Artigo 9.º do CIVA: isenções de IVA nas operações internas explicadas

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O artigo 9.º do CIVA enumera as operações efetuadas em território nacional que estão isentas de IVA pela sua natureza, como os serviços de saúde, a assistência social, o ensino e a formação profissional, as operações bancárias e de seguros, o arrendamento de imóveis e as operações sujeitas a IMT. A isenção depende da atividade e de quem a exerce, não do volume de negócios. Quem pratica estas operações não liquida IVA, mas também não deduz o IVA das compras afetas a elas. Na redação publicada no Portal das Finanças, as alterações mais recentes ao artigo resultam da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

O artigo 9.º do Código do IVA lista as operações internas isentas de imposto. São operações realizadas em território nacional que ficam fora da tributação por causa da sua natureza: saúde, assistência social, ensino, cultura, banca, seguros, arrendamento, entre outras. A isenção depende da atividade e de quem a exerce. Não depende do volume de faturação.

São isenções ditas simples ou incompletas. Quem as pratica não liquida IVA nas faturas. Em contrapartida, não pode deduzir o IVA suportado nas compras destinadas a essas operações, e esse IVA passa a ser custo. A regra geral está na página sobre as operações que conferem direito à dedução.

Que redação do artigo 9.º está em vigor?

O artigo está organizado em números, de 1) a 39). Alguns desses números estão revogados, e os restantes foram alterados em momentos diferentes. Segundo a versão publicada no Portal das Finanças:

  • os n.os 11) (explicações) e 39) (acompanhantes de pessoas com incapacidade) têm a redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro;
  • os n.os 1) (profissões de saúde) e 38) (intérprete de língua gestual portuguesa) têm a redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março;
  • o n.º 16) (direitos de autor) tem a redação da Lei n.º 7-A/2016;
  • o n.º 3) (protésicos dentários) tem a redação da Lei n.º 42/2016;
  • os n.os 27) a 37) têm, na generalidade, a redação da Declaração de Retificação n.º 44-A/2008, de 13 de agosto.

Que operações estão isentas? Resumo por área

Principais isenções do artigo 9.º do CIVA
ÁreaNúmerosO que abrange
Saúde1) a 5)Profissões de saúde, hospitais e clínicas, protésicos dentários, órgãos e sangue, transporte de doentes
Assistência social6) e 7)Segurança social, IPSS, creches, lares de idosos, centros de dia
Ensino e formação9) a 11)Estabelecimentos do Sistema Nacional de Educação, formação profissional por entidades reconhecidas, explicações
Cultura, desporto e associações8), 13), 14) e 19)Organismos sem finalidade lucrativa, visitas a museus e monumentos, congressos, quotas de associados
Artistas e autores15) a 17)Artistas e desportistas perante promotores, direitos de autor, livros editados pelo autor
Banca e seguros27) e 28)Créditos, garantias, depósitos e pagamentos, títulos, fundos de investimento, seguros e resseguros
Imóveis29) e 30)Arrendamento (com exclusões) e operações sujeitas a IMT
Outros26), 31), 36) e 38)Funerárias, jogo autorizado, refeições fornecidas a empregados, intérprete de língua gestual

Os números que mais aparecem num gabinete de contabilidade

Profissões de saúde e clínicas: n.os 1) e 2)

O n.º 1) isenta as prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas. A isenção acompanha o ato próprio da profissão. Se o mesmo profissional prestar outros serviços, como consultoria de gestão, esses serviços seguem as regras gerais.

O n.º 2) abrange os serviços médicos e sanitários prestados por hospitais, clínicas, dispensários e similares, incluindo as operações estreitamente conexas.

Ensino, formação e explicações: n.os 9), 10) e 11)

  • Ensino (n.º 9)): só quando prestado por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos pelos ministérios competentes.
  • Formação profissional (n.º 10)): só quando prestada por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas pelos ministérios competentes como tendo competência na formação e reabilitação profissionais.
  • Explicações (n.º 11)): lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior.

Arrendamento e IMT: n.os 29) e 30)

A locação de bens imóveis está isenta (n.º 29)). A isenção não abrange:

  • o alojamento na atividade hoteleira ou em atividades análogas, incluindo parques de campismo;
  • a locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos;
  • a locação de máquinas e equipamentos de instalação fixa, e qualquer locação de que resulte a transferência onerosa da exploração de um estabelecimento comercial ou industrial;
  • a locação de cofres-fortes;
  • a locação de espaços para exposições ou publicidade.

As operações sujeitas a IMT também estão isentas de IVA (n.º 30)). Em certas condições, a lei permite optar pela tributação nestas duas situações. Os requisitos estão na página sobre a renúncia à isenção.

Banca e seguros: n.os 27) e 28)

Estão isentas a concessão e negociação de créditos, as garantias, as operações sobre depósitos, pagamentos e transferências, as divisas, os títulos e a gestão de fundos de investimento. Ficam de fora, entre outras, as operações de simples cobrança de dívidas. O n.º 28) isenta os seguros e resseguros e os serviços conexos dos corretores e intermediários de seguro.

