, faturas-recibo, recibos e notas de crédito, e emitir recibos de renda (um a um, em lote ou automaticamente num dia do mês).
Perguntas frequentes
Quem está obrigado a emitir fatura ou recibo segundo o artigo 115.º do CIRS?
Os titulares de rendimentos da categoria B, que emitem fatura, recibo ou fatura-recibo nas aplicações da AT, ou fatura nos termos do Código do IVA com documento de quitação. Os senhorios (categoria F) passam recibo de quitação em modelo oficial.
O adiantamento ou o reembolso de despesas também tem de ser documentado?
Sim. O n.º 1, alínea a), abrange as importâncias recebidas dos clientes mesmo a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas.
O senhorio tem de passar recibo da caução?
Sim. O n.º 5, alínea a), obriga a passar recibo de quitação de todas as importâncias recebidas dos inquilinos, ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas.
Até quando o senhorio entrega a declaração dos rendimentos?
Até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, por referência ao ano anterior, numa declaração de modelo oficial que discrimine os rendimentos (n.º 5, alínea b)). Confirme o modelo aplicável no Portal das Finanças.
Quem paga a um trabalhador independente tem alguma obrigação?
Sim. O n.º 4 obriga as pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º a exigir os respetivos recibos ou faturas.
Os n.º 2 e n.º 3 do artigo 115.º ainda estão em vigor?
Não. Estão revogados. A redação atual do n.º 1 e do n.º 5, alínea b), resulta do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.