Artigo 22.º do CIVA: momento da dedução do IVA e pedido de reembolso explicados
O artigo 22.º do CIVA determina que o direito à dedução nasce quando o IVA dedutível se torna exigível. A dedução faz-se subtraindo esse IVA ao imposto devido no mesmo período de declaração, e o excesso passa para os períodos seguintes. Se, passados 12 meses, o crédito persistir e for superior a 250 €, o sujeito passivo pode pedir o reembolso. Pode pedi-lo mais cedo se o crédito exceder 3000 €, ou se cessar a atividade ou mudar de enquadramento, desde que o reembolso seja igual ou superior a 25 €.
O artigo 22.º do Código do IVA (CIVA) responde a duas perguntas práticas. A primeira é quando pode a empresa deduzir o IVA das suas compras. A segunda é o que acontece quando esse IVA é maior do que o IVA devido pelas vendas. A regra é esta: deduz-se no período em que o imposto se torna exigível e em que a fatura foi recebida. O excesso reporta para os períodos seguintes. Verificadas certas condições, pode pedir-se o reembolso.
O texto aqui explicado é a versão publicada no Portal das Finanças. Os números com redação mais recente indicam a origem. Os n.os 2, 7, 8, 9 e 14 têm a redação do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto. O n.º 6 tem a redação da Lei n.º 10/2009, de 10 de março. Os n.os 15 a 17 têm a redação da Lei n.º 2/2010, de 15 de março.
Quando nasce o direito à dedução (n.º 1)
O direito à dedução nasce no momento em que o IVA dedutível se torna exigível, segundo os artigos 7.º e 8.º do CIVA. A dedução faz-se por subtração. Ao imposto devido pelas operações tributáveis de um período de declaração subtrai-se o imposto dedutível exigível nesse mesmo período.
O artigo 22.º trata do momento e da forma da dedução. Saber que IVA é dedutível é matéria das regras sobre o direito à dedução e sobre as operações que conferem esse direito.
Em que declaração se deduz o IVA de uma fatura? (n.os 2 e 3)
A dedução é feita na declaração do período em que a empresa recebeu a fatura, ou numa declaração de período posterior. Nas importações, conta a receção do recibo de pagamento do IVA que faz parte da declaração de importação. Tudo isto se aplica sem prejuízo do artigo 78.º, que regula as regularizações. Confirme aí os limites aplicáveis.
A fatura pode ser emitida num período e só recebida no seguinte. Nesse caso, a dedução pode ser feita no período da emissão, mas apenas se ainda for possível. Na prática, isso acontece quando a declaração desse período ainda não foi submetida.
Exemplo ilustrativo. Um cliente do gabinete está no regime mensal. Um fornecedor emite uma fatura a 28 de fevereiro e o cliente recebe-a a 5 de março. Se a declaração de fevereiro ainda não tiver sido entregue, o IVA pode ser deduzido nessa declaração. Caso contrário, deduz-se na declaração de março ou de um período posterior.
O que acontece ao IVA a recuperar? (n.º 4)
Num período, a dedução pode superar o imposto devido pelas operações tributáveis. Quando isso acontece, o excesso é deduzido nos períodos de imposto seguintes. Este crédito transita de declaração periódica em declaração periódica até ser absorvido ou reembolsado.
Exemplo ilustrativo. Num trimestre, uma empresa tem 5 000 € de IVA liquidado e 6 200 € de IVA dedutível. O excesso de 1 200 € (6 200 − 5 000) passa para o período seguinte e é deduzido ao imposto desse período.
Quando se pode pedir o reembolso de IVA? (n.os 5 e 6)
| Situação | Quando | Valor |
|---|---|---|
| Regra geral | Passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, se o crédito persistir | Crédito superior a 250 € |
| Cessação de atividade | Antes do fim dos 12 meses | Reembolso igual ou superior a 25 € |
| Passagem a enquadramento nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º, n.º 1 do artigo 54.º ou n.º 1 do artigo 61.º | Antes do fim dos 12 meses | Reembolso igual ou superior a 25 € |
| Crédito elevado | Antes do fim dos 12 meses | Crédito superior a 3000 € |
O guia sobre reembolso de IVA explica o pedido na prática. Se o cliente vai encerrar, veja também o guia de cessação de atividade.
Exemplos ilustrativos. Uma empresa tem um crédito de 1 800 € que persiste 12 meses depois do período em que começou. Como é superior a 250 €, pode pedir o reembolso. Outra empresa tem um crédito de 3 500 € ao fim de quatro meses. Como excede 3000 €, pode pedir o reembolso sem esperar pelos 12 meses. Um trabalhador independente cessa a atividade com 40 € a recuperar. Como o valor é igual ou superior a 25 €, também pode pedir o reembolso.
Em que prazo a AT tem de pagar o reembolso? (n.os 7, 8 e 12)
- Prazo geral: até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido.
- Regime de reembolso mensal: até 30 dias após a apresentação do pedido.
- Atraso da AT: findos esses prazos, o sujeito passivo pode pedir juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária.
