Artigo 28.º do CIRS: regime simplificado ou contabilidade na categoria B, explicado
O artigo 28.º do CIRS estabelece que os rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) se determinam pelo regime simplificado ou com base na contabilidade. Fica no regime simplificado quem não ultrapassou, no ano anterior, 200 000 € de rendimentos ilíquidos da categoria. Quem está no simplificado pode optar pela contabilidade na declaração de início de atividade ou, nos anos seguintes, até ao fim de março, com declaração de alterações. O simplificado só cessa se o limite for ultrapassado em dois anos consecutivos ou, num único ano, em mais de 25 %.
O artigo 28.º do CIRS decide como se calcula o rendimento tributável de quem tem rendimentos da categoria B: empresários em nome individual, trabalhadores independentes com recibos verdes e titulares de alojamento local. Há duas formas, previstas no n.º 1: o regime simplificado ou a contabilidade. A exceção é a imputação prevista no artigo 20.º, que segue regras próprias.
A redação aqui explicada é a publicada no Portal das Finanças, que inclui o n.º 14, aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. O Portal disponibiliza também a redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. Antes de decidir um enquadramento, confirme no Portal das Finanças se existe alteração posterior.
O que diz cada número do artigo 28.º
| Número | O que estabelece |
|---|---|
| n.º 1 | Duas formas de determinação: regime simplificado ou contabilidade (salvo imputação do artigo 20.º). |
| n.º 2 | Regime simplificado para quem não ultrapassou 200 000 € de rendimentos ilíquidos da categoria no ano anterior. |
| n.º 3 | Quem está no simplificado pode optar pela contabilidade. |
| n.º 4 | A opção faz-se na declaração de início de atividade ou até ao fim de março, por declaração de alterações. |
| n.º 5 | A opção mantém-se até nova declaração de alterações, que produz efeitos no próprio ano se entregue até ao fim de março. |
| n.º 6 | Saída obrigatória do simplificado: limite ultrapassado em dois anos consecutivos ou, num só ano, em mais de 25 %. |
| n.º 7 | A AT pode corrigir os valores de base nos termos do artigo 39.º, com as consequências do n.º 6. |
| n.º 8 | Quem presta serviços a uma única entidade pode optar, em cada ano, pelas regras da categoria A. |
| n.º 10 | No ano de início de atividade, o enquadramento faz-se pelo rendimento anual estimado na declaração. |
| n.º 14 | Alojamento local em moradia ou apartamento: opção anual pelas regras da categoria F. |
Os n.os 9, 11, 12 e 13 estão revogados.
Quem fica no regime simplificado?
Fica no regime simplificado, por regra, quem não ultrapassou 200 000 € de rendimentos ilíquidos da categoria B no período de tributação imediatamente anterior. O limite mede o rendimento bruto da categoria, não o lucro. O cálculo do rendimento tributável dentro do simplificado (coeficientes) está no artigo 31.º do CIRS e é explicado no guia do regime simplificado de IRS.
E no primeiro ano de atividade?
Não há ano anterior para comparar. Por isso, o n.º 10 manda usar o valor anual de rendimentos estimado que consta da declaração de início de atividade, desde que não seja exercida a opção pela contabilidade. A estimativa deve ser realista: é ela que define o enquadramento do primeiro ano.
Quando se sai obrigatoriamente do regime simplificado?
Ultrapassar os 200 000 € num ano não basta. O n.º 6 só faz cessar o simplificado em dois casos:
- o limite é ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos; ou
- o limite é ultrapassado num único exercício em mais de 25 %.
Em qualquer dos casos, a tributação pela contabilidade organizada aplica-se a partir do período de tributação seguinte ao da verificação do facto.
Exemplo ilustrativo. O limite acrescido de 25 % é 200 000 € × 1,25 = 250 000 €.
- Cliente A: 230 000 € de rendimentos em 2025. Ultrapassou o limite, mas não em mais de 25 %. Mantém-se no simplificado em 2026. Se em 2026 voltar a ultrapassar os 200 000 €, são dois anos consecutivos e passa à contabilidade em 2027.
