Artigo 31.º do CIRS: regime simplificado, coeficientes e regra dos 15 % explicados
O artigo 31.º do CIRS define como se apura o rendimento tributável da categoria B no regime simplificado: aplica-se um coeficiente aos rendimentos brutos, por exemplo 0,15 às vendas, 0,75 às profissões da tabela do artigo 151.º e 0,35 às restantes prestações de serviços. Nas alíneas b) e c), o n.º 13 obriga a justificar despesas equivalentes a 15 % dos rendimentos brutos. Se não as justificar, a diferença é acrescentada ao rendimento tributável. As faturas de despesas têm de ser identificadas no Portal das Finanças até ao final de fevereiro do ano seguinte.
O artigo 31.º do Código do IRS diz como se calcula o rendimento tributável de quem tem rendimentos da categoria B (empresariais e profissionais) no regime simplificado. Não se apura o lucro pela contabilidade. Aplica-se um coeficiente aos rendimentos brutos, que varia com o tipo de rendimento. A alternativa é a contabilidade organizada; as formas de determinação do rendimento estão no artigo 28.º do CIRS.
O texto abaixo segue a redação publicada no Portal das Finanças. Cada número foi alterado por diplomas diferentes, indicados na tabela e ao longo da página.
Que coeficientes se aplicam em 2026?
| Alínea | Rendimentos | Coeficiente | Redação |
|---|---|---|---|
| a) | Vendas de mercadorias e produtos, operações com criptoativos (exceto mineração), restauração e bebidas, atividades hoteleiras e similares (exceto alojamento local em moradia ou apartamento) | 0,15 | Lei n.º 24-D/2022 |
| b) | Atividades profissionais da tabela do artigo 151.º | 0,75 | — |
| c) | Outras prestações de serviços | 0,35 | — |
| d) | Mineração de criptoativos, propriedade intelectual ou industrial, saber-fazer, rendimentos de capitais e prediais imputáveis à atividade, saldo positivo das mais e menos-valias, restantes incrementos patrimoniais | 0,95 | Lei n.º 24-D/2022 |
| e) | Subsídios não destinados à exploração | 0,30 | — |
| f) | Subsídios à exploração e restantes rendimentos da categoria B | 0,10 | — |
| g) | Serviços prestados a certas sociedades de que o sujeito passivo é sócio | 1 | Lei n.º 114/2017 |
| h) | Alojamento local em moradia ou apartamento localizado em área de contenção | 0,50 | Lei n.º 2/2020 |
O coeficiente indica a parte do rendimento bruto que é tributada. Com 0,75, por exemplo, presume-se que 25 % são gastos, mas essa presunção está parcialmente condicionada pelo n.º 13.
Exemplo ilustrativo. Um prestador de serviços cuja atividade não consta da tabela do artigo 151.º faturou 20 000 €. Rendimento tributável pela alínea c): 20 000 € × 0,35 = 7 000 €, antes dos ajustamentos dos n.os 2 e 13.
Que coeficiente tem o alojamento local?
O alojamento local em moradia ou apartamento está expressamente excluído da alínea a), pelo que não beneficia do coeficiente de 0,15. Se o imóvel estiver em área de contenção, aplica-se 0,50 (alínea h)). Fora dessa área, como não está previsto nas alíneas anteriores, cai na alínea c), a 0,35.
Quando é que o coeficiente é 1?
A alínea g) tributa a totalidade dos rendimentos de serviços prestados a:
- sociedades em regime de transparência fiscal de que o sujeito passivo seja sócio;
- sociedades em que, durante mais de 183 dias do período de tributação, o sujeito passivo detenha pelo menos 5 % do capital ou dos direitos de voto, ou em que o sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes detenham em conjunto pelo menos 25 %.
O que exige a regra dos 15 % de despesas (n.os 13 a 16)?
Nas alíneas b) e c), a dedução que resulta do coeficiente só é aceite por inteiro se o sujeito passivo tiver despesas e encargos que somem pelo menos 15 % dos rendimentos brutos dessas prestações de serviços. Se ficar abaixo, a diferença positiva acresce ao rendimento tributável. Somam-se as seguintes importâncias:
- a dedução específica da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou, se for superior, as contribuições obrigatórias para a proteção social não deduzidas pelo n.º 2;
- despesas com pessoal comunicadas à AT;
- rendas de imóveis afetos à atividade constantes de faturas comunicadas à AT;
- 1,5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis próprios afetos à atividade, ou 4 % no caso de atividades hoteleiras ou de alojamento local;
- outras despesas relacionadas com a atividade em faturas comunicadas ao e-Fatura ou emitidas no Portal das Finanças, como eletricidade, água, comunicações, seguros, quotas de ordens profissionais e deslocações;
- importações e aquisições intracomunitárias relacionadas com a atividade.
As despesas das alíneas c), d) e e) apenas parcialmente afetas à atividade contam só 25 % (n.º 14).
Exemplo ilustrativo. Um profissional da tabela do artigo 151.º recebeu 60 000 € de honorários. Pela alínea b): 60 000 € × 0,75 = 45 000 €. Exigência do n.º 13: 60 000 € × 15 % = 9 000 €. Supondo que a soma das importâncias das alíneas a) a f) do n.º 13, incluindo a da alínea a), é de 6 000 €, acrescem 9 000 € − 6 000 € = 3 000 €. Rendimento tributável: 45 000 € + 3 000 € = 48 000 €. Se a soma fosse igual ou superior a 9 000 €, não haveria acréscimo.
Até quando se identificam as despesas?
