Artigo 60.º do CIVA: regime especial dos pequenos retalhistas explicado
O artigo 60.º do CIVA cria o regime especial dos pequenos retalhistas. Aplica-se a retalhistas pessoas singulares, sem contabilidade organizada para efeitos de IRS, com um volume de compras no ano civil anterior não superior a 50 000 €. Nestes casos, o IVA a entregar ao Estado calcula-se aplicando um coeficiente de 25 % ao IVA suportado nas compras de bens destinados a venda sem transformação. A redação atual do n.º 1 foi dada pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março.
No regime dos pequenos retalhistas, o IVA a entregar ao Estado não é calculado a partir das vendas. É calculado a partir das compras: o retalhista aplica um coeficiente de 25 % ao IVA que suportou na aquisição de mercadorias que revende tal como as comprou. Ao resultado deduz o IVA dos bens de investimento e de outros bens para uso da empresa. O regime está no artigo 60.º do CIVA. A redação atual do n.º 1 é a do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março. Para uma definição breve, consulte o glossário Regime dos pequenos retalhistas.
Quem pode estar no regime dos pequenos retalhistas?
O n.º 1 exige que se verifiquem, cumulativamente, estas condições:
- ser pessoa singular, o que exclui sociedades;
- ser retalhista, no sentido definido no n.º 6;
- não possuir nem estar obrigado a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS;
- não ter tido, no ano civil anterior, um volume de compras superior a 50 000 €.
O n.º 1 começa com a ressalva "sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 53.º". Antes de enquadrar um cliente neste regime, confirme se reúne as condições do regime especial de isenção do artigo 53.º.
O que é um "retalhista" para este efeito?
O n.º 6 dá uma definição própria. É retalhista quem tem compras de bens destinados a venda sem transformação que atingem pelo menos 90 % do volume total de compras. Vender ao consumidor final não basta. O que conta é o peso das compras para revenda no total das compras.
Como se mede o volume de compras?
- N.º 3: é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em IRS.
- N.º 4: quem inicia atividade usa a previsão para o ano civil corrente, após confirmação da administração fiscal (a lei refere ainda a Direção-Geral dos Impostos).
- N.º 5: se o período de referência for inferior ao ano civil, o volume de compras desse período converte-se num volume anual correspondente.
Exemplo ilustrativo (n.os 5 e 6). Uma mercearia de bairro, de um empresário em nome individual, começou atividade a 1 de julho. Em seis meses comprou 27 000 € de bens, dos quais 25 380 € de mercadorias para revenda sem transformação.
Peso da revenda: 25 380 ÷ 27 000 = 94 %. Cumpre o mínimo de 90 %, logo é retalhista.
Volume anualizado: 27 000 ÷ 6 × 12 = 54 000 €. Ultrapassa os 50 000 €, pelo que a conversão do n.º 5 afasta o regime, apesar de o valor efetivo do período estar abaixo do limite.
Como se calcula o IVA a entregar?
- Some o IVA suportado nas aquisições de bens destinados a venda sem transformação e aplique-lhe 25 % (n.º 1).
- Se comprou materiais para transformação, dentro do limite do n.º 6, acrescente 25 % do IVA suportado nessas compras (n.º 7).
- Deduza o IVA suportado na aquisição ou locação de bens de investimento e de outros bens para uso da própria empresa. Excetuam-se os bens excluídos do direito à dedução pelo n.º 1 do artigo 21.º (n.º 2).
- Adicione, se for o caso, o IVA das operações excluídas do regime pelo n.º 9 (venda de bens do ativo imobilizado e operações do anexo E feitas a título ocasional).
Exemplo ilustrativo. Num período, uma papelaria suportou:
- 4 000 € de IVA nas compras de mercadorias para revenda;
- 200 € de IVA em materiais que transforma (dentro do limite do n.º 6);
- 230 € de IVA na compra de uma vitrina refrigerada para a loja.
Cálculo: 4 000 × 25 % = 1 000 €; 200 × 25 % = 50 €; 1 000 + 50 − 230 = 820 € de IVA a entregar.
Quem fica excluído?
O n.º 8 impede o acesso ao regime aos retalhistas que pratiquem:
- operações de importação, exportação ou atividades com elas conexas;
- operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA;
- prestações de serviços não isentas de valor anual superior a 250 €;
- atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do CIVA.
