Artigo 53.º do CIVA: regime especial de isenção de IVA explicado

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O artigo 53.º do CIVA isenta de IVA os sujeitos passivos com sede ou domicílio em Portugal que não pratiquem operações de exportação ou atividades conexas e que, no ano civil anterior, não tenham tido um volume de negócios em território nacional superior a 15 000 €. Quem beneficia da isenção não liquida IVA nas operações abrangidas, mas também não pode deduzir o IVA das compras ao abrigo dos artigos 19.º e 20.º. A redação em vigor é a do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, que admite também sujeitos passivos de outros Estados-Membros com volume de negócios na União Europeia até 100 000 €, mediante condições adicionais.

O artigo 53.º do Código do IVA cria um regime de isenção para pequenos sujeitos passivos. A isenção depende de quem é o sujeito passivo e de quanto fatura, não do tipo de bem ou serviço. A redação em vigor, publicada no Portal das Finanças, é a dada pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, que também alterou a epígrafe para «Âmbito de aplicação no território nacional». Para uma definição rápida, veja o glossário Regime de isenção do artigo 53.º.

O que diz cada número do artigo 53.º

Resumo do artigo 53.º do CIVA na redação do Decreto-Lei n.º 35/2025
NúmeroO que estabelece
n.º 1Isenção para sujeitos passivos com sede ou domicílio em Portugal, sem exportações, com volume de negócios no ano civil anterior não superior a 15 000 €
n.º 2Isenção para sujeitos passivos de outros Estados-Membros, com condições adicionais
n.º 3Exclusão do direito à dedução e do reembolso nas operações abrangidas
n.º 4Data a partir da qual a isenção se aplica aos sujeitos passivos do n.º 2
n.º 5Regra para quem inicia atividade: conta o volume de negócios estimado
n.º 6Situações em que o regime não se aplica

Quem pode beneficiar da isenção em Portugal?

O n.º 1 exige três condições cumulativas:

  • ter sede ou domicílio em território nacional;
  • não praticar operações de exportação ou atividades conexas;
  • não ter atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15 000 €.

O limite olha para o ano civil anterior, não para o ano em curso. A palavra da lei é «superior»: quem ficou exatamente no limite cumpre a condição.

E os sujeitos passivos de outros Estados-Membros?

O n.º 2 estende a isenção a sujeitos passivos com sede ou domicílio noutro Estado-Membro, desde que reúnam ainda estas condições:

  1. volume de negócios anual na União Europeia que não exceda 100 000 €;
  2. notificação prévia ao Estado-Membro onde estão estabelecidos de que pretendem a isenção em Portugal, por procedimento equivalente ao do artigo 58.º-A;
  3. número individual de identificação com o sufixo 'EX', obtido no Estado-Membro de estabelecimento.

Segundo o n.º 4, a isenção só se aplica a partir da data em que o sujeito passivo é informado desse número. Se se tratar de atualização de uma notificação anterior, conta a data em que o número é confirmado pelo Estado-Membro de estabelecimento.

Pode deduzir o IVA das compras?

Não. O n.º 3 exclui estes sujeitos passivos, nas operações abrangidas pelo regime, do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e 20.º. Ficam também excluídos do reembolso no regime aplicável a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, previsto no Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Na prática: não se liquida IVA aos clientes, mas o IVA pago aos fornecedores não se recupera.

Quem está a começar a atividade

No ano de início não há ano anterior para comparar. O n.º 5 manda usar o volume de negócios referido na alínea a) do artigo 52.º-A estimado pelo sujeito passivo para o ano civil corrente. A estimativa feita na abertura conta, por isso convém que seja realista. Veja o guia Início de atividade nas Finanças.

Quando o regime não se aplica

O n.º 6 afasta o regime em dois casos:

  • sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável, nas condições da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º (ver ato isolado);
  • transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos.

Exemplos práticos de gabinete

Exemplo ilustrativo 1 — limite do ano anterior. Uma ilustradora com domicílio em Portugal, sem exportações, faturou 14 200 € em 2025. Como 14 200 € não é superior a 15 000 €, cumpre a condição de volume de negócios do n.º 1 para 2026. Se tivesse faturado exatamente 15 000 €, também cumpriria, porque o valor não é superior ao limite.

Exemplo ilustrativo 2 — início de atividade. Um explicador abre atividade e estima 9 000 € de volume de negócios para o ano corrente. Pelo n.º 5, é essa estimativa que se compara com os 15 000 €.

Exemplo ilustrativo 3 — sem dedução. Um trabalhador independente isento compra um computador e suporta 100 € de IVA na fatura. Pelo n.º 3, não deduz esses 100 € na declaração nem pede o seu reembolso.

Exemplo ilustrativo 4 — exportação. Uma pequena empresa com 6 000 € de volume de negócios no ano anterior faz operações de exportação. Apesar de estar abaixo dos 15 000 €, não cumpre o n.º 1, porque a lei exige que não pratique exportações ou atividades conexas.

