Artigo 117.º do RGIT: falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos explicado
O artigo 117.º do RGIT pune a falta ou o atraso na apresentação ou exibição de documentos, declarações e comunicações. A regra geral (n.º 1) é uma coima de 150 € a 3 750 €. Há valores próprios para declarações de início, alteração ou cessação de atividade (300 € a 7500 €) e para outras situações. O n.º 10 tem a redação da Lei n.º 26/2026, de 3 de junho.
O que diz o artigo 117.º do RGIT
O artigo 117.º tem como epígrafe «Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações». É uma norma de contraordenações: cada número fixa uma coima para uma falha concreta. A versão consolidada no Portal das Finanças é de junho de 2026 e inclui as alterações da Lei n.º 26/2026, de 3 de junho.
O artigo não tem um único limite. Depende do número aplicável, por isso o primeiro passo é identificar a obrigação que falhou.
Quadro-resumo das coimas por número
| Número | Situação | Coima |
|---|---|---|
| n.º 1 | Falta ou atraso na apresentação, ou não exibição, de declarações, documentos, comunicações, guias, registos e informações exigíveis | 150 € a 3 750 € |
| n.º 2 | Declarações de início, alteração ou cessação de atividade, declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e declarações para inscrição em registos de valores patrimoniais | 300 € a 7500 € |
| n.º 3 | Falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do imposto, quando exigidos | 35 € a 750 € |
| n.º 4 | Declarações ou fichas para inscrição ou atualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares | 75 € a 375 € |
| n.º 6 | Documentação de preços de transferência, declaração de identificação da entidade declarante ou declaração financeira e fiscal por país | 500 € a 10 000 €, acrescida de 5 % por cada dia de atraso |
| n.º 7 | Elementos referidos no n.º 9 do artigo 66.º do Código do IRC, no prazo fixado pela administração tributária | 500 € a 10 000 € |
| n.º 8 | Declarações das alíneas b) e d) do n.º 7 do artigo 69.º do Código do IRC | 500 € a 22 500 € |
| n.º 9 | Comunicações dos artigos 3.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (contraordenação grave) | 200 € a 10 000 € |
| n.º 10 | Declaração de registo e comunicações de informações por instituições financeiras, operadores de plataformas e prestadores de serviços de criptoativos reportantes | 2 000 € a 22 500 €; se apresentada fora do prazo, 1 000 € a 22 500 € |
| n.º 12 | Informações a comunicar pelos prestadores de serviços de pagamento ao abrigo da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro | 500 € a 22 500 € |
O n.º 5 está revogado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
Número 1: a regra geral
O n.º 1 é o que a maioria dos clientes de um gabinete encontra. Pune a falta ou o atraso na apresentação, e também a não exibição, imediata ou no prazo fixado pela lei ou pela administração tributária, de:
- declarações;
- documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações;
- documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir;
- comunicações, guias e registos, ainda que em formato digital.
Pune ainda a não prestação de informações ou esclarecimentos que devam ser exigidos legal ou administrativamente. A coima é de 150 € a 3 750 €, na redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
A expressão «ainda que em formato digital» é importante. Um registo ou ficheiro que não esteja disponível quando a AT o pede conta como documento não exibido.
Números 2 a 4: início e cessação de atividade, dísticos e NIF
O n.º 2 trata das declarações de início, alteração ou cessação de atividade. A coima é de 300 € a 7500 € e aplica-se tanto à falta como à apresentação fora do prazo legal. Veja os guias de início de atividade e de cessação de atividade para os prazos de cada declaração.
O n.º 3 trata da falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos que comprovem o pagamento do imposto, quando exigidos: 35 € a 750 €.
O n.º 4 aplica-se às pessoas singulares que não apresentam, ou apresentam fora do prazo, as declarações ou fichas de inscrição ou atualização de elementos do NIF: 75 € a 375 €.
Números 6 a 12: casos especiais
Os números seguintes tratam de obrigações mais específicas. Em geral, não afetam o dia a dia de uma microempresa.
- N.º 6: preços de transferência e declarações de grupos multinacionais. É o único caso do artigo com um acréscimo de 5 % por cada dia de atraso.