- Garantia: acima de 30 000 €, a AT pode exigir caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, a manter durante seis meses. Até a garantia ser prestada, suspende-se a contagem dos juros indemnizatórios.
- Garantia não apresentada: fica suspenso o prazo do n.º 1 do artigo 45.º da lei geral tributária.
Exemplo ilustrativo. Um pedido de reembolso é apresentado a 10 de maio. No regime geral, a AT deve pagar até ao fim de julho. Para um sujeito passivo inscrito no regime de reembolso mensal, o prazo termina a 9 de junho.
O n.º 9 permite ao Ministro das Finanças autorizar reembolsos em condições diferentes para alguns setores de atividade. Estão em causa setores cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º. Abrange também setores em que a liquidação do imposto cabe ao adquirente.
Como funciona o regime de reembolso mensal? (n.os 14 a 17)
- A inscrição é feita a pedido do sujeito passivo, por via eletrónica no sítio da AT. O prazo termina no final de novembro do ano anterior àquele em que o regime deve produzir efeitos. As condições de acesso constam de despacho normativo.
- Quem se inscreve passa ao regime de periodicidade mensal previsto no artigo 41.º. Fica também obrigado a permanecer no registo durante um ano.
- A falta de um requisito leva à recusa da inscrição ou à exclusão do registo. O mesmo acontece se a informação prestada for inexata ou falsa. Isto só acontece se o sujeito passivo não corrigir a situação no prazo de oito dias após a interpelação da AT.
- A exclusão produz efeitos desde o 1.º dia do período de imposto em que se verificar. Impede também nova inscrição durante os três anos seguintes.
Se um cliente quer este regime no próximo ano, o pedido tem de ser feito até ao final de novembro deste ano.
Quando é que o pedido de reembolso é indeferido? (n.os 10, 11 e 13)
- Quando o sujeito passivo não entrega elementos que permitam aferir a legitimidade do reembolso.
- Quando o IVA dedutível respeita a um fornecedor com NIF inexistente ou inválido.
- Quando o fornecedor tinha a atividade suspensa ou cessada no período a que se refere o reembolso.
- Por despacho, segundo os critérios do artigo 85.º, pode ser exigido que o pedido venha acompanhado de documentos. Se faltarem, o reembolso não se considera devido para efeitos do prazo do n.º 8.
Da decisão de indeferimento cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos do artigo 93.º.
Erros comuns
- Deduzir antes de ter a fatura. O n.º 2 liga a dedução à receção da fatura, não apenas à data da compra.
- Pedir o reembolso com o crédito exatamente no limite. Na regra geral, o crédito tem de ser superior a 250 €. O pedido antecipado por crédito elevado exige um valor superior a 3000 €.
- Contar o prazo da AT a partir do período e não do pedido. O prazo de reembolso conta-se a partir da apresentação do pedido.
- Não verificar os fornecedores. Um NIF inválido ou uma atividade cessada do fornecedor é causa de indeferimento.
- Esquecer as consequências do reembolso mensal. O regime obriga à periodicidade mensal durante um ano. Uma exclusão bloqueia nova inscrição durante três anos.
No Konta, a ficha de cada cliente regista o regime de IVA e a periodicidade, o que ajuda a identificar quem passou à periodicidade mensal. A leitura do SAF-T de faturação mostra os totais de IVA por taxa para conferência antes da declaração periódica. A entrega da declaração e o pedido de reembolso continuam a ser feitos pelo contabilista no Portal das Finanças.
Perguntas frequentes
Qual é o valor mínimo para pedir reembolso de IVA?
Na regra geral, o crédito tem de persistir passados 12 meses e ser superior a 250 €. Em caso de cessação de atividade e nas outras situações do n.º 6 do artigo 22.º, basta um reembolso igual ou superior a 25 €.
Posso pedir o reembolso de IVA antes de passarem 12 meses?
Sim, quando o crédito a seu favor exceder 3000 €. Também pode, com um reembolso igual ou superior a 25 €, em caso de cessação de atividade ou de enquadramento nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º, n.º 1 do artigo 54.º ou n.º 1 do artigo 61.º do CIVA.
Quanto tempo tem a AT para pagar o reembolso de IVA?
A AT deve pagar até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido. No regime de reembolso mensal, o prazo é de 30 dias. Depois disso, o sujeito passivo pode pedir juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária.
Posso deduzir o IVA de uma fatura que recebi mais tarde?
Sim. A dedução faz-se na declaração do período em que recebeu a fatura ou num período posterior, sem prejuízo do artigo 78.º do CIVA. Se ainda for possível, pode também fazê-la no período em que a fatura foi emitida.
Quando pode a AT exigir uma garantia para reembolsar o IVA?
Quando a quantia a reembolsar exceder 30 000 €. Pode ser caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, mantida durante seis meses. Até ser prestada, suspende-se a contagem dos juros indemnizatórios.
Até quando me posso inscrever no regime de reembolso mensal de IVA?
Até ao final de novembro do ano anterior àquele em que o regime deve produzir efeitos, por via eletrónica no sítio da AT. Quem se inscreve passa à periodicidade mensal e tem de permanecer no registo durante um ano.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.