Artigo 78-A.º do CIVA: créditos de cobrança duvidosa e incobráveis explicado

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O artigo 78.º-A do CIVA permite à empresa recuperar (deduzir) o IVA que liquidou em faturas que o cliente não pagou. O crédito é de cobrança duvidosa se estiver em mora há mais de 12 meses desde o vencimento, com provas objetivas de imparidade e de diligências de cobrança. Também o é se estiver em mora há mais de seis meses, não exceder 750 €, IVA incluído, e o devedor for particular ou sujeito passivo que só realize operações isentas sem direito à dedução. A redação em vigor em 2026 tem como última alteração a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e admite ainda dedução antecipada de créditos incobráveis em execução, insolvência, processo especial de revitalização ou RERE.

O que permite o artigo 78.º-A do CIVA

Quando a empresa emite uma fatura, liquida o IVA e entrega-o ao Estado, mesmo que o cliente nunca pague. O artigo 78.º-A permite recuperar esse imposto através de uma regularização a favor do sujeito passivo: a empresa pode deduzir o IVA respeitante a créditos de cobrança duvidosa, desde que estejam evidenciados como tal na contabilidade, e a créditos incobráveis.

O imposto em causa é o IVA liquidado na fatura original. A dedução de créditos de cobrança duvidosa fica sujeita ao disposto no artigo 78.º-D, que deve ser lido em conjunto. O regime geral das correções ao imposto está explicado em regularizações do IVA.

Redação em vigor em 2026

O artigo foi aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Foi depois alterado pela Lei n.º 83-C/2013, pela Lei n.º 82-B/2014, pela Lei n.º 114/2017, pela Lei n.º 8/2018 e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que deu a redação atual à alínea a) do n.º 2. A disposição transitória do artigo 198.º da Lei n.º 66-B/2012 determina que os artigos 78.º-A a 78.º-D se aplicam aos créditos vencidos após a entrada em vigor dessa lei. O texto integral está no Portal das Finanças.

Quando é que um crédito é de cobrança duvidosa? (n.º 2)

O crédito tem de apresentar um risco de incobrabilidade devidamente justificado. A lei só reconhece esse risco em dois casos:

Créditos de cobrança duvidosa segundo o n.º 2 do artigo 78.º-A
CasoMora desde o vencimentoOutras condições
Alínea a): regra geralMais de 12 mesesProvas objetivas de imparidade e de diligências para o recebimento
Alínea b): créditos de pequeno valorMais de seis mesesValor não superior a 750 €, IVA incluído, e devedor particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução

Na alínea a) não basta o tempo: a empresa tem de documentar a imparidade e as diligências de cobrança (cartas, notificações, contactos registados). A alínea b) não repete essa exigência, mas as três condições são cumulativas: prazo, valor e tipo de devedor.

A partir de quando se conta a mora? (n.º 3)

Conta-se desde o vencimento, não desde a data da fatura. O vencimento é a data prevista no contrato entre a empresa e o cliente. Se não houver prazo certo, o vencimento só ocorre após a interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, ou seja, depois de o cliente ser interpelado para pagar. O cliente não pode invocar perante a AT o incumprimento dos termos e condições acordados com a empresa.

Exemplo ilustrativo (valores fictícios): um gabinete acompanha uma oficina que reparou o carro de um particular e emitiu uma fatura de 615 €, IVA incluído (500 € de base e 115 € de IVA), com vencimento a 31 de janeiro de 2026. Em outubro de 2026 a fatura continua por pagar. A mora ultrapassa seis meses, o valor não excede 750 € e o devedor é particular. O crédito cumpre a alínea b) do n.º 2 e, estando evidenciado na contabilidade como de cobrança duvidosa e observado o artigo 78.º-D, a oficina pode deduzir os 115 € de IVA.

Se a fatura fosse de 861 € (700 € de base e 161 € de IVA), já não cabia na alínea b), porque excede 750 €. A oficina teria de esperar por mais de 12 meses de mora e reunir as provas da alínea a).

Créditos incobráveis: quando se pode deduzir mais cedo (n.º 4)

Se um dos factos seguintes ocorrer antes de decorridos os prazos do n.º 2, a empresa pode deduzir logo o IVA como crédito incobrável:

  • Processo de execução: após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil.
  • Insolvência: quando for decretada com caráter limitado, quando o processo for encerrado por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do artigo 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou após o rateio final de que resulte o não pagamento definitivo do crédito.
  • Plano de insolvência ou processo especial de revitalização: quando seja proferida sentença de homologação do plano que preveja o não pagamento definitivo do crédito.
  • RERE: quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial um acordo do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas que cumpra o n.º 3 do artigo 27.º do RERE e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.