- N.os 7 e 8: elementos e declarações previstos nos artigos 66.º e 69.º do Código do IRC.
- N.º 9: quando a infração do n.º 1 respeita às comunicações dos artigos 3.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, é contraordenação grave, com coima própria. Este número foi aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
- N.º 10: comunicações de instituições financeiras, operadores de plataformas e prestadores de serviços de criptoativos. Tem a redação da Lei n.º 26/2026, de 3 de junho, e distingue a falta (2 000 € a 22 500 €) da apresentação fora do prazo (1 000 € a 22 500 €).
- N.º 12: informações dos prestadores de serviços de pagamento.
O que muda com o número 11
O n.º 11 diz que, para as infrações do n.º 10, o regime dos n.os 1 e 2 do artigo 29.º do RGIT (redução das coimas) só se aplica se a falta ou o atraso for regularizado antes de decorridos 90 dias a contar do termo do prazo da obrigação. Passado esse período, essa via de redução deixa de estar disponível para estes casos.
Exemplos práticos
Exemplo ilustrativo 1. Um cliente cessa a atividade e o gabinete só entrega a declaração de cessação depois do prazo legal. Aplica-se o n.º 2, com uma moldura de 300 € a 7500 €.
Exemplo ilustrativo 2. Num controlo, a AT pede de imediato o documento de transporte de uma mercadoria e a empresa não o consegue exibir. Aplica-se o n.º 1, com uma moldura de 150 € a 3 750 €. Consulte o guia da guia de transporte.
Exemplo ilustrativo 3. Um trabalhador independente não atualiza a tempo os elementos do seu NIF. Aplica-se o n.º 4, com uma moldura de 75 € a 375 €.
Nos três casos, o valor concreto da coima depende do processo e não é decidido pelo artigo.
Erros comuns
- Aplicar o n.º 1 a tudo. Início, alteração e cessação de atividade têm moldura própria, no n.º 2.
- Esquecer a exibição. O n.º 1 não pune só a entrega fora de prazo. Pune também não exibir o documento quando a AT o pede.
- Contar com o n.º 5. Está revogado. Se encontrar referências antigas, confirme a versão consolidada.
- Ler o n.º 11 como regra geral. A limitação de 90 dias refere-se às infrações do n.º 10.
- Confundir com a falta de entrega do imposto. O artigo 117.º trata de documentos, declarações e comunicações. A falta de entrega da prestação tributária está noutro artigo.
Ligação a outros artigos e guias
Leia o artigo 117.º em conjunto com o artigo 116.º do RGIT (falta ou atraso de declarações) e com o artigo 29.º (redução das coimas). Para os valores por tipo de declaração, consulte o guia sobre coimas por entrega fora de prazo.
Como o Konta ajuda a manter os prazos controlados
O Konta tem um calendário fiscal com os prazos da AT, o número de clientes que cada obrigação abrange e quantos já estão tratados. Ajuda o gabinete a ver o que falta entregar. Não entrega declarações à AT.
Perguntas frequentes
Qual é a coima do artigo 117.º do RGIT?
Depende do número aplicável. Na regra geral do n.º 1, a coima vai de 150 € a 3 750 €. As declarações de início, alteração ou cessação de atividade (n.º 2) têm coima de 300 € a 7500 €.
O artigo 117.º do RGIT aplica-se só a atrasos?
Não. O n.º 1 pune a falta ou o atraso na apresentação e também a não exibição, imediata ou no prazo fixado, de declarações, documentos e registos, mesmo em formato digital.
Qual é a coima por entregar fora de prazo a declaração de cessação de atividade?
O n.º 2 do artigo 117.º pune a falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de atividade com coima de 300 € a 7500 €.
O n.º 5 do artigo 117.º do RGIT ainda está em vigor?
Não. O n.º 5 foi revogado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
Qual é a diferença entre o artigo 116.º e o artigo 117.º do RGIT?
O artigo 116.º trata da falta ou atraso de declarações, e o artigo 117.º trata da falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos, declarações e comunicações. Na prática, consulte os dois, porque o enquadramento depende da obrigação concreta que falhou.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.