Artigo 29.º do CIVA: obrigações dos sujeitos passivos explicadas

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O artigo 29.º do CIVA define o que os sujeitos passivos de IVA têm de fazer para além de pagar o imposto: declarar o início, a alteração e a cessação da atividade, emitir fatura por cada operação, enviar a declaração periódica mesmo sem operações, entregar a declaração anual e ter contabilidade adequada. A declaração anual e o mapa de fornecedores com operações acima de 25 000 € são enviados até 15 de julho, ainda que esse dia não seja útil. As alterações mais recentes ao artigo foram feitas pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, em vigor desde 1 de julho de 2025.

O que diz o artigo 29.º do CIVA

O artigo 29.º do Código do IVA reúne as obrigações gerais dos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º. Na prática, abrange quem exerce uma atividade económica sujeita a IVA: sociedades, empresários em nome individual e trabalhadores independentes. Além de pagar o imposto, estes sujeitos passivos têm de declarar a atividade, faturar, declarar o IVA e manter registos que permitam a fiscalização.

A redação em vigor em 2026 resulta de várias alterações. As mais recentes vieram do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025, que deu nova redação às alíneas c) e h) do n.º 1 e aos n.os 8, 11 e 16, e revogou a alínea e) do n.º 1, a alínea d) do n.º 3 e o n.º 10. As regras de faturação assentam no Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, em vigor desde 1 de janeiro de 2013.

As obrigações do n.º 1 do artigo 29.º
AlíneaObrigação
a)Entregar declaração de início, alteração ou cessação de atividade (ver início de atividade)
b)Emitir fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, e pelos pagamentos recebidos antes da operação
c)Enviar a declaração periódica nos prazos do n.º 1 do artigo 41.º
d)Entregar a declaração de informação contabilística e fiscal e anexos, parte da declaração anual dos Códigos do IRC e do IRS
e)Revogada
f)Entregar o mapa recapitulativo de fornecedores com operações acima de 25 000 € no ano anterior
g)Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto
h)Enviar por via eletrónica a declaração, os anexos e o mapa das alíneas d) e f)
i)Indicar na declaração recapitulativa os serviços prestados a sujeitos passivos de outro Estado-membro que não são tributáveis em Portugal

Quando é obrigatório emitir fatura?

Sempre que há uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços. A fatura é obrigatória seja quem for o cliente, mesmo que este não a peça. Também é obrigatória quando o cliente paga antes de receber os bens ou o serviço.

  • Só a fatura serve (n.º 19): não é permitido entregar documentos de outra natureza para titular a operação, sob pena das penalidades previstas na lei.
  • Correções (n.º 7): se o valor tributável ou o imposto mudar por qualquer motivo, incluindo inexatidão, emite-se um documento retificativo de fatura, como uma nota de crédito.
  • Faturas globais (n.º 6): são admitidas por mês ou por períodos inferiores, desde que cada transação tenha guia ou nota de remessa e os dois documentos juntos contenham os elementos do n.º 5 do artigo 36.º.
  • Autofaturação (n.º 14): a fatura pode ser elaborada pelo adquirente ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo.
  • Faturar na compra (n.º 15): os sujeitos passivos das alíneas i), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º emitem fatura pelas aquisições quando o fornecedor não é sujeito passivo, só está sujeito a IVA por uma operação isolada, ou está no regime normal apenas por essas transmissões.

Tenho de entregar a declaração periódica sem movimento?

Sim. O n.º 2 determina que a obrigação se mantém mesmo que não haja operações tributáveis no período. A declaração indica o imposto devido ou o crédito existente e os elementos que serviram de base ao cálculo. Os prazos e o modo de entrega estão explicados em declaração periódica de IVA.

Declaração anual e mapa de fornecedores: prazo de 15 de julho

A alínea h) manda enviar a declaração de informação contabilística e fiscal, os anexos e o mapa recapitulativo de fornecedores até 15 de julho. Se a empresa tiver, em IRC, um período de tributação diferente do ano civil, o prazo é o 15.º dia do 7.º mês após o fim desse período. Em ambos os casos, o prazo não passa para o dia útil seguinte: a lei diz expressamente que conta o dia, seja útil ou não. Em 2026, para quem segue o ano civil, o prazo terminou a 15 de julho. Na prática, estes elementos seguem na IES.

O mapa da alínea f) identifica os fornecedores com quem o total de operações internas no ano anterior foi superior a 25 000 €. O valor tem de ser superior; quem fica exatamente no limite não entra.

Exemplo ilustrativo. Um cliente do gabinete teve no ano anterior compras internas de 31 200 € ao fornecedor A, 25 000 € ao fornecedor B e 24 999,99 € ao fornecedor C. Só o fornecedor A entra no mapa recapitulativo: 31 200 € é superior a 25 000 €; os 25 000 € de B são iguais ao limite, não superiores.

