Ato isolado: definição, IVA e IRS em 2026

Atualizado a · fontes oficiais no fim da página

Ato isolado é uma operação ocasional, que não resulta de uma prática previsível ou reiterada. Em IVA, não beneficia do regime de isenção do artigo 53.º, obriga a emitir fatura, fatura-recibo ou recibo de ato isolado no Portal das Finanças e o imposto é entregue até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação. Se o montante exceder 25 000 EUR (valor indicado no Ofício-circulado n.º 25049/2024), é preciso entregar antes a declaração de início de atividade.

O que é um ato isolado?

É uma operação realizada a título ocasional, sem perspetiva de continuidade. No IRS, o artigo 3.º do CIRS considera rendimentos de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada (n.º 3). No IVA, o conceito vem da parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA: quem pratica «uma só operação tributável» é sujeito passivo.

A AT interpreta esta expressão como «a título ocasional», e não em sentido literal. Realiza uma operação ocasional quem, no mesmo ano civil, não tenha efetuado outra operação tributável, ainda que de atividade ou adquirente distintos.

Base legal

  • IRS: rendimentos da categoria B, nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS, conforme a atividade seja comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária (h) ou de prestação de serviços (i).
  • IVA: alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA e Ofício-circulado n.º 25049/2024 da AT, que esclarece obrigações de registo, faturação, pagamento e declarativas.

Como funciona na prática em IVA

Há isenção do artigo 53.º?

Não. O ofício-circulado é claro: a operação ocasional não beneficia do regime especial de isenção do artigo 53.º, independentemente do valor. O parecer da OCC (PT27266) diz o mesmo: o ato isolado está sempre sujeito a IVA, sem prejuízo das isenções do artigo 9.º. Aplica-se a taxa que corresponder à operação nos termos do artigo 18.º, se a operação se localizar em território nacional.

Que documento emitir?

O ato isolado obriga à emissão de fatura nos prazos do artigo 36.º do CIVA. A modalidade depende do momento do pagamento:

  • Fatura de ato isolado: o pagamento ocorre depois.
  • Recibo de ato isolado: emitido no momento do pagamento posterior; confere quitação.
  • Fatura-recibo de ato isolado: o pagamento é simultâneo com a emissão; confere quitação.

Os documentos emitem-se sempre no Portal das Finanças, em «Serviços», «Faturas e Recibos», «Emitir», escolhendo o tipo de documento. Para o circuito geral, veja como emitir uma fatura-recibo.

Quando se paga o IVA?

Até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação (n.º 2 do artigo 27.º do CIVA). O pagamento faz-se com os elementos do documento de pagamento obtido na emissão da fatura ou fatura-recibo. Veja também o pagamento do IVA.

Preciso de declaração de início de atividade?

Depende do montante. Se não exceder o limite das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA (25 000 EUR, segundo o ofício-circulado), não há lugar a declaração de início de atividade (n.º 3 do artigo 31.º). Se o exceder, entrega-se a declaração antes da operação, nos termos dos artigos 31.º e 35.º, assinalando que se trata de ato isolado. A atividade cessa de imediato, sem declaração de cessação (artigo 33.º). Confirme sempre o limite em vigor. Ver início de atividade.

Confusões frequentes

  • «É pequeno, logo está isento.» Falso: o valor não afasta o IVA nem permite aplicar o artigo 53.º.
  • «Várias operações esporádicas também são ato isolado.» Não. Segundo a OCC, o conceito pressupõe uma única operação, e não várias, ainda que irregulares ou esporádicas.
  • Segunda operação no mesmo ano civil. Antes de a realizar, entrega-se a declaração de início de atividade, com a data da nova operação. O valor do ato isolado anterior conta para o volume de negócios do ano civil anterior, por exemplo na passagem do regime de isenção para o regime normal.
  • Contrato continuado. Operações com contrato que estabeleça o carácter continuado e o pagamento ao longo do tempo não são ocasionais.
  • Operação localizada fora de Portugal. Não há liquidação de IVA; a fatura deve indicar o motivo. Mesmo num serviço a sujeito passivo de outro Estado-Membro, não há declaração recapitulativa.
  • Recibo verde normal. Quem pratica atos isolados usa os documentos de ato isolado e não o circuito do trabalhador independente com atividade aberta. Ver recibo verde.

Exemplo (ilustrativo). Um particular conclui um serviço a 28 de abril e emite a fatura de ato isolado a 2 de maio. O IVA devido é entregue até 31 de maio, pois o prazo conta-se a partir do mês seguinte ao da conclusão da operação. Se o cliente pagar mais tarde, emite-se o recibo de ato isolado no momento do pagamento.

Em IRS, o rendimento é declarado na categoria B. Ver o Anexo B do IRS.

Perguntas frequentes

O ato isolado paga IVA?

Sim. O ato isolado está sempre sujeito a IVA, independentemente do montante, sem prejuízo das isenções do artigo 9.º do CIVA. Não se aplica o regime de isenção do artigo 53.º.

Até quando se entrega o IVA de um ato isolado?

Até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação, com base no documento de pagamento obtido ao emitir a fatura ou fatura-recibo de ato isolado no Portal das Finanças.

Que documento se emite num ato isolado?

Fatura, recibo ou fatura-recibo de ato isolado, conforme o pagamento seja posterior, no momento do pagamento ou simultâneo com a operação. Emitem-se diretamente no Portal das Finanças.

Tenho de abrir atividade para fazer um ato isolado?

Só se o montante exceder o limite das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, caso em que se entrega antes a declaração de início de atividade, assinalando ato isolado. Abaixo do limite, não é necessária.

Posso fazer duas operações no mesmo ano e continuar a ser ato isolado?

Não. Depois de um ato isolado, quem pretenda realizar outra operação no mesmo ano civil, ainda que ocasional, deve entregar previamente a declaração de início de atividade.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.