Artigo 78.º do CIVA: regularizações de IVA explicadas número a número
O artigo 78.º do CIVA define como se corrige o valor tributável ou o IVA depois de a fatura ter sido emitida. Se foi liquidado imposto a menos, a retificação é obrigatória e pode ser feita sem penalidade até ao final do período seguinte àquele a que a fatura respeita. Se foi liquidado imposto a mais, a retificação é facultativa, mas só pode ser feita no prazo de dois anos. A regularização a favor da empresa exige prova de que o cliente tomou conhecimento da retificação ou foi reembolsado do imposto.
O artigo 78.º do Código do IVA trata das regularizações: o que fazer quando, depois de emitida a fatura, o valor tributável ou o imposto têm de ser corrigidos. Abrange anulações, devoluções, descontos, faturas com erros, erros de cálculo nas declarações e, para créditos antigos, os créditos incobráveis. Na versão publicada no Portal das Finanças, a última alteração indicada é a da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. O n.º 1 tem a redação do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, em vigor desde 1 de janeiro de 2013.
O que diz o artigo 78.º do CIVA, número a número
| Número | O que regula | Regra ou prazo |
|---|---|---|
| N.º 1 | Retificação do valor tributável ou do imposto depois de emitida a fatura | Aplicam-se as regras de faturação dos artigos 36.º e seguintes |
| N.º 2 | Anulação ou redução do valor por invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, devolução de mercadorias, abatimentos ou descontos | O fornecedor pode deduzir o imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificaram as circunstâncias |
| N.º 3 | Faturas inexatas já registadas | Imposto a menos: retificação obrigatória, sem penalidade até ao final do período seguinte. Imposto a mais: facultativa, no prazo de dois anos |
| N.º 4 | Correção pelo cliente sujeito passivo | Corrige a dedução até ao fim do período seguinte ao da receção do documento retificativo |
| N.º 5 | Prova para regularizar a favor do fornecedor | Prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou foi reembolsado; sem ela, a dedução é indevida |
| N.º 6 | Erros materiais ou de cálculo em registos, declarações periódicas e guias | A favor do sujeito passivo: facultativa, no prazo de dois anos. A favor do Estado: obrigatória |
| N.os 7 a 12, 16 e 17 | Créditos incobráveis e de cobrança duvidosa (regime anterior) | Só para créditos vencidos antes de 1 de janeiro de 2013 |
| N.º 13 | Redução do valor tributável | O documento tem de repartir o montante entre contraprestação e imposto, se se quiser retificar o IVA |
| N.º 14 | Autoliquidação omitida ou declarada fora de prazo | Liquidação e dedução aceites com declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade |
| N.º 15 | Sujeitos passivos com dedução parcial (artigo 23.º) | Mesma regra do n.º 14, com liquidação adicional e juros compensatórios pela diferença |
Quando a correção é obrigatória e quando é facultativa?
IVA liquidado a menos: tem de corrigir
Se uma fatura já registada tem imposto a menos, a retificação é obrigatória. A lei permite fazê-la sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a fatura a retificar. Depois desse prazo, a obrigação mantém-se, mas a correção já não beneficia desta proteção.
Exemplo ilustrativo. Um cliente do gabinete, com declaração mensal, emite em abril uma fatura com imposto inferior ao devido. O erro é detetado em maio. A retificação é obrigatória e, feita até ao final de maio, não tem penalidade. Se o erro só fosse detetado em julho, a correção continuava a ser obrigatória, mas já fora do período sem penalidade.
IVA liquidado a mais: pode corrigir, com prazo
Se a fatura tem imposto a mais, a retificação é facultativa, mas só pode ser feita no prazo de dois anos. Como é uma regularização a favor da empresa, aplica-se também a exigência de prova do n.º 5.
Erros materiais ou de cálculo nas declarações (n.º 6)
O n.º 6 aplica-se a erros nos registos dos artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações do artigo 41.º e nas guias ou declarações das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º. Se o erro favorece o Estado, a correção é obrigatória. Se favorece o sujeito passivo, é facultativa e tem o prazo de dois anos. No caso do direito à dedução, este prazo conta-se a partir do nascimento do direito, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º.
Anulações, devoluções e descontos: prazo e prova
Quando, depois do registo do artigo 45.º, a operação é anulada ou o valor tributável é reduzido (devolução, desconto, abatimento, resolução do contrato), o fornecedor pode deduzir o IVA até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificaram essas circunstâncias. O documento habitual é a nota de crédito, emitida segundo as regras do artigo 36.º, com o montante repartido entre valor e imposto (n.º 13).
Há uma condição que trava muitas regularizações: segundo o n.º 5, a empresa só pode regularizar a seu favor se tiver prova de que o cliente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto. Sem essa prova, a dedução considera-se indevida.