Quem não entrega estes anexos e o mapa (n.º 16)

  • quem não tem nem é obrigado a ter contabilidade organizada para efeitos de IRS;
  • quem aplica o regime de normalização contabilística para microentidades;
  • quem exerce diversão itinerante nas subclasses 93211 e 93295 da CAE-Rev 3.

O n.º 11 permite ainda ao membro do Governo responsável pelas finanças dispensar o mapa em operações em que o seu cumprimento seja especialmente difícil.

Quem está dispensado das outras obrigações?

  • Fatura (n.º 3, alínea a): pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e IPSS que pratiquem só operações isentas e tenham tido, em IRC, no período anterior, rendimentos ilíquidos não superiores a 200 000 €.
  • Fatura (n.º 3, alínea b): operações isentas pelas alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o cliente é sujeito passivo de IVA estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia.
  • Declaração periódica, declaração anual e contabilidade (n.º 3, alínea c): quem pratica só operações isentas, exceto as que dão direito à dedução pela alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º.

Há dois cuidados. Pelo n.º 4, quem passa a fazer só operações isentas sem direito à dedução só fica dispensado da declaração periódica a partir de 1 de janeiro do ano civil seguinte ao da declaração de alterações. Pelo n.º 5, se tiver de fazer as regularizações dos artigos 24.º e 26.º, continua obrigado a uma declaração relativa ao último período de imposto anual. O n.º 20 permite às entidades da alínea a) do n.º 3 cumprir a obrigação de faturar com outros documentos nas operações isentas pelo artigo 9.º.

Exemplo ilustrativo. Uma IPSS que só pratica operações isentas teve, no período anterior, 185 000 € de rendimentos ilíquidos: como não ultrapassa 200 000 €, está dispensada de emitir fatura. Outra IPSS na mesma situação, com 210 000 €, excede o limite em 10 000 € e não beneficia dessa dispensa, embora possa usar outros documentos nas operações isentas pelo artigo 9.º.

Exportações: como provar a isenção (n.os 8 e 9)

As isenções dos artigos 14.º e 15.º indicadas no n.º 8 provam-se com a declaração aduaneira com certificação de saída, com certificado de exportação simplificado emitido pela AT ou, sem intervenção aduaneira obrigatória, com declaração do adquirente sobre o destino dos bens ou serviços. Sem estes documentos, o fornecedor tem de liquidar o IVA.

Serviços a clientes de outros Estados-membros (alínea i e n.º 17)

Os serviços prestados a sujeitos passivos de outro Estado-membro que não são tributáveis em Portugal pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º constam da declaração recapitulativa. Só há obrigação nos períodos em que esses serviços existem, e podem ficar de fora os que estejam isentos no Estado-membro onde são tributáveis.

Erros comuns no gabinete

  • Não entregar a declaração periódica num período sem operações.
  • Contar com o dia útil seguinte para a declaração anual, quando a alínea h) o exclui.
  • Incluir no mapa fornecedores com exatamente 25 000 € de operações.
  • Não faturar adiantamentos ou entregar só um recibo ou outro documento em vez da fatura.
  • Corrigir valores sem emitir documento retificativo.
  • Deixar de entregar declarações logo que o cliente passa a operações isentas, esquecendo os n.os 4 e 5.
  • Exportar sem guardar a prova de saída, o que obriga a liquidar o IVA.

No Konta, a ficha de cada cliente regista o regime de IVA e a periodicidade, e o calendário fiscal mostra os prazos da AT, quantos clientes cada obrigação abrange e quantos já estão tratados. A leitura do SAF-T de faturação dá os totais de IVA por taxa para conferência antes da declaração periódica, cuja entrega continua a ser feita pelo contabilista.

Perguntas frequentes

O que diz o n.º 2 do artigo 29.º do CIVA?

Diz que a declaração periódica de IVA tem de ser enviada mesmo que, no período, não haja operações tributáveis. Um cliente sem movimento continua obrigado a entregá-la.

Qual é o prazo da declaração anual e do mapa de fornecedores do artigo 29.º?

O prazo é 15 de julho ou, para empresas com período de tributação de IRC diferente do ano civil, o 15.º dia do 7.º mês após o fim desse período. O prazo mantém-se mesmo que esse dia não seja útil.

Que fornecedores entram no mapa recapitulativo?

Entram os sujeitos passivos fornecedores com quem o total de operações internas no ano anterior foi superior a 25 000 €. Ficam dispensados do mapa, entre outros, quem não tem nem é obrigado a ter contabilidade organizada em IRS e quem aplica a normalização contabilística para microentidades.

Posso entregar um recibo ao cliente em vez de fatura?

Não. O n.º 19 do artigo 29.º proíbe entregar documentos de natureza diferente da fatura para titular a venda de bens ou a prestação de serviços.

Quem só pratica operações isentas tem de entregar a declaração periódica?

Fica dispensado se as operações isentas não derem direito à dedução pela alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º. Se a situação resultar de uma alteração de atividade, a dispensa só produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano civil seguinte.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.