A antiga alínea d) foi revogada pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, que aditou a alínea e), relativa ao RERE. Pelo n.º 5, a dedução ao abrigo do n.º 4 exclui a dedução pelo n.º 2: o mesmo IVA não se recupera duas vezes.

Que créditos ficam excluídos? (n.º 6)

Não são considerados de cobrança duvidosa nem incobráveis:

  • Créditos cobertos por seguro (exceto a parte correspondente à percentagem de descoberto obrigatório) ou por qualquer garantia real.
  • Créditos sobre pessoas ou entidades com as quais a empresa esteja em situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
  • Créditos em que, no momento da operação, o cliente constava da lista pública de execuções extintas com pagamento parcial ou por falta de bens penhoráveis, ou já tinha sido declarado falido ou insolvente em processo judicial anterior.
  • Créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais, ou em que estas entidades tenham prestado aval.

E se a empresa vender ou ceder o crédito? (n.os 7 e 8)

A empresa perde o direito à dedução sempre que haja transmissão da titularidade do crédito, por exemplo numa cessão a terceiros. Se a transmissão ocorrer depois de o IVA já ter sido deduzido, aplica-se, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 78.º-C.

Exemplo ilustrativo (valores fictícios): uma distribuidora tem uma fatura de 2.460 € (2.000 € de base e 460 € de IVA) sobre um cliente empresarial com atividade normal, vencida a 30 de junho de 2025. Em outubro de 2026 a mora ultrapassa 12 meses. Como o devedor não é particular, a alínea b) não se aplica. Os 460 € de IVA só podem ser deduzidos se a contabilidade evidenciar o crédito como de cobrança duvidosa e o dossiê tiver provas objetivas de imparidade e das diligências de cobrança. Se o cliente fosse uma sociedade em relações especiais com a distribuidora, ou uma câmara municipal, o crédito ficava excluído pelo n.º 6, fosse qual fosse o tempo de mora.

Erros comuns

  • Deduzir o IVA sem o crédito estar evidenciado como de cobrança duvidosa na contabilidade.
  • Contar o prazo a partir da data da fatura em vez do vencimento.
  • Aplicar a regra dos seis meses a um cliente empresa com direito à dedução, ou a um crédito acima de 750 €, IVA incluído.
  • Invocar a alínea a) sem provas de imparidade nem registo das diligências de cobrança.
  • Ignorar as exclusões: garantias reais, seguros, relações especiais, entidades públicas, clientes já insolventes à data da venda.
  • Deduzir pelo n.º 4 e voltar a deduzir pelo n.º 2.
  • Ceder ou vender a dívida depois da dedução sem tratar a consequência prevista no n.º 8.
  • Esquecer o artigo 78.º-D na dedução de créditos de cobrança duvidosa.

Ligação a outros artigos

O IVA recuperado é uma dedução, pelo que valem também as regras gerais do direito à dedução e do momento e modalidades da dedução. A exigência de evidência contabilística pressupõe registos organizados; veja quando se aplica a contabilidade organizada. Antes de refletir a regularização na declaração periódica de IVA, confirme no Portal das Finanças os procedimentos e o campo a utilizar.

Perguntas frequentes

Ao fim de quanto tempo posso recuperar o IVA de uma fatura não paga?

Regra geral, quando o crédito está em mora há mais de 12 meses desde o vencimento e existem provas objetivas de imparidade e de diligências de cobrança. Para créditos até 750 €, IVA incluído, sobre particulares ou sujeitos passivos que só realizem operações isentas sem direito à dedução, bastam mais de seis meses de mora.

Posso recuperar o IVA se o cliente entrar em insolvência?

Sim, nas situações do n.º 4 do artigo 78.º-A: insolvência de caráter limitado, encerramento por insuficiência de bens, rateio final ou homologação de plano que preveja o não pagamento definitivo do crédito. Nesses casos não é preciso esperar pelos prazos de mora do n.º 2.

Posso deduzir o IVA de faturas em dívida do Estado ou de uma câmara municipal?

Não. Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais, ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval, não são considerados de cobrança duvidosa nem incobráveis.

O que acontece se vender as faturas em dívida a uma empresa de cobranças?

A transmissão da titularidade dos créditos faz perder o direito à dedução do IVA. Se o imposto já tiver sido deduzido, aplica-se, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 78.º-C do CIVA.

A partir de que data se conta a mora do crédito?

Conta-se a partir da data de vencimento prevista no contrato com o cliente. Se não houver prazo certo, o vencimento ocorre após a interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, e não na data de emissão da fatura.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.