Erros comuns

  • Contar o ano errado. O n.º 1 usa o ano civil anterior. Só no início de atividade conta a estimativa do ano corrente.
  • Deduzir IVA das compras. O isento não tem direito à dedução nas operações abrangidas pelo regime.
  • Ignorar as exportações. Quem exporta ou pratica atividades conexas não cabe no n.º 1, seja qual for o volume de negócios.
  • Aplicar a isenção a não residentes sem o sufixo 'EX'. Sem notificação prévia e sem número de identificação atribuído, a isenção do n.º 2 não se aplica.
  • Esquecer o n.º 6. Um ato isolado ou a venda intracomunitária de um meio de transporte novo ficam fora do regime.
  • Achar que isento não tem obrigações. As obrigações e a saída do regime estão no artigo 58.º, que deve ser lido em conjunto com este.

O que mudou com o Decreto-Lei n.º 35/2025

As disposições transitórias do diploma regularam a passagem para a nova redação. São factos de 2025, úteis para rever processos de clientes:

  • Os sujeitos passivos com sede ou domicílio noutros Estados enquadrados no regime deixaram de poder beneficiar dele a partir de 1 de julho de 2025 e tinham de entregar declaração de cessação de atividade em território nacional durante o mês de junho de 2025. Sem a declaração do artigo 33.º nesse prazo, a AT enquadrou-os no regime normal com efeitos a 1 de julho de 2025.
  • Os residentes não isentos que quisessem o regime do n.º 1 tinham de entregar a declaração do artigo 32.º durante o mês de junho de 2025, com efeitos a 1 de julho de 2025. Essa opção ficou vedada a quem excedeu, no primeiro semestre de 2025, o limiar de 15 000 € em mais de 25 %, conforme a alínea b) do n.º 5 do artigo 58.º.
  • Os residentes já isentos que excederam esse limiar em mais de 25 % no primeiro semestre de 2025 tiveram de entregar a declaração do artigo 32.º nos primeiros 15 dias úteis de julho de 2025, passando ao regime normal a partir de 1 de julho de 2025.
  • Os residentes que pretendam a isenção para pequenas empresas noutros Estados-Membros cumprem a obrigação da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A.

Exemplo ilustrativo 5 — o teste dos 25 %. 15 000 € × 1,25 = 18 750 €. Um cliente isento com 19 000 € de volume de negócios no primeiro semestre de 2025 excedeu o limiar em mais de 25 % e teve de passar ao regime normal a partir de 1 de julho de 2025. Com 18 000 €, não teria ultrapassado esse patamar.

Ligação a outros artigos do CIVA

  • Artigo 2.º, n.º 1, alínea a): define a operação tributável isolada excluída pelo n.º 6.
  • Artigos 19.º e 20.º: direito à dedução, afastado pelo n.º 3.
  • Artigo 52.º-A, alínea a): volume de negócios a considerar no n.º 5.
  • Artigo 58.º: obrigações dos isentos e regras de saída do regime.
  • Artigo 58.º-A: procedimento de notificação para a isenção transfronteiriça.
  • Artigos 32.º e 33.º: declarações usadas para entrar, sair ou cessar, como mostram as disposições transitórias.

No Konta, a ficha de cada cliente regista o regime de IVA e a periodicidade, o que permite separar na carteira os clientes enquadrados no artigo 53.º dos que estão no regime normal. O calendário fiscal mostra, por obrigação, quantos clientes abrange e quantos já estão tratados.

Confirme sempre o texto oficial no Portal das Finanças antes de decidir o enquadramento de um cliente.

Perguntas frequentes

Qual é o limite do artigo 53.º do CIVA?

Para quem tem sede ou domicílio em Portugal, o volume de negócios em território nacional no ano civil anterior não pode ser superior a 15 000 €. Quem tenha exatamente 15 000 € continua dentro do limite, porque a lei usa a palavra «superior».

Quem está isento pelo artigo 53.º pode deduzir IVA?

Não. Nas operações abrangidas pelo regime, estes sujeitos passivos estão excluídos do direito à dedução dos artigos 19.º e 20.º do CIVA e do reembolso no regime para não estabelecidos.

Quem exporta pode estar no regime do artigo 53.º?

Não, no caso dos sujeitos passivos residentes. O n.º 1 exige que não pratiquem operações de exportação ou atividades conexas, independentemente do volume de negócios.

Como se aplica o artigo 53.º a quem inicia atividade?

No ano de início compara-se com o limite o volume de negócios estimado pelo sujeito passivo para o ano civil corrente, conforme o n.º 5 do artigo 53.º.

Uma empresa de outro país da UE pode beneficiar da isenção em Portugal?

Sim, se o volume de negócios anual na União Europeia não exceder 100 000 €, tiver notificado previamente o seu Estado-Membro e obtido um número de identificação com o sufixo 'EX'. A isenção aplica-se a partir da data em que é informada desse número.

Um ato isolado pode beneficiar do artigo 53.º?

Não. O n.º 6 exclui do regime quem pratique uma só operação tributável nas condições da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, bem como as transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.