Exemplo ilustrativo. Uma empresa com declaração mensal vende mercadorias em março. Em maio, o cliente devolve parte das mercadorias e a empresa emite uma nota de crédito com o IVA destacado. As circunstâncias verificaram-se em maio, pelo que a empresa pode deduzir o imposto na declaração de maio ou, no limite, na de junho. Antes disso, tem de guardar a prova de que o cliente recebeu a nota de crédito.
O que tem de fazer o cliente que recebe a nota de crédito?
Se o cliente é sujeito passivo e já tinha registado a operação, tem de corrigir a dedução até ao fim do período de imposto seguinte ao da receção do documento retificativo (n.º 4). Para o cliente, esta correção não é uma opção: o IVA que deduziu deixou de existir na mesma medida.
Exemplo ilustrativo. Uma empresa com declaração mensal recebe em setembro uma nota de crédito de um fornecedor. Tem de reduzir o IVA deduzido até à declaração de outubro.
Créditos incobráveis: o regime do artigo 78.º aplica-se só a créditos antigos
Os n.os 7 a 12 permitem deduzir o IVA de créditos incobráveis (processo de execução, insolvência de caráter limitado, processo especial de revitalização, SIREVE) e de outros créditos dentro de certos limites: até 750 € com mora superior a seis meses, entre 750 € e 8000 € em certas situações, ou inferiores a 6000 € quando o devedor é sujeito passivo com direito à dedução. Exigem certificação por revisor oficial de contas e comunicação ao adquirente.
"O disposto nos n.os 7 a 12, 16 e 17 do artigo 78.º do Código do IVA aplica-se apenas aos créditos vencidos antes de 1 de janeiro de 2013." (artigo 198.º da Lei n.º 66-B/2012)
Para créditos vencidos a partir dessa data, consulte o regime dos créditos de cobrança duvidosa e incobráveis.
Autoliquidação esquecida e dedução parcial (n.os 14 e 15)
Nas operações em que é o adquirente quem liquida o imposto (autoliquidação), se os montantes não foram incluídos na declaração periódica, ou o foram fora de prazo, a liquidação e a dedução são aceites sem consequências desde que seja entregue declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que couber. Para quem tem dedução parcial nos termos do artigo 23.º, aplica-se a mesma regra, mas com liquidação adicional e juros compensatórios pela diferença.
Erros comuns no gabinete
- Deduzir o IVA da nota de crédito sem prova do cliente. O n.º 5 torna essa dedução indevida. Guarde a confirmação junto do documento.
- Emitir nota de crédito só com o valor total. Se o documento não reparte contraprestação e imposto, não serve para retificar o IVA (n.º 13).
- Deixar passar o período seguinte. O n.º 2 dá apenas até ao final do período de imposto seguinte ao das circunstâncias.
- Tratar o IVA a menos como facultativo. É sempre obrigatório corrigir; o prazo serve apenas para evitar a penalidade.
- Esquecer o lado do cliente. Quem recebe a nota de crédito tem de reduzir a dedução (n.º 4).
- Aplicar os n.os 7 a 12 a créditos recentes. Só valem para créditos vencidos antes de 1 de janeiro de 2013.
Como o Konta ajuda
No Konta, o contabilista pode mandar emitir notas de crédito no Portal das Finanças em nome do cliente e ler os ficheiros SAF-T de faturação para conferir os totais de IVA por taxa antes de preparar a declaração periódica. A regularização propriamente dita e a entrega da declaração continuam a ser feitas pelo contabilista, fora do Konta.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para regularizar o IVA de uma nota de crédito?
Nas anulações, devoluções, descontos e abatimentos, o fornecedor pode deduzir o imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificaram as circunstâncias. Tem também de ter prova de que o cliente tomou conhecimento da retificação ou foi reembolsado.
É obrigatório corrigir uma fatura com IVA a menos?
Sim. Pelo n.º 3 do artigo 78.º do CIVA, a retificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, e pode ser feita sem penalidade até ao final do período seguinte àquele a que a fatura respeita.
Posso recuperar IVA liquidado a mais numa fatura?
Sim, mas a retificação é facultativa e só pode ser feita no prazo de dois anos. Como a regularização é a favor da empresa, precisa de prova de que o cliente tomou conhecimento da retificação ou foi reembolsado do imposto.
O cliente que recebe a nota de crédito tem de fazer alguma coisa?
Sim. Se for sujeito passivo e já tiver registado a operação, tem de corrigir a dedução até ao fim do período de imposto seguinte ao da receção do documento retificativo.
O artigo 78.º do CIVA ainda se aplica aos créditos incobráveis?
Os n.os 7 a 12, 16 e 17 aplicam-se apenas aos créditos vencidos antes de 1 de janeiro de 2013, segundo o artigo 198.º da Lei n.º 66-B/2012. Os créditos posteriores seguem o regime próprio dos créditos de cobrança duvidosa e incobráveis.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.