Artigo 58.º do CIVA: cessação da isenção do artigo 53.º e quando passa a ser devido IVA
O artigo 58.º do CIVA, na redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, define quando um sujeito passivo deixa de beneficiar da isenção do artigo 53.º e a partir de quando passa a ser devido IVA. A isenção perde-se em três casos. O primeiro é o volume de negócios do ano anterior superar o limiar, e o IVA é devido a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. O segundo é o limiar ser excedido em mais de 25 % no ano em curso, e o IVA é devido a partir desse momento. O terceiro é deixar de cumprir outra condição do artigo 53.º. Os sujeitos passivos estabelecidos em Portugal têm 15 dias úteis para entregar a declaração de alterações do artigo 32.º.
O artigo 58.º do CIVA diz quando um sujeito passivo sai do regime especial de isenção do artigo 53.º. Diz também a partir de que momento passa a liquidar IVA e em que prazo tem de comunicar a alteração. A redação em vigor foi dada pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, que alterou também a epígrafe. Hoje o artigo chama-se «Cessação do regime de isenção e período em que passa a ser devido o imposto» e o n.º 1 está revogado.
Muita gente ainda procura o artigo 58.º como «obrigações dos sujeitos passivos isentos». Essa designação já não corresponde ao texto atual. O artigo trata da saída do regime, não das obrigações de quem continua isento.
A quem se aplica o artigo 58.º?
- N.º 2: sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º.
- N.º 3: apenas os sujeitos passivos do n.º 2 do artigo 53.º, com regras adicionais sobre o volume de negócios na União Europeia.
- N.º 5: sujeitos passivos estabelecidos em território nacional, que entregam a declaração de alterações do artigo 32.º.
- N.º 6: sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, que comunicam as alterações ao Estado-Membro de estabelecimento, segundo a legislação desse Estado.
- N.os 7 e 8: casos em que a AT fixa o rendimento tributável por avaliação indireta.
O artigo 58.º não fixa o valor do limiar de isenção. Remete para o n.º 1 do artigo 53.º. Consulte o valor em vigor nesse artigo ou no Portal das Finanças.
Quando se perde a isenção do artigo 53.º?
Segundo o n.º 2, o sujeito passivo deixa de poder beneficiar do regime de isenção se:
- no ano civil anterior tiver atingido um volume de negócios em território nacional superior ao limiar do n.º 1 do artigo 53.º;
- no ano civil em curso, esse limiar for excedido em mais de 25 %;
- deixar de se verificar qualquer das demais condições do n.º 1 do artigo 53.º.
Para os sujeitos passivos do n.º 2 do artigo 53.º, o n.º 3 acrescenta duas causas. A primeira é ter atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual na União Europeia superior ao limiar da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º. A segunda é atingir esse valor no ano civil em curso.
A partir de quando é devido IVA e qual o prazo para comunicar?
| Situação | IVA devido a partir de | Declaração de alterações (estabelecidos em Portugal) |
|---|---|---|
| Volume de negócios do ano anterior superior ao limiar (n.º 2, alínea a) | 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que o limiar foi ultrapassado | 15 dias úteis a contar do último dia desse ano |
| Limiar excedido em mais de 25 % no ano em curso (n.º 2, alínea b) | O momento em que o limiar é excedido em mais de 25 % | 15 dias úteis a contar desse momento |
| Deixa de cumprir outra condição do n.º 1 do artigo 53.º (n.º 2, alínea c) | O momento em que a condição deixa de se verificar | 15 dias úteis a contar desse momento |
| Volume de negócios na UE superior ao limiar no ano em curso (n.º 3, alínea b) | Esse momento | Para não estabelecidos: comunicação ao Estado-Membro de estabelecimento (n.º 6) |
A alínea c) do n.º 4 diz que, nestes dois últimos casos, o regime normal de tributação produz efeitos a partir desse momento.
Como funciona a margem dos 25 %?
Há uma zona intermédia. Se o volume de negócios ultrapassar o limiar sem o exceder em mais de 25 %, o sujeito passivo não perde a isenção a meio do ano. Mas, como ultrapassou o limiar nesse ano, passa ao regime normal a 1 de janeiro do ano seguinte. Se exceder o limiar em mais de 25 %, a mudança é imediata.
Exemplo ilustrativo (o limiar é o do n.º 1 do artigo 53.º; consulte o valor em vigor).
