Reembolso de IVA: quando pedir, prazos e verificação
Em IVA, o excesso de imposto dedutível transita para os períodos seguintes. O sujeito passivo só pode pedir o reembolso se, passados 12 meses desde o período em que o excesso se iniciou, persistir um crédito superior a 250 €. Pode pedi-lo mais cedo se o crédito exceder 3000 € ou, com um mínimo de 25 €, em caso de cessação de atividade ou mudança de regime. A AT deve pagar até ao fim do 2.º mês seguinte ao pedido, ou em 30 dias no regime de reembolso mensal.
Crédito a reportar ou reembolso: qual a diferença?
Quando o IVA dedutível de um período é superior ao IVA devido pelas operações tributáveis, o excesso é deduzido nos períodos seguintes (artigo 22.º do CIVA). É o crédito a reportar. Esta é a regra, e não exige nenhum pedido.
O reembolso é a exceção. Só é possível quando se verificam os limites do artigo 22.º, descritos abaixo. Fora desses limites, o crédito fica na conta corrente do IVA e abate-se ao imposto dos períodos seguintes.
Quando se pode pedir o reembolso de IVA?
Podem pedir reembolso os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de IVA. A lei prevê três situações.
| Situação | Condição | Base |
|---|---|---|
| Crédito persistente | Passados 12 meses desde o período em que o excesso se iniciou, mantém-se um crédito superior a 250 € | n.º 5 |
| Crédito elevado | O crédito a favor do sujeito passivo excede 3000 €, mesmo antes dos 12 meses | n.º 6 |
| Cessação ou mudança de regime | Cessação de atividade ou passagem a um dos enquadramentos previstos no n.º 6, com reembolso igual ou superior a 25 € | n.º 6 |
Atenção ao tempo: a contagem dos 12 meses começa no período em que o excesso se iniciou, não na data do pedido. Um crédito que desça a zero e volte a formar-se reinicia a análise.
Exemplo ilustrativo. Uma empresa tem, ao fim de 8 meses, um crédito acumulado de 2800 €. Não excede 3000 €, não há cessação nem mudança de regime e ainda não passaram 12 meses: o crédito fica a reportar. Se ao fim dos 12 meses o crédito persistir em 1200 €, como é superior a 250 €, já pode pedir o reembolso.
Como se pede o reembolso?
O pedido faz-se na declaração periódica de IVA, submetida por via eletrónica dentro do prazo legal, preenchendo o campo 95. Nas situações previstas no Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, a declaração é obrigatoriamente acompanhada das relações de clientes e de fornecedores.
A lei admite ainda que o Ministro das Finanças imponha, por despacho, a entrega de documentos ou informações sobre as operações que originaram o pedido. Sem eles, o reembolso não se considera devido para efeitos do prazo de pagamento.
Que requisitos tem de cumprir?
Segundo a FAQ oficial da AT, a concessão depende de:
- não existir incumprimento declarativo de IVA e de imposto sobre o rendimento, nem de pagamentos por conta;
- terem sido comunicadas todas as faturas emitidas nos períodos anteriores;
- não haver divergências entre os valores comunicados e os declarados de imposto liquidado e dedutível;
- estar indicada uma conta bancária de que o requerente é titular, válida e vigente;
- não constarem das relações de clientes e fornecedores sujeitos passivos com NIF inexistente ou com atividade cessada no período;
- não constarem do anexo de regularizações do campo 40 sujeitos passivos com NIF inexistente ou com atividade cessada.
Para o contabilista, a armadilha habitual é a divergência entre o que foi comunicado à AT (SAF-T ou e-Fatura) e o que consta da declaração periódica. Confirme os totais antes de submeter.
Em quanto tempo a AT paga?
Os reembolsos, quando devidos, devem ser efetuados até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido (n.º 8). Quem está inscrito no regime de reembolso mensal recebe até 30 dias após o pedido.
Exemplo ilustrativo. Um pedido apresentado em março deve ser pago, em regra, até ao fim de maio. Se o sujeito passivo estiver inscrito no regime de reembolso mensal, o prazo é de 30 dias após a apresentação.
Reembolso a 30 dias sem inscrição no regime mensal
Mesmo sem inscrição, o prazo de 30 dias aplica-se quando o valor a reembolsar é superior a 10.000 € e as operações isentas ou não sujeitas com direito à dedução, ou com autoliquidação pelo adquirente, representam pelo menos 75% do valor total das operações do período. Nestas condições, não pode tratar-se do primeiro pedido.
Regime de reembolso mensal
- Inscrição: faz-se no Portal das Finanças, até 30 de novembro do ano anterior àquele em que produz efeitos. Para produzir efeitos em 2027, o pedido tem de ser feito até 30 de novembro de 2026.
- Requisitos: situação tributária regularizada, ausência de incumprimento declarativo e conta bancária.
- Consequência: o sujeito passivo fica na periodicidade mensal do IVA (artigo 41.º) e é obrigado a permanecer no registo durante um ano.
