Artigo 8.º do CIRS: rendimentos prediais (categoria F) explicados

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O artigo 8.º do CIRS define os rendimentos prediais (categoria F). São as rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição do titular, quando este não opta por tributá-las na categoria B. Também contam como renda a diferença ganha na sublocação, a cedência de imóveis para publicidade, a cedência de partes comuns de condomínios, os direitos reais de gozo temporários, as indemnizações por perda de rendas e o direito real de habitação duradoura. A redação atual resulta da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

O artigo 8.º do Código do IRS (CIRS) define o que são rendimentos da categoria F, os chamados rendimentos prediais. Em termos simples, são as rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição do titular, desde que este não tenha optado por tributá-las na categoria B. O artigo vai além do arrendamento clássico: abrange também a sublocação, a publicidade, as partes comuns de condomínios, os direitos reais de gozo temporários, as indemnizações e o direito real de habitação duradoura.

Segundo a versão publicada no Portal das Finanças, a última alteração ao artigo foi feita pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Esta lei aditou a alínea h) do n.º 2 e o n.º 5, ambos sobre o direito real de habitação duradoura.

O que diz o n.º 1: quando existe rendimento predial?

«Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B.»

Daqui resultam três condições:

  • Tem de haver uma renda de um prédio rústico, urbano ou misto.
  • A renda tem de ser paga ou colocada à disposição do titular. O que conta é o recebimento ou a disponibilidade do dinheiro, e não a data de vencimento prevista no contrato.
  • O titular não pode ter optado pela categoria B. Se optar, as rendas passam a ser tratadas como rendimentos empresariais e profissionais, com regras próprias de apuramento (ver o artigo 3.º do CIRS sobre a categoria B).

O que conta como renda segundo o n.º 2?

A lei alarga o conceito de renda a situações que muitos senhorios não associam ao IRS sobre rendas.

Alíneas do n.º 2 do artigo 8.º do CIRS
AlíneaO que a lei considera rendaSituação típica no gabinete
a)Cedência do uso do prédio ou de parte dele e serviços relacionados com essa cedênciaArrendamento de uma casa ou de um quarto; renda que inclui serviços ligados ao espaço cedido
b)Aluguer de maquinismos e mobiliário instalados no imóvel locadoLoja arrendada com equipamento; casa mobilada com um valor separado pelo mobiliário
c)Diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorioInquilino que subarrenda o imóvel
d)Cedência do uso, total ou parcial, de imóveis para fins especiais, designadamente publicidadePainel publicitário numa fachada ou num terreno
e)Cedência do uso de partes comuns de prédios em propriedade horizontalCondomínio que cede a cobertura para uma antena
f)Constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalíciosUsufruto constituído a troco de pagamento
g)Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoriaIndemnização recebida por rendas que deixaram de ser pagas
h)Importâncias dos contratos de direito real de habitação duradouraPrestações pagas pelo morador ao proprietário

Serviços e mobiliário também são renda

As alíneas a) e b) impedem que o senhorio divida o valor recebido entre «renda» e «outros». Os serviços relacionados com a cedência e o aluguer de mobiliário ou de maquinismos instalados no imóvel locado são, também eles, rendas da categoria F.

Na sublocação tributa-se só a diferença

O sublocador não é tributado pelo valor total que recebe do subarrendatário. Pela alínea c), o rendimento é a diferença entre o que recebe e o que paga ao senhorio. O senhorio original continua a declarar a sua própria renda na categoria F.

Prédio rústico, urbano e misto: o que definem os n.º 3 e n.º 4?

Para efeitos de IRS, o n.º 3 define:

  • Prédio rústico: uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica.
  • Prédio urbano: qualquer edifício incorporado no solo e os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
  • Prédio misto: o que tem parte rústica e parte urbana.

O n.º 4 acrescenta que também é construção qualquer bem móvel assente no mesmo local por um período superior a 12 meses. Na prática, uma casa modular ou um contentor fixo no mesmo sítio há mais de 12 meses passa a contar como construção para estas definições, e a sua cedência pode gerar rendimentos prediais.

Direito real de habitação duradoura: o que diz o n.º 5?

