Artigo 101-B.º do CIRS: dispensa de retenção na fonte explicado
O artigo 101.º-B do CIRS lista os rendimentos dispensados de retenção na fonte de IRS. Nos recibos verdes, a dispensa aplica-se, por exemplo, a quem prevê faturar na categoria B menos do que o limite do n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, e é facultativa: exige a menção «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS» no recibo. Desde 1 de julho de 2025 estão também dispensadas as retenções de montante inferior a 25 €, nas categorias B, E e F (Decreto-Lei n.º 49/2025).
O que diz o artigo 101.º-B do CIRS
O artigo 101.º-B tem por epígrafe «Dispensa de retenção na fonte». Foi aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. A alínea d) do n.º 1 tem a redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, em vigor desde 1 de julho de 2025, e o n.º 5 foi aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
A regra de partida é esta: os rendimentos listados no n.º 1 não sofrem retenção na fonte, exceto quando a retenção deva ser feita por taxas liberatórias. Para as taxas liberatórias, veja o artigo 71.º do CIRS.
Quais são os casos de dispensa do n.º 1?
| Alínea | Rendimentos dispensados | Dispensa facultativa? |
|---|---|---|
| a) | Categoria B (exceto comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos) e categoria F, quando o titular preveja auferir, em cada uma, menos do que o montante do n.º 1 do artigo 53.º do CIVA | Sim (n.º 2) |
| b) | Reembolsos de despesas feitas em nome e por conta do cliente, ou de deslocação e estada, na categoria B, documentados e imputáveis de forma inequívoca, direta e total a um cliente | Sim (n.º 2) |
| c) | Rendimentos da categoria B das alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º | Não |
| d) | Rendimentos das categorias B, E e F, quando cada retenção seja inferior a 25 € | Não |
| e) | Categoria A de atividades exercidas no estrangeiro por residentes, com tributação efetiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS | Não |
Alínea a): pequenos prestadores de serviços e senhorios
É a dispensa mais procurada pelos trabalhadores independentes. Depende de uma previsão: o titular tem de prever que, em cada categoria, o rendimento anual ficará abaixo do limite do n.º 1 do artigo 53.º do CIVA. Os dois limites são independentes: um senhorio com rendas e serviços avalia a categoria F e a categoria B em separado. O valor do limite consta do artigo 53.º do CIVA; consulte o valor em vigor no Portal das Finanças.
As comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos ficam de fora desta alínea.
Alínea b): reembolsos de despesas
As despesas têm de estar documentadas, corresponder a serviços prestados por terceiros e ser imputáveis, sem dúvida, a um cliente determinado. Se a despesa for genérica ou rateada por vários clientes, a alínea não cobre.
Alínea d): retenções inferiores a 25 €
A dispensa mede-se pelo montante de cada retenção, não pelo rendimento anual. Abrange as categorias B, E e F. A regra aplica-se desde 1 de julho de 2025 e é a que vigora em 2026.
Exemplo ilustrativo. Um trabalhador independente emite uma fatura-recibo em que a retenção apurada seria de 24 €. Como 24 € é inferior a 25 €, a entidade pagadora não retém. Se a retenção apurada fosse de 25 €, já não seria inferior a 25 € e a retenção far-se-ia.
Como se exerce a dispensa? A menção no recibo
O n.º 2 diz que a dispensa das alíneas a) e b) é facultativa. Quem a queira usar tem de escrever nos recibos de quitação:
«Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS.»
Sem esta menção, a entidade que paga não pode presumir a dispensa. Veja como emitir o documento no guia de recibo verde no Portal das Finanças.
Quando deixa de se poder usar a dispensa da alínea a)?
O n.º 3 fixa dois travões:
- Não pode usar a dispensa quem, no ano anterior, tenha auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite.
- A dispensa cessa no mês seguinte àquele em que o limite foi atingido.
Exemplo ilustrativo. Um profissional atinge o limite do artigo 53.º do CIVA em março. Pode manter a dispensa nos recibos de março. A partir de abril, os recibos têm de ser emitidos sem a menção e com retenção, quando esta for devida. No ano seguinte, como já atingiu o limite no ano anterior, não pode voltar a invocar a alínea a).
Rendimentos no estrangeiro e rendimentos isentos (n.os 4 e 5)
- N.º 4: apesar da alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º, nas situações dos n.os 4 a 6 do artigo 81.º, os rendimentos a que se aplique o método de isenção estão dispensados de retenção.
- N.º 5: apesar da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º, os rendimentos da alínea u) do n.º 2 do artigo 5.º estão dispensados de retenção. Este número foi aditado pela Lei n.º 24-D/2022.
Erros comuns num gabinete de contabilidade
- Esquecer a menção. A dispensa das alíneas a) e b) só se exerce com a frase do n.º 2 no recibo.
- Ignorar o ano anterior. Ter ficado abaixo do limite este ano não basta se o limite foi atingido ou ultrapassado no ano anterior.
- Manter a dispensa depois de atingido o limite. Cessa no mês seguinte.
- Aplicar a alínea a) a comissões de intermediação. Estão excluídas.
- Confundir a alínea d) com um limite anual. O teste é feito a cada retenção.
- Dispensar sem ver as taxas liberatórias. O n.º 1 ressalva os casos em que a retenção é feita por taxa liberatória.
- Juntar categorias. A alínea a) avalia a categoria B e a categoria F separadamente.
Ligação a outros artigos
- Artigo 99.º do CIRS: retenção sobre rendimentos das categorias A e H.
- Artigo 101.º do CIRS: retenção sobre rendimentos de outras categorias.
- Artigo 3.º do CIRS: rendimentos da categoria B, a que remete a alínea c).
- Artigo 71.º do CIRS: taxas liberatórias.
- Artigo 53.º do CIVA: o limite a que remete a alínea a).
Para estimar a retenção de um recibo, pode usar a calculadora de retenção em recibos verdes. Confirme sempre o resultado com a lei.
Como o Konta ajuda neste tema
O Konta permite ao gabinete emitir no Portal das Finanças, por ordem do contabilista, faturas-recibo e recibos, num só lugar para toda a carteira de clientes. A decisão de aplicar ou não a dispensa e a redação da menção continuam a ser do contabilista e do titular.
Perguntas frequentes
A dispensa de retenção nos recibos verdes é automática?
Não. Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 é facultativa e exige que o titular escreva no recibo a menção «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS.»
Qual é o limite para ficar dispensado de retenção na categoria B?
A alínea a) remete para o montante do n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, avaliado por categoria. Consulte o valor em vigor no Portal das Finanças.
Retenções de pequeno valor também estão dispensadas?
Sim. Desde 1 de julho de 2025, as categorias B, E e F estão dispensadas quando o montante de cada retenção seja inferior a 25 €. Aplica-se a cada retenção, não ao total do ano.
Até quando posso usar a dispensa se atingir o limite durante o ano?
Cessa no mês seguinte àquele em que o limite foi atingido. Além disso, quem no ano anterior auferiu rendimentos iguais ou superiores ao limite não pode usá-la.
As comissões por intermediação podem ser dispensadas de retenção pela alínea a)?
Não. A alínea a) exclui da dispensa as comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos na categoria B.
A dispensa aplica-se se a retenção for por taxa liberatória?
Em regra não. O n.º 1 ressalva os casos em que a retenção deva ser efetuada mediante taxas liberatórias. Os n.os 4 e 5 preveem exceções próprias.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.