- Exclusão: se houver incumprimento de requisitos ou inexatidão da informação, a AT interpela o sujeito passivo, que dispõe de oito dias para suprir a falha. A exclusão, tal como a renúncia, impede nova inscrição durante os três anos seguintes.
Há juros se a AT se atrasar?
Sim. Findo o prazo, o sujeito passivo pode solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária. Os juros são devidos, entre outras situações, quando não é cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos, e a taxa é igual à dos juros compensatórios. Consulte a taxa em vigor no Portal das Finanças.
Quando a AT pode exigir garantia?
Quando a quantia a reembolsar excede 30 000 €, a AT pode exigir caução, fiança bancária ou outra garantia adequada (n.º 7). A garantia deve ser mantida durante seis meses e suspende a contagem dos juros indemnizatórios até ser prestada.
- A garantia é prestada por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças, pelo requerente, e confirmada pela entidade garante.
- Em regra não há prazo para a prestar. A exceção é a garantia espontânea num primeiro pedido, que tem de ser prestada em 20 dias após a submissão do pedido.
- As garantias têm validade de 6 meses e cancelam-se tacitamente no fim desse período, podendo cessar antes se a legitimidade do crédito for verificada.
- Podem ser executadas durante a vigência, se a inspeção não legitimar o reembolso concedido.
O que acontece se o pedido for suspenso ou indeferido?
O pedido pode ser suspenso por incumprimento dos requisitos iniciais, por falta de resposta a pedidos de elementos da inspeção, ou por não existir conta bancária confirmada após o deferimento.
O indeferimento ocorre, nos termos do n.º 11, quando o sujeito passivo não facultar elementos que permitam aferir a legitimidade do reembolso, ou quando o imposto dedutível se refere a um sujeito passivo com NIF inexistente ou inválido, ou com atividade suspensa ou cessada no período. Segundo a AT, há dois cenários distintos:
- indeferimento após o prazo da notificação de suspensão: o crédito é reposto na conta corrente e fica disponível para períodos seguintes;
- correção pela inspeção em valor igual ou superior ao pedido: o sujeito passivo perde o direito ao crédito e pode até ficar em situação de débito.
Da decisão de indeferimento cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos do artigo 93.º do CIVA.
O direito ao reembolso caduca?
O direito à dedução tem o limite de quatro anos previsto no n.º 2 do artigo 98.º do CIVA. Segundo parecer técnico da OCC, um crédito já reconhecido e reportado nas declarações periódicas deixa o âmbito da dedução e entra no do reembolso. Nesse caso, a OCC entende que não existe limite temporal para o compensar em declarações futuras nem para pedir o seu reembolso.
Como o Konta ajuda
O Konta mostra, na ficha de cada cliente, o regime de IVA e a periodicidade, e no calendário fiscal os prazos da AT e quantos clientes já estão tratados. Lê ainda ficheiros SAF-T de faturação e apresenta os totais faturados do mês, sem IVA, por bens, serviços e outros, para conferir antes de pedir um reembolso, e comunica o SAF-T ao e-Fatura quando o contabilista o ordena. Não entrega a declaração periódica de IVA à AT: essa entrega continua a ser feita pelo contabilista no Portal das Finanças.
Perguntas frequentes
A partir de que valor posso pedir o reembolso de IVA?
Se o crédito persistir passados 12 meses desde o período em que se iniciou o excesso, tem de ser superior a 250 €. Antes disso, pode pedir quando o crédito exceder 3000 €, ou com o mínimo de 25 € em caso de cessação de atividade ou mudança de regime.
Onde se pede o reembolso de IVA?
Na declaração periódica de IVA, submetida por via eletrónica dentro do prazo legal, preenchendo o campo 95. Nas situações previstas no Despacho Normativo n.º 18-A/2010, a declaração segue com as relações de clientes e de fornecedores.
Em quanto tempo recebo o reembolso de IVA?
Em regra, até ao fim do 2.º mês seguinte ao do pedido. No regime de reembolso mensal, ou nas condições do artigo 9.º do Despacho Normativo 18-A/2010, o prazo é de 30 dias.
Posso receber juros se o reembolso de IVA atrasar?
Sim. Terminado o prazo legal, pode solicitar a liquidação de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária. A taxa é igual à dos juros compensatórios.
Quando é exigida garantia para um reembolso de IVA?
A AT pode exigir caução, fiança bancária ou outra garantia adequada quando o reembolso excede 30 000 €. A garantia deve ser mantida durante seis meses.
Até quando me posso inscrever no regime de reembolso mensal?
Até 30 de novembro do ano anterior àquele em que a inscrição produz efeitos. Para produzir efeitos em 2027, o prazo termina a 30 de novembro de 2026. O sujeito passivo fica obrigado a permanecer no registo durante um ano.
Fontes oficiais
- CIVA, artigo 22.º: momento e modalidades do exercício do direito à dedução (Portal das Finanças)
- Perguntas frequentes da AT: IVA, reembolsos, regime normal
- Lei Geral Tributária, artigo 43.º: juros indemnizatórios (Portal das Finanças)
- OCC, parecer técnico: IVA, direito à dedução e direito ao reembolso
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.