Outros casos com regras próprias

  • Direitos de autor (n.º 16)): a transmissão é isenta quando feita pelos titulares, herdeiros, legatários ou terceiros por conta deles, ainda que o titular seja pessoa coletiva.
  • Livros editados pelo autor (n.º 17)): a isenção não se aplica quando o autor é pessoa coletiva.
  • Associações (n.º 19)): a isenção exige que a única contraprestação seja uma quota fixada nos estatutos.
  • Grupos autónomos (n.os 21) e 22)): os serviços prestados aos membros ao custo exato são isentos. Os membros continuam a ser considerados como exercendo uma atividade isenta se a sua percentagem de dedução, calculada nos termos do artigo 23.º, não for superior a 10 %.
  • Venda de bens de uma atividade isenta (n.º 32)): está isenta quando os bens não tiveram direito à dedução. Aplica-se o mesmo aos bens adquiridos com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º.
  • Refeições a empregados (n.º 36)): estão isentos os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pela entidade patronal aos seus empregados.
  • Acompanhantes (n.º 39)): estão isentas as visitas do n.º 13) e outros serviços previstos na lista I anexa ao Código, quando prestados gratuitamente a quem acompanhe uma pessoa com incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovada por atestado médico de incapacidade multiúso.

Exemplos práticos

Psicólogo com consultas e formação (ilustrativo). Um cliente do gabinete é psicólogo em nome individual. As consultas estão isentas pelo n.º 1). Também dá ações de formação em empresas, mas não é entidade reconhecida para a formação profissional. Essa formação não cabe no n.º 10) e é tributada. O cliente passa a ter uma atividade mista: liquida IVA na formação e só deduz o IVA das compras na parte relativa às operações tributadas.

Senhorio com uma loja (ilustrativo). Um senhorio arrenda uma loja vazia a um comerciante. A renda está isenta pelo n.º 29). Noutro contrato, arrenda uma loja com equipamento e clientela, transferindo a exploração do estabelecimento. Este segundo contrato cai na exclusão da alínea c) e está sujeito a IVA.

Grupo autónomo de clínicas (ilustrativo). Três clínicas criam um grupo que lhes presta serviços de esterilização e cobra a cada uma apenas a sua parte exata das despesas. Se a percentagem de dedução de cada clínica for 8 %, fica abaixo do limite de 10 % e os serviços do grupo podem beneficiar da isenção dos n.os 21) e 22). Se uma das clínicas tiver uma percentagem de 12 %, deixa de ser considerada como exercendo uma atividade isenta para este efeito.

Erros comuns

  • Confundir com o regime especial de isenção. O artigo 9.º isenta operações pela sua natureza, independentemente do volume de negócios. O regime especial de isenção dos pequenos sujeitos passivos depende de outros requisitos. Um médico com faturação elevada continua isento pelo artigo 9.º.
  • Faturar sem indicar o motivo da isenção. A fatura deve mencionar o motivo da não liquidação do imposto, por exemplo «Isento, artigo 9.º, n.º 1) do CIVA». Os elementos obrigatórios estão nas regras de emissão das faturas.
  • Deduzir o IVA das compras afetas à atividade isenta. Nas atividades mistas, só é dedutível a parte imputável às operações tributadas.
  • Presumir que qualquer formação ou ensino é isento. Os n.os 9) e 10) exigem integração no sistema de ensino ou reconhecimento da entidade.
  • Presumir que qualquer arrendamento é isento. Estacionamento coletivo, espaços para publicidade ou cedência de estabelecimento estão excluídos.
  • Esquecer as obrigações declarativas. Quem pratica também operações tributadas tem de entregar a declaração periódica de IVA.

Ligação a outros artigos do CIVA

  • Renúncia à isenção: permite optar pela tributação em certas operações isentas, como a locação de imóveis.
  • Direito à dedução: as operações do artigo 9.º não conferem direito à dedução.
  • Artigo 21.º: exclusões do direito à dedução, referidas no n.º 32).
  • Artigo 23.º: cálculo da percentagem de dedução nas atividades mistas, referido no n.º 22).

No Konta, a ficha de cada cliente regista o regime de IVA, o que ajuda a distinguir quem fatura com isenção de quem liquida imposto. Para senhorios com rendas isentas, o Konta emite no Portal das Finanças, por ordem do contabilista, os recibos de renda eletrónicos, um a um, em lote ou automaticamente num dia do mês.

Texto integral do artigo no Portal das Finanças.

Perguntas frequentes

O que significa «isento artigo 9.º do CIVA» numa fatura?

Significa que a operação não tem IVA porque cabe numa das isenções do artigo 9.º do Código do IVA. A fatura deve indicar o número aplicável, por exemplo «Isento, artigo 9.º, n.º 1) do CIVA» no caso de um psicólogo.

Um psicólogo ou enfermeiro tem de cobrar IVA?

Não, nas prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão: o n.º 1) do artigo 9.º isenta médicos, odontologistas, psicólogos, parteiros, enfermeiros e outras profissões paramédicas. Outros serviços sem ligação à profissão seguem as regras gerais do IVA.

O arrendamento de uma casa ou loja tem IVA?

Em regra não, porque a locação de bens imóveis está isenta pelo n.º 29) do artigo 9.º. Ficam excluídos, entre outros, o alojamento hoteleiro, o estacionamento coletivo, os cofres-fortes, os espaços para publicidade e os arrendamentos com transferência da exploração de um estabelecimento.

A isenção do artigo 9.º tem limite de faturação?

Não. A isenção do artigo 9.º depende da natureza da operação e de quem a pratica, não do volume de negócios. Os limites de faturação existem noutro regime, o regime especial de isenção dos pequenos sujeitos passivos.

Quem está isento pelo artigo 9.º pode recuperar o IVA das compras?

Não pode deduzir o IVA das compras afetas às operações isentas, que passa a ser custo. Se também praticar operações tributadas, deduz apenas a parte do IVA imputável a essas operações.

As explicações têm IVA?

As lições sobre matérias do ensino escolar ou superior estão isentas pelo n.º 11) do artigo 9.º. Aulas sobre outras matérias não cabem neste número e têm de ser analisadas à luz das restantes regras.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.