Se a operação do anexo E for apenas ocasional, o retalhista não sai do regime. Segundo o n.º 9, essa operação fica sujeita às regras gerais ou particulares do IVA. O mesmo se aplica à venda de bens do ativo imobilizado. Em ambos os casos, o imposto respetivo soma-se ao apurado pelo n.º 1.
| Número | O que estabelece |
|---|---|
| 1 | Requisitos e coeficiente de 25 % sobre o IVA das compras para revenda; limite de 50 000 € |
| 2 | Dedução do IVA de bens de investimento e de uso da empresa, salvo exclusões do art. 21.º, n.º 1 |
| 3 | Volume de compras = valor tomado em conta para IRS |
| 4 | Início de atividade: previsão do ano corrente, confirmada pela administração fiscal |
| 5 | Períodos inferiores ao ano: anualização |
| 6 | Retalhista: compras para revenda de pelo menos 90 % do total |
| 7 | Materiais para transformação: acrescem 25 % do IVA suportado |
| 8 | Exclusões (importação, exportação, intracomunitárias, serviços acima de 250 €, anexo E) |
| 9 | Operações do anexo E ocasionais e venda de imobilizado: regras gerais, imposto somado |
Erros comuns no gabinete
- Aplicar o regime a uma sociedade. O n.º 1 exige pessoa singular.
- Não testar os 90 %. Um cliente com muitas compras de consumíveis ou matérias-primas pode deixar de ser retalhista no sentido do n.º 6.
- Aplicar os 25 % à totalidade do IVA das compras. O coeficiente incide sobre o IVA dos bens para venda sem transformação. Os bens de investimento e de uso da empresa seguem o n.º 2 e são deduzidos.
- Deduzir IVA excluído. Os encargos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 21.º não entram na dedução do n.º 2.
- Ignorar pequenos serviços. Prestações de serviços não isentas acima de 250 € por ano afastam o regime.
- Esquecer a anualização no ano de início ou de cessação de atividade (n.º 5).
- Usar valores desatualizados em folhas de cálculo antigas. Confirme os 25 % e os 50 000 € da redação atual do n.º 1.
- Esquecer o IVA da venda do imobilizado. Pelo n.º 9, soma-se ao imposto apurado.
Ligação a outros artigos e regimes
- Artigo 53.º: regime de isenção, ressalvado logo no início do n.º 1.
- Artigo 21.º: exclusões do direito à dedução aplicáveis ao n.º 2.
- Regime normal de IVA: o enquadramento de quem não cumpre os requisitos.
- Início de atividade: momento em que a previsão de compras do n.º 4 é relevante.
Para as contas do coeficiente de 25 % pode usar a calculadora de IVA como apoio.
No Konta, a ficha de cada cliente regista o regime de IVA e a periodicidade. Assim, o gabinete identifica rapidamente os clientes enquadrados como pequenos retalhistas e acompanha no calendário fiscal as obrigações que lhes dizem respeito. As declarações continuam a ser entregues pelo contabilista no Portal das Finanças.
Perguntas frequentes
Uma sociedade por quotas pode estar no regime dos pequenos retalhistas?
Não. O n.º 1 do artigo 60.º do CIVA limita o regime a retalhistas que sejam pessoas singulares, sem contabilidade organizada para efeitos do IRS.
Qual é o limite de compras do regime dos pequenos retalhistas?
O volume de compras do ano civil anterior não pode ser superior a 50 000 €. Conta o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de IRS.
O pequeno retalhista pode deduzir o IVA de equipamentos da loja?
Sim. O IVA de bens de investimento e de outros bens para uso da empresa é deduzido ao imposto apurado com o coeficiente, salvo se o bem estiver excluído pelo n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.
Um retalhista que presta pequenos serviços pode ficar no regime?
Só se as prestações de serviços não isentas não ultrapassarem 250 € por ano. Acima desse valor fica excluído pelo n.º 8 do artigo 60.º.
Quem compra mercadoria para revenda e alguns materiais para transformar continua a ser retalhista?
Sim, desde que as compras para venda sem transformação representem pelo menos 90 % do total de compras. Sobre o IVA dos materiais para transformação aplica-se também 25 %, que acresce ao imposto apurado.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.