Pelo n.º 15, na redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, em vigor desde 1 de julho de 2025, o sujeito passivo identifica no Portal das Finanças as faturas afetas exclusiva ou parcialmente à atividade até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão. Os imóveis afetos à atividade são identificados até ao final de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita. As importações e aquisições intracomunitárias são indicadas na declaração de rendimentos do artigo 57.º.
O n.º 16, na redação da Lei n.º 12/2022, permite declarar esses valores diretamente no anexo B. Os valores declarados substituem os comunicados pela AT, mas têm de ser comprováveis nos termos do artigo 128.º.
Como se deduzem as contribuições para a Segurança Social (n.º 2)?
Nas alíneas b) e c), depois de aplicado o coeficiente, podem deduzir-se as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social ligadas à atividade, na parte em que excedam 10 % dos rendimentos brutos. A dedução não pode ultrapassar o rendimento líquido obtido. Esta redação vem do Decreto-Lei n.º 41/2016 e tem caráter interpretativo.
Exemplo ilustrativo. Rendimentos brutos de 20 000 € na alínea c) e contribuições pagas de 2 500 €. 10 % dos rendimentos brutos são 2 000 €, pelo que são dedutíveis 500 €. Rendimento tributável: 7 000 € − 500 € = 6 500 €, sem considerar o n.º 13.
Há redução no início de atividade (n.os 10 e 11)?
Sim. Os coeficientes das alíneas b), c) e f) são reduzidos em 50 % no período de tributação do início de atividade e em 25 % no período seguinte. A redução tem duas condições: o sujeito passivo não pode ter rendimentos das categorias A ou H nesses períodos, e não pode ter havido cessação de atividade há menos de cinco anos.
Exemplo ilustrativo. Coeficiente de 0,75 reduzido em 50 % no 1.º ano: 0,375. Reduzido em 25 % no 2.º ano: 0,5625. Com 10 000 € de rendimentos em cada ano: 3 750 € no 1.º ano e 5 625 € no 2.º, sem considerar os n.os 2 e 13.
Que outras regras tem o artigo 31.º?
- N.º 3: o rendimento coletável é objeto de englobamento e tributado nos termos gerais.
- N.º 4: o resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao rendimento líquido da categoria F, apurado pelo artigo 41.º.
- N.os 5 e 8: os subsídios não destinados à exploração são tributados em frações iguais durante cinco exercícios. Se o regime simplificado cessar antes, as frações em falta vão para o último exercício do regime.
- N.º 6: se tiver beneficiado do regime do artigo 48.º do Código do IRC e o reinvestimento não for feito até ao fim do 2.º período de tributação seguinte, a diferença não tributada acresce, majorada em 15 %.
- N.º 9: nas mais-valias da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º usam-se as quotas mínimas de amortização sobre o valor definitivo para efeitos de IMT, se superior.
- N.º 12: as profissões de desgaste rápido podem deduzir as importâncias do artigo 27.º.
- N.os 17 e 18: os rendimentos de criptoativos consideram-se obtidos na alienação onerosa. A cessação de atividade e a perda da residência em Portugal são equiparadas a alienação.
Erros comuns no gabinete
- Aplicar 0,75 a atividades fora da tabela do artigo 151.º, ou 0,35 a profissões que lá constam.
- Assumir que o coeficiente de 0,75 dispensa despesas e esquecer o acréscimo do n.º 13.
- Não marcar as faturas como afetas à atividade no e-Fatura até ao final de fevereiro do ano seguinte, ou contar despesas mistas por inteiro em vez de 25 %.
- Aplicar a redução do n.º 10 a quem também tem rendimentos de trabalho dependente ou pensões, ou a quem cessou atividade há menos de cinco anos.
- Faturar serviços à sociedade de que o cliente é sócio e aplicar 0,75 ou 0,35 em vez de 1.
- Tributar o alojamento local em moradia ou apartamento a 0,15.
- Declarar despesas no anexo B ao abrigo do n.º 16 sem documentos que as comprovem.
No Konta, o contabilista emite no Portal das Finanças, por ordem sua, as faturas-recibo dos clientes em regime simplificado e regista, na ficha de cada cliente, documentos e tarefas, como a verificação anual da afetação das faturas no e-Fatura. O Konta não entrega a declaração de IRS. Para a escolha entre regimes, consulte o guia do regime simplificado de IRS.
Perguntas frequentes
Qual é o coeficiente do regime simplificado para trabalhadores independentes?
Depende da atividade. As profissões da tabela do artigo 151.º do CIRS têm coeficiente de 0,75, as restantes prestações de serviços 0,35, e as vendas, a restauração e a hotelaria 0,15.
O que acontece se não tiver despesas suficientes no regime simplificado?
Nas atividades com coeficiente de 0,75 ou 0,35, se a soma das despesas e encargos previstos no n.º 13 do artigo 31.º ficar abaixo de 15 % dos rendimentos brutos, a diferença é somada ao rendimento tributável.
Há algum desconto no primeiro ano de atividade?
Sim. Os coeficientes das alíneas b), c) e f) são reduzidos em 50 % no ano de início e em 25 % no ano seguinte, desde que não haja rendimentos das categorias A ou H nesses anos e não tenha havido cessação de atividade há menos de cinco anos.
Que coeficiente se aplica ao alojamento local em apartamento?
O alojamento local em moradia ou apartamento não tem o coeficiente de 0,15. Em área de contenção aplica-se 0,50; fora dela aplica-se o coeficiente das restantes prestações de serviços, 0,35.
Até quando tenho de marcar as faturas como despesa da atividade?
As faturas afetas à atividade têm de ser identificadas no Portal das Finanças até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão. Também é possível declarar os valores diretamente na declaração de IRS, desde que comprováveis.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.