O n.º 5 fixa o momento em que estes rendimentos são tributados:

  • Prestação pecuniária mensal: é tributada desde o recebimento ou a colocação à disposição.
  • Caução inicial: só é tributada quando passa a constituir rendimento ou quando é deduzida pelo proprietário porque o morador não cumpriu as suas obrigações, nos termos do diploma que criou este direito.

Enquanto a caução se mantiver como garantia, não é rendimento predial do proprietário.

Exemplos práticos

Sublocação (valores ilustrativos). Um inquilino paga 700 € por mês ao senhorio e subarrenda o imóvel por 900 € por mês. O rendimento predial do sublocador é de 900 € − 700 € = 200 € por mês, ou seja, 2.400 € num ano completo (12 × 200 €).

Loja com equipamento (valores ilustrativos). Um senhorio recebe 1.000 € por mês pela loja e 150 € por mês pelo aluguer do equipamento instalado. As rendas da categoria F somam 1.150 € por mês, porque o aluguer do equipamento instalado no imóvel locado também é renda.

Renda paga com atraso (situação ilustrativa). O inquilino só paga em janeiro a renda que venceu em dezembro do ano anterior. Como a lei se refere a rendas pagas ou colocadas à disposição, essa renda é rendimento do ano em que foi efetivamente paga.

Erros comuns

  • Declarar apenas o arrendamento habitacional e esquecer a cedência de uma fachada ou de um terreno para publicidade.
  • Declarar na sublocação o valor total recebido em vez da diferença.
  • Ignorar as partes comuns do condomínio: a cedência da cobertura ou de outras partes comuns também gera rendas.
  • Tratar as indemnizações por rendas perdidas como não tributáveis, quando a alínea g) as classifica como rendas.
  • Considerar rendimento uma renda ainda não paga, ou esquecer uma renda recebida com atraso.
  • Tratar a caução inicial do direito real de habitação duradoura como rendimento antes de se verificar alguma das situações do n.º 5.
  • Confundir renda com venda: o ganho na venda de um imóvel não é categoria F, é uma mais-valia (ver o artigo 10.º do CIRS sobre mais-valias).

Ligação a outros artigos e obrigações

  • Categoria B: o n.º 1 remete para a opção de tributar as rendas como rendimentos empresariais e profissionais.
  • Declaração anual: o guia do Anexo F do IRS explica como declarar as rendas e quando optar pelo englobamento.
  • Recibos: as rendas são documentadas com recibo de renda eletrónico ou, quando não há recibo eletrónico, declaradas no Modelo 44.
  • Contratos: veja como comunicar o contrato de arrendamento às Finanças.
  • Estimativa do imposto: a calculadora de IRS sobre rendas ajuda a simular o imposto.

Para gabinetes que acompanham senhorios, o Konta regista imóveis, inquilinos e contratos de arrendamento por cliente. Também emite no Portal das Finanças os recibos de renda, por ordem do contabilista: um a um, em lote ou automaticamente num dia do mês. Quando o senhorio passa recibos em papel, o Konta prepara e valida o Modelo 44. A declaração de IRS não é entregue pelo Konta.

Perguntas frequentes

O que são rendimentos prediais no IRS?

São as rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição do titular, quando este não opta pela categoria B. Incluem também a sublocação, a publicidade, as partes comuns de condomínios, os direitos reais de gozo temporários, as indemnizações por perda de rendas e os contratos de direito real de habitação duradoura.

Na sublocação, o IRS incide sobre a renda total recebida?

Não. O artigo 8.º do CIRS considera renda apenas a diferença entre a renda recebida do subarrendatário e a renda paga ao senhorio.

Uma renda em atraso conta para o IRS do ano em que venceu?

Não. A lei considera rendimentos prediais as rendas pagas ou colocadas à disposição do titular, por isso a renda conta no ano em que é efetivamente recebida.

Ceder uma fachada para publicidade é rendimento da categoria F?

Sim. O artigo 8.º do CIRS inclui nas rendas a cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis para fins especiais, designadamente publicidade.

Uma casa modular conta como construção para o IRS?

Sim, se estiver assente no mesmo local por um período superior a 12 meses. Nesse caso, a lei considera-a construção para efeitos da definição de prédio.

A caução inicial do direito real de habitação duradoura é tributada?

Só quando passa a constituir rendimento ou quando é deduzida pelo proprietário porque o morador não cumpriu as suas obrigações. A prestação mensal é tributada desde o recebimento ou a colocação à disposição.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.