Artigo 101-B.º do CIRS: dispensa de retenção na fonte explicado

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O artigo 101.º-B do CIRS lista os rendimentos dispensados de retenção na fonte de IRS. Nos recibos verdes, a dispensa aplica-se, por exemplo, a quem prevê faturar na categoria B menos do que o limite do n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, e é facultativa: exige a menção «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS» no recibo. Desde 1 de julho de 2025 estão também dispensadas as retenções de montante inferior a 25 €, nas categorias B, E e F (Decreto-Lei n.º 49/2025).

O que diz o artigo 101.º-B do CIRS

O artigo 101.º-B tem por epígrafe «Dispensa de retenção na fonte». Foi aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. A alínea d) do n.º 1 tem a redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, em vigor desde 1 de julho de 2025, e o n.º 5 foi aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.

A regra de partida é esta: os rendimentos listados no n.º 1 não sofrem retenção na fonte, exceto quando a retenção deva ser feita por taxas liberatórias. Para as taxas liberatórias, veja o artigo 71.º do CIRS.

Quais são os casos de dispensa do n.º 1?

Dispensas do n.º 1 do artigo 101.º-B
AlíneaRendimentos dispensadosDispensa facultativa?
a)Categoria B (exceto comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos) e categoria F, quando o titular preveja auferir, em cada uma, menos do que o montante do n.º 1 do artigo 53.º do CIVASim (n.º 2)
b)Reembolsos de despesas feitas em nome e por conta do cliente, ou de deslocação e estada, na categoria B, documentados e imputáveis de forma inequívoca, direta e total a um clienteSim (n.º 2)
c)Rendimentos da categoria B das alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.ºNão
d)Rendimentos das categorias B, E e F, quando cada retenção seja inferior a 25 €Não
e)Categoria A de atividades exercidas no estrangeiro por residentes, com tributação efetiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRSNão

Alínea a): pequenos prestadores de serviços e senhorios

É a dispensa mais procurada pelos trabalhadores independentes. Depende de uma previsão: o titular tem de prever que, em cada categoria, o rendimento anual ficará abaixo do limite do n.º 1 do artigo 53.º do CIVA. Os dois limites são independentes: um senhorio com rendas e serviços avalia a categoria F e a categoria B em separado. O valor do limite consta do artigo 53.º do CIVA; consulte o valor em vigor no Portal das Finanças.

As comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos ficam de fora desta alínea.

Alínea b): reembolsos de despesas

As despesas têm de estar documentadas, corresponder a serviços prestados por terceiros e ser imputáveis, sem dúvida, a um cliente determinado. Se a despesa for genérica ou rateada por vários clientes, a alínea não cobre.

Alínea d): retenções inferiores a 25 €

A dispensa mede-se pelo montante de cada retenção, não pelo rendimento anual. Abrange as categorias B, E e F. A regra aplica-se desde 1 de julho de 2025 e é a que vigora em 2026.

Exemplo ilustrativo. Um trabalhador independente emite uma fatura-recibo em que a retenção apurada seria de 24 €. Como 24 € é inferior a 25 €, a entidade pagadora não retém. Se a retenção apurada fosse de 25 €, já não seria inferior a 25 € e a retenção far-se-ia.

Como se exerce a dispensa? A menção no recibo

O n.º 2 diz que a dispensa das alíneas a) e b) é facultativa. Quem a queira usar tem de escrever nos recibos de quitação:

«Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS.»

Sem esta menção, a entidade que paga não pode presumir a dispensa. Veja como emitir o documento no guia de recibo verde no Portal das Finanças.

Quando deixa de se poder usar a dispensa da alínea a)?

O n.º 3 fixa dois travões:

  1. Não pode usar a dispensa quem, no ano anterior, tenha auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite.
  2. A dispensa cessa no mês seguinte àquele em que o limite foi atingido.

Exemplo ilustrativo. Um profissional atinge o limite do artigo 53.º do CIVA em março. Pode manter a dispensa nos recibos de março. A partir de abril, os recibos têm de ser emitidos sem a menção e com retenção, quando esta for devida. No ano seguinte, como já atingiu o limite no ano anterior, não pode voltar a invocar a alínea a).

Rendimentos no estrangeiro e rendimentos isentos (n.os 4 e 5)

  • N.º 4: apesar da alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º, nas situações dos n.os 4 a 6 do artigo 81.º, os rendimentos a que se aplique o método de isenção estão dispensados de retenção.
  • N.º 5: apesar da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º, os rendimentos da alínea u) do n.º 2 do artigo 5.º estão dispensados de retenção. Este número foi aditado pela Lei n.º 24-D/2022.

Erros comuns num gabinete de contabilidade

  • Esquecer a menção. A dispensa das alíneas a) e b) só se exerce com a frase do n.º 2 no recibo.
  • Ignorar o ano anterior. Ter ficado abaixo do limite este ano não basta se o limite foi atingido ou ultrapassado no ano anterior.
  • Manter a dispensa depois de atingido o limite. Cessa no mês seguinte.
  • Aplicar a alínea a) a comissões de intermediação. Estão excluídas.
  • Confundir a alínea d) com um limite anual. O teste é feito a cada retenção.
  • Dispensar sem ver as taxas liberatórias. O n.º 1 ressalva os casos em que a retenção é feita por taxa liberatória.
  • Juntar categorias. A alínea a) avalia a categoria B e a categoria F separadamente.

Ligação a outros artigos

Para estimar a retenção de um recibo, pode usar a calculadora de retenção em recibos verdes. Confirme sempre o resultado com a lei.

Como o Konta ajuda neste tema

O Konta permite ao gabinete emitir no Portal das Finanças, por ordem do contabilista, faturas-recibo e recibos, num só lugar para toda a carteira de clientes. A decisão de aplicar ou não a dispensa e a redação da menção continuam a ser do contabilista e do titular.

Perguntas frequentes

A dispensa de retenção nos recibos verdes é automática?

Não. Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 é facultativa e exige que o titular escreva no recibo a menção «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS.»

Qual é o limite para ficar dispensado de retenção na categoria B?

A alínea a) remete para o montante do n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, avaliado por categoria. Consulte o valor em vigor no Portal das Finanças.

Retenções de pequeno valor também estão dispensadas?

Sim. Desde 1 de julho de 2025, as categorias B, E e F estão dispensadas quando o montante de cada retenção seja inferior a 25 €. Aplica-se a cada retenção, não ao total do ano.

Até quando posso usar a dispensa se atingir o limite durante o ano?

Cessa no mês seguinte àquele em que o limite foi atingido. Além disso, quem no ano anterior auferiu rendimentos iguais ou superiores ao limite não pode usá-la.

As comissões por intermediação podem ser dispensadas de retenção pela alínea a)?

Não. A alínea a) exclui da dispensa as comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos na categoria B.

A dispensa aplica-se se a retenção for por taxa liberatória?

Em regra não. O n.º 1 ressalva os casos em que a retenção deva ser efetuada mediante taxas liberatórias. Os n.os 4 e 5 preveem exceções próprias.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.