Artigo 41.º do CIVA: prazo de entrega da declaração periódica de IVA explicado

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O artigo 41.º do CIVA fixa o prazo de entrega da declaração periódica de IVA. Os sujeitos passivos com volume de negócios igual ou superior a 650 000 € no ano civil anterior entregam a declaração mensalmente, até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao mês das operações. Os restantes entregam por trimestre, até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre. A declaração de junho e a do 2.º trimestre têm uma regra própria: são enviadas até 20 de setembro.

O artigo 41.º do Código do IVA define até quando a declaração periódica tem de ser enviada à AT. A regra depende de um único limite: um volume de negócios de 650 000 € no ano civil anterior. Se o volume de negócios for igual ou superior a esse valor, a entrega é mensal. Se for inferior, é trimestral. Em ambos os casos, o prazo termina no dia 20 do 2.º mês seguinte ao período a que a declaração respeita.

O que diz o artigo 41.º, número a número

Periodicidade da declaração periódica (n.º 1 do artigo 41.º do CIVA)
RegimeA quem se aplicaPrazo de envio
Mensal (alínea a)Volume de negócios igual ou superior a 650 000 € no ano civil anteriorAté ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao mês das operações
Trimestral (alínea b)Volume de negócios inferior a 650 000 € no ano civil anteriorAté ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil das operações
  • N.º 1: trata da declaração exigida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º. É enviada por transmissão eletrónica de dados, nos prazos indicados na tabela.
  • N.os 2 a 4: quem está no regime trimestral pode optar pelo mensal. Estes números dizem como se faz a opção e quanto tempo dura.
  • N.º 5: passagem obrigatória ao regime mensal quando o volume de negócios chega aos 650 000 €.
  • N.º 6: situações que impedem o regime trimestral.
  • N.os 7 e 8: como se calcula o volume de negócios num ano incompleto e no início de atividade.
  • N.º 9: o prazo cumpre-se pela data de transmissão da declaração.
  • N.º 10: regra especial para o mês de junho e para o 2.º trimestre, com envio até 20 de setembro.

Qual é a redação em vigor e que lei a deu?

As alíneas do n.º 1 têm a redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho. A epígrafe ("Prazo de entrega da declaração periódica"), o n.º 2 e os n.os 4 a 10 têm a redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, em vigor desde 1 de julho de 2025. Este decreto-lei também renumerou o artigo: o atual n.º 7 era o anterior n.º 5, o atual n.º 9 era o anterior n.º 8 e o atual n.º 10 era o anterior n.º 9. Convém ter isto presente ao ler doutrina ou ofícios anteriores a essa data.

«a) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 650 000 € no ano civil anterior;»
«b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 650 000 € no ano civil anterior.»

O texto integral está disponível no artigo 41.º do CIVA no Portal das Finanças.

Junho e 2.º trimestre: porque é que o prazo é 20 de setembro

O n.º 10 afasta a regra geral num período de cada ano. A declaração mensal de junho e a declaração trimestral do 2.º trimestre são enviadas até 20 de setembro. É o prazo que mais vezes se calcula mal quando se aplica a regra geral de forma mecânica.

Posso entregar mensalmente com volume de negócios inferior a 650 000 €?

Sim. O n.º 2 permite a quem está no regime trimestral optar pelo envio mensal. Para isso, tem de o indicar expressamente na declaração do artigo 31.º ou na do artigo 32.º, conforme o caso.

  • Início de atividade: a opção é feita na declaração do artigo 31.º e produz efeitos a partir da data em que essa declaração é apresentada.
  • Sujeitos passivos já registados no regime normal: a declaração do artigo 32.º só pode ser apresentada durante o mês de janeiro. Produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano em que é apresentada.

A opção mantém-se válida até ser entregue uma nova declaração do artigo 32.º. Essa nova declaração produz efeitos no próprio ano, desde que seja entregue até ao final do mês de janeiro (n.º 4).

Quando é obrigatório passar ao regime mensal?

Volume de negócios igual ou superior a 650 000 €

Pode acontecer que um sujeito passivo no regime trimestral tenha um volume de negócios igual ou superior a 650 000 € no ano civil anterior. Nesse caso, tem de apresentar a declaração do artigo 32.º durante o mês de janeiro seguinte. Passa a estar obrigado ao envio mensal a partir de 1 de janeiro do ano em que apresenta essa declaração (n.º 5).

Reembolso mensal e opção do n.º 8 do artigo 27.º

Algumas situações impedem o regime trimestral (n.º 6). É o caso dos sujeitos passivos inscritos no registo de reembolso mensal previsto no n.º 8 do artigo 22.º. É também o caso de quem exerceu a opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º. Estes sujeitos passivos entregam a declaração mensalmente, mesmo que o volume de negócios seja inferior ao limite.

Como se calcula o volume de negócios num ano incompleto?

Se o volume de negócios do ano anterior corresponder apenas a uma parte do ano, é convertido no volume de negócios anual equivalente (n.º 7). Há casos em que se usa a previsão para o ano civil corrente (n.º 8): quem inicia atividade e quem deixa de estar abrangido pela alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º.

Quando se considera a declaração entregue a tempo?

Segundo o n.º 9, o prazo está cumprido se a transmissão da declaração ocorrer até ao fim do prazo. Uma declaração preparada mas não submetida não conta. Se o último dia calhar num fim de semana ou feriado, confirme a regra do prazo que termina ao fim de semana.