- Cliente B: 260 000 € de rendimentos em 2025. Ultrapassou o limite em mais de 25 % (mais de 250 000 €). Passa à contabilidade organizada a partir de 2026.
Como se opta pela contabilidade e até quando?
Quem está abrangido pelo simplificado pode optar pela contabilidade (n.º 3). A opção faz-se:
- na declaração de início de atividade; ou
- até ao fim do mês de março do ano em que se pretende alterar a forma de determinação do rendimento, através de declaração de alterações.
A opção não caduca sozinha: mantém-se válida até o sujeito passivo entregar nova declaração de alterações, que produz efeitos no próprio ano se for entregue até ao final de março (n.º 5). Em outubro de 2026, o prazo para alterar o regime de 2026 já passou; quem quiser mudar em 2027 tem de o fazer até ao fim de março de 2027. Sobre as obrigações que a escolha implica, consulte o guia de contabilidade organizada.
Opções especiais: categoria A e categoria F
Serviços prestados a uma única entidade (n.º 8)
Se os rendimentos resultarem apenas de serviços prestados a uma única entidade, o trabalhador pode optar, em cada ano, pela tributação segundo as regras da categoria A. Fica excluído o sócio que presta serviços a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC.
Alojamento local em moradia ou apartamento (n.º 14)
Os titulares de rendimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento podem, a cada ano, optar pelas regras da categoria F, como se fossem rendas. As regras desta categoria estão no artigo 8.º do CIRS. A norma refere apenas estas duas modalidades.
Correções da AT (n.º 7)
Os valores de base usados no apuramento do rendimento podem ser corrigidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 39.º. Se, depois da correção, os rendimentos ultrapassarem o limite nas condições do n.º 6, a saída do simplificado aplica-se na mesma.
Erros comuns no gabinete
- Mudar o cliente para contabilidade logo no primeiro ano acima de 200 000 €. Sem excesso superior a 25 % nem dois anos consecutivos, o cliente continua no simplificado.
- Comparar o limite com o lucro. O n.º 2 fala em montante anual ilíquido de rendimentos da categoria.
- Entregar a declaração de alterações em abril a contar com efeitos no próprio ano. O prazo do n.º 4 termina no fim de março.
- Assumir que a opção pela contabilidade termina sozinha. Mantém-se até nova declaração de alterações.
- Aplicar a opção pela categoria A a um sócio de sociedade transparente. O n.º 8 exclui expressamente esse caso.
- Subestimar o rendimento no início de atividade. O enquadramento do primeiro ano depende dessa estimativa.
A forma de determinação escolhida reflete-se depois na declaração de IRS, no anexo B ou no anexo próprio de quem tem contabilidade. A definição dos rendimentos abrangidos está no artigo 3.º do CIRS.
No Konta, o gabinete pode registar tarefas por cliente, por exemplo a revisão anual do volume de rendimentos antes do fim de março, para decidir a tempo se é preciso entregar declaração de alterações.
Perguntas frequentes
Qual é o limite do regime simplificado no IRS?
Segundo o n.º 2 do artigo 28.º do CIRS, ficam no regime simplificado os sujeitos passivos que não ultrapassaram 200 000 € de rendimentos ilíquidos da categoria B no ano anterior. O limite refere-se ao rendimento bruto, não ao lucro.
Se ultrapassar os 200 000 € num ano, passo logo para contabilidade organizada?
Não necessariamente. A saída só acontece se o limite for ultrapassado em dois anos consecutivos ou, num único ano, em mais de 25 %, e produz efeitos no ano seguinte.
Até quando posso optar pela contabilidade organizada?
Na declaração de início de atividade ou, depois, até ao fim do mês de março do ano em que quer a alteração, através de declaração de alterações. A opção mantém-se até entregar nova declaração de alterações.
Quem trabalha só para uma empresa pode ser tributado como categoria A?
Sim, o n.º 8 do artigo 28.º permite essa opção em cada ano a quem presta serviços a uma única entidade. Não se aplica a um sócio que preste serviços a uma sociedade em regime de transparência fiscal.
O alojamento local pode ser tributado como rendas?
Sim, se for na modalidade de moradia ou apartamento. O n.º 14 permite optar, a cada ano, pelas regras da categoria F.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.