Uma designer em regime de isenção chega a setembro com um volume de negócios acumulado 10 % acima do limiar. Como 10 % fica abaixo da margem de 25 %, continua isenta até 31 de dezembro. Passa a liquidar IVA a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. Tem 15 dias úteis, contados de 31 de dezembro, para entregar a declaração de alterações.
Se, em vez disso, a faturação acumulada passar a estar mais de 25 % acima do limiar em outubro, o imposto é devido a partir desse momento. O prazo de 15 dias úteis para a declaração de alterações conta-se a partir dessa data.
E se a AT fixar o rendimento por avaliação indireta?
O n.º 7 aplica-se quando a AT fixa, por avaliação indireta, um rendimento tributável de IRS ou de IRC baseado num volume de negócios superior ao limite de isenção. A AT notifica então o sujeito passivo para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar a declaração do artigo 31.º ou do artigo 32.º, conforme o caso. Em alternativa, quando aplicável, pode exercer a opção do artigo 2.º dos regimes especiais do anexo I à Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto. Segundo o n.º 8, o IVA é devido a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega dessas declarações.
Erros comuns no gabinete
- Continuar a faturar com menção de isenção depois de o limiar ter sido excedido em mais de 25 %. A partir desse momento o imposto é devido.
- Contar dias seguidos. Os prazos do artigo 58.º são de 15 dias úteis.
- Vigiar só a faturação. A alínea c) do n.º 2 faz cessar a isenção quando falha qualquer outra condição do n.º 1 do artigo 53.º, mesmo sem ultrapassar o limiar.
- Confundir os dois volumes de negócios. O n.º 2 olha para o volume de negócios em território nacional. O n.º 3 olha para o volume de negócios na União Europeia e só se aplica aos sujeitos passivos do n.º 2 do artigo 53.º.
- Esquecer o que vem a seguir. No regime normal, o cliente passa a ter as obrigações gerais de sujeito passivo de IVA, incluindo a declaração periódica e o pagamento do imposto.
- Entregar a declaração de alterações fora de prazo. Veja as consequências e as formas de redução em coimas por entrega fora de prazo.
Ligação a outros artigos
- Artigo 53.º do CIVA: condições do regime de isenção e limiares.
- Artigo 32.º do CIVA: declaração de alterações, que os estabelecidos em Portugal entregam ao sair do regime.
- Artigo 31.º do CIVA: declaração referida no n.º 7, nos casos de avaliação indireta.
- Anexo I à Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto: regimes especiais, cuja opção do artigo 2.º pode ser exercida no caso do n.º 7.
O texto oficial e as versões anteriores estão no Portal das Finanças. Além do Decreto-Lei n.º 35/2025, o artigo foi alterado pela Lei n.º 51/2013 e pela Lei n.º 64-B/2011.
No Konta, a ficha de cada cliente regista o regime de IVA e a periodicidade, e a leitura do SAF-T de faturação mostra os totais por taxa. Isto ajuda o gabinete a identificar os clientes isentos que se aproximam do limiar. Quando um cliente passa ao regime normal, basta atualizar a ficha para o calendário fiscal refletir as novas obrigações. As tarefas por cliente servem para controlar o prazo da declaração de alterações.
Perguntas frequentes
O artigo 58.º do CIVA ainda trata das obrigações dos sujeitos passivos isentos?
Não. O Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, alterou a epígrafe para «Cessação do regime de isenção e período em que passa a ser devido o imposto». O artigo regula agora a saída do regime do artigo 53.º.
Se ultrapassar o limiar do artigo 53.º a meio do ano, tenho logo de cobrar IVA?
Só se o limiar for excedido em mais de 25 %. Nesse caso o imposto é devido a partir desse momento. Se a ultrapassagem for menor, mantém a isenção até ao fim do ano e passa ao regime normal a 1 de janeiro do ano seguinte.
Qual é o prazo para comunicar às Finanças que deixei de estar isento?
Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional têm 15 dias úteis para entregar a declaração de alterações do artigo 32.º do CIVA. O prazo conta-se a partir do último dia do ano em que o limiar foi ultrapassado, do momento em que foi excedido em mais de 25 % ou do momento em que deixou de cumprir outra condição.
Posso perder a isenção sem ultrapassar o limiar de faturação?
Sim. A alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º faz cessar a isenção quando deixa de se verificar qualquer das demais condições do n.º 1 do artigo 53.º. Nesse caso, o regime normal aplica-se a partir desse momento.
O artigo 58.º diz qual é o valor do limiar de isenção?
Não. Remete para o limiar previsto no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA e, para o volume de negócios na União Europeia, para a alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo. Consulte o valor em vigor no Portal das Finanças.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.