Exemplos práticos de um gabinete

Exemplo ilustrativo: prazos legais em 2026 segundo o artigo 41.º

Datas calculadas a partir da regra legal, sem ajuste a fins de semana ou feriados
RegimePeríodoPrazo legal de envio
MensalJunho de 202620 de setembro de 2026 (n.º 10)
MensalJulho de 202620 de setembro de 2026
MensalAgosto de 202620 de outubro de 2026
MensalSetembro de 202620 de novembro de 2026
Trimestral2.º trimestre de 202620 de setembro de 2026 (n.º 10)
Trimestral3.º trimestre de 202620 de novembro de 2026

Em 2026, a declaração mensal de junho e a de julho tiveram o mesmo prazo legal. À data de 18 de outubro de 2026, a declaração de agosto dos clientes mensais está a dois dias do fim do prazo, e a dos clientes trimestrais referente ao 3.º trimestre está em preparação. O 4.º trimestre de 2026 segue a regra geral. Confirme as datas no calendário fiscal de novembro de 2026 e nos meses seguintes.

Exemplo ilustrativo: ano incompleto e passagem obrigatória ao regime mensal

Uma Lda iniciou atividade a 1 de julho de 2025. Previa um volume de negócios inferior a 650 000 €, por isso ficou no regime trimestral (n.º 8). Em 6 meses de 2025, faturou 400 000 €.

Volume de negócios anualizado: 400 000 € ÷ 6 × 12 = 800 000 €. Este valor é igual ou superior a 650 000 € (n.º 7).

Por isso, a empresa teve de apresentar a declaração do artigo 32.º em janeiro de 2026 e entrega a declaração mensalmente desde 1 de janeiro de 2026 (n.º 5).

Exemplo ilustrativo: opção pelo regime mensal fora de prazo

Um trabalhador independente no regime normal teve um volume de negócios de 120 000 € em 2025, inferior a 650 000 €, por isso está no regime trimestral. Em maio de 2026 decide passar ao regime mensal. Como já está registado, a declaração do artigo 32.º só pode ser apresentada em janeiro. Assim, em 2026 continua no regime trimestral, e a opção só pode ser feita no mês de janeiro do ano seguinte.

Erros comuns

  • Confundir o envio com o pagamento. O artigo 41.º trata apenas do envio da declaração. Para o pagamento, veja o guia do pagamento do IVA.
  • Aplicar a regra geral a junho ou ao 2.º trimestre, esquecendo o n.º 10.
  • Não rever o volume de negócios em janeiro. Um cliente trimestral que atingiu o limite tem de apresentar a declaração do artigo 32.º nesse mês.
  • Pedir a passagem ao regime mensal fora de janeiro para um sujeito passivo que já está registado.
  • Manter no regime trimestral um cliente inscrito no reembolso mensal ou que exerceu a opção do n.º 8 do artigo 27.º.
  • Comparar com o limite o volume de negócios de um ano incompleto sem o anualizar.
  • Deixar a submissão para o último momento. O que conta é a data da transmissão. Veja as consequências da falta ou atraso de declarações.

Ligação a outros artigos do CIVA

  • Artigo 29.º: a alínea c) do n.º 1 cria a obrigação de enviar a declaração periódica. A alínea c) do n.º 3 é referida no n.º 8.
  • Artigos 31.º e 32.º: são as declarações onde se faz ou se altera a opção pelo regime mensal.
  • Artigo 22.º, n.º 8: registo de reembolso mensal, que impede o regime trimestral.
  • Artigo 27.º, n.º 8: opção que também impede o regime trimestral.

Para o procedimento de entrega, veja o guia da declaração periódica de IVA.

No Konta, a ficha de cada cliente regista o regime de IVA e a periodicidade. O calendário fiscal mostra os prazos da AT, quantos clientes cada obrigação abrange e quantos já estão tratados. A leitura dos ficheiros SAF-T de faturação apresenta os totais de IVA por taxa, para conferência antes de preparar a declaração. O Konta não entrega a declaração periódica: o envio continua a cargo do contabilista.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo da declaração periódica trimestral de IVA?

A declaração trimestral é enviada até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações. Aplica-se a quem teve um volume de negócios inferior a 650 000 € no ano civil anterior. A declaração do 2.º trimestre é uma exceção e é enviada até 20 de setembro.

Posso passar do regime trimestral para o mensal de IVA?

Sim. No início de atividade, a opção é feita na declaração do artigo 31.º. Quem já está registado no regime normal só a pode fazer na declaração do artigo 32.º, apresentada durante o mês de janeiro, com efeitos a partir de 1 de janeiro desse ano.

Quem está inscrito no reembolso mensal pode entregar a declaração trimestralmente?

Não. O n.º 6 do artigo 41.º do CIVA exclui do regime trimestral os sujeitos passivos inscritos no registo de reembolso mensal previsto no n.º 8 do artigo 22.º. Exclui também quem exerceu a opção do n.º 8 do artigo 27.º.

Como se calcula o volume de negócios de uma empresa que começa atividade?

No início de atividade, usa-se a previsão de volume de negócios para o ano civil corrente. Se, no ano seguinte, o volume de negócios do ano anterior corresponder só a uma parte do ano, é convertido no volume de negócios anual equivalente.

Quando se considera a declaração periódica entregue dentro do prazo?

O prazo está cumprido se a transmissão eletrónica da declaração ocorrer até ao fim do prazo legal. Uma declaração preparada mas não submetida não conta como entregue.

Que diploma deu a redação atual do artigo 41.º do CIVA?

As alíneas do n.º 1 têm a redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho. A epígrafe, o n.º 2 e os n.os 4 a 10 foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, em vigor desde 1 de julho de 2025.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.