Artigo 12.º do CIVA: renúncia à isenção de IVA explicada

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O artigo 12.º do CIVA permite que certos sujeitos passivos com operações isentas pelo artigo 9.º renunciem à isenção e passem a liquidar IVA, ganhando direito à dedução nos termos dos artigos 19.º e seguintes. A opção faz-se com a declaração de início ou de alterações e produz efeitos a partir da data da sua apresentação. Quem renuncia fica obrigado a permanecer no regime escolhido durante pelo menos cinco anos. Para voltar à isenção, entrega a declaração do artigo 32.º em janeiro de um dos anos seguintes ao fim desse prazo, com efeitos a 1 de janeiro desse ano.

O artigo 12.º do Código do IVA (CIVA) permite que alguns sujeitos passivos que praticam operações isentas ao abrigo do artigo 9.º renunciem à isenção e passem a aplicar IVA às suas operações. A vantagem é recuperar o IVA suportado nas compras e investimentos. O custo é ficar vinculado à escolha durante, pelo menos, cinco anos, e ter de fazer regularizações se mais tarde quiser voltar à isenção.

Não é uma porta aberta para qualquer isento. O artigo só abrange as isenções do artigo 9.º que enumera expressamente.

O que diz o artigo 12.º do CIVA, número a número

Resumo dos números do artigo 12.º do CIVA
NúmeroO que regula
n.º 1Quem pode renunciar: prestadores dos serviços dos n.os 10) e 36) do artigo 9.º, sujeitos passivos do n.º 2) do artigo 9.º (com condições) e prestadores dos serviços da alínea 34) do artigo 9.º
n.º 2Como se exerce a opção: declaração de início ou de alterações, com efeitos a partir da data de apresentação
n.º 3Permanência mínima de cinco anos e condições para regressar à isenção
n.º 4Renúncia na locação de prédios urbanos ou frações autónomas (isenção do n.º 29) do artigo 9.º)
n.º 5Renúncia na transmissão de prédios urbanos, frações autónomas ou terrenos para construção (isenção do n.º 30) do artigo 9.º)
n.º 6Remete os termos e condições dos n.os 4 e 5 para legislação especial
n.º 7O direito à dedução segue os artigos 19.º e seguintes, salvo normas regulamentares especiais

Quem pode renunciar à isenção? (n.º 1)

Segundo o n.º 1, podem optar pela aplicação do imposto:

  • Alínea a): os sujeitos passivos que efetuem as prestações de serviços referidas nos n.os 10) e 36) do artigo 9.º.
  • Alínea b): os sujeitos passivos referidos no n.º 2) do artigo 9.º, desde que não sejam pessoas coletivas de direito público, quanto às prestações de serviços médicos e sanitários e operações estreitamente conexas que não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do sistema de saúde.
  • Alínea c): os sujeitos passivos que efetuem as prestações de serviços referidas na alínea 34) do artigo 9.º.

Antes de propor a renúncia a um cliente, confirme no artigo 9.º se a atividade cabe exatamente numa destas alíneas. Se não couber, a opção não existe.

Como se exerce a opção? (n.º 2)

A renúncia faz-se com a entrega, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, da declaração de início (se a atividade está a começar) ou da declaração de alterações (se a atividade já existe). Veja o guia de início de atividade nas Finanças.

A opção produz efeitos a partir da data da apresentação da declaração. Não tem efeitos retroativos: as operações anteriores continuam isentas e sem direito à dedução.

Durante quanto tempo fica obrigado ao regime? (n.º 3)

Quem renuncia é obrigado a permanecer no regime por que optou durante pelo menos cinco anos. Findo esse prazo, se quiser voltar à isenção, tem de:

  1. Apresentar, durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se completou o prazo, a declaração a que se refere o artigo 32.º. Esta declaração produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.
  2. Sujeitar a tributação as existências remanescentes.
  3. Proceder à regularização da dedução quanto a bens do ativo imobilizado, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º.

Exemplo ilustrativo. Um cliente entregou a declaração de alterações com a renúncia a 10 de março de 2021. Os cinco anos completaram-se a 10 de março de 2026. Em janeiro de 2026 ainda não podia regressar, porque o prazo não estava completo. A primeira oportunidade é janeiro de 2027: se entregar a declaração nesse mês, volta à isenção com efeitos a 1 de janeiro de 2027, tributando as existências que ainda tenha e regularizando a dedução do ativo imobilizado.

Renúncia na locação e venda de imóveis (n.os 4 a 6)

Arrendamento de prédios urbanos a empresas (n.º 4)

Quem dá em locação prédios urbanos ou frações autónomas pode renunciar à isenção do n.º 29) do artigo 9.º, mas só quando o locatário é outro sujeito passivo que utilize o imóvel, total ou predominantemente, em atividades que conferem direito à dedução.

Venda de prédios urbanos e terrenos para construção (n.º 5)

Na transmissão do direito de propriedade de prédios urbanos, frações autónomas ou terrenos para construção, pode renunciar-se à isenção do n.º 30) do artigo 9.º, nas mesmas condições: o adquirente tem de ser sujeito passivo e utilizar o imóvel, total ou predominantemente, em atividades com direito à dedução.

Legislação especial (n.º 6)

Os termos e condições destas duas renúncias não estão no CIVA: são estabelecidos em legislação especial. O artigo 12.º diz quem pode renunciar; a forma e os requisitos concretos têm de ser verificados nesse diploma próprio antes de faturar com IVA.

Exemplo ilustrativo. Uma senhoria tem duas lojas. Arrenda a primeira a uma sociedade que a usa numa atividade tributada com direito à dedução: pode, em princípio, renunciar à isenção nesse contrato, cumprindo as condições da legislação especial. A segunda está arrendada a um particular que não é sujeito passivo: aqui a renúncia não é possível e a renda continua isenta.

Como funciona a dedução depois da renúncia? (n.º 7)

Depois de renunciar, o direito à dedução segue as regras gerais dos artigos 19.º e seguintes, incluindo as operações que conferem direito à dedução, salvo o disposto em normas regulamentares especiais. O sujeito passivo passa a liquidar IVA e a apurar o IVA dedutível, com as correspondentes obrigações, como a declaração periódica de IVA.

Erros comuns no gabinete

  • Confundir com o artigo 53.º. O artigo 12.º trata apenas das isenções do artigo 9.º que enumera. O regime de isenção do artigo 53.º tem regras próprias.
  • Contar com efeitos retroativos. A opção só produz efeitos a partir da data de apresentação da declaração. IVA suportado antes dessa data não passa a ser dedutível por causa da renúncia.
  • Renunciar sem plano de médio prazo. A permanência mínima é de cinco anos. Uma renúncia feita para recuperar o IVA de um investimento pode sair cara se a atividade mudar.
  • Esquecer o custo da saída. Voltar à isenção obriga a tributar existências e a regularizar a dedução de bens do ativo imobilizado.
  • Falhar a janela de janeiro. A declaração de regresso só pode ser entregue em janeiro. Fora desse mês, o regresso adia-se para o ano seguinte.
  • Aplicar o n.º 4 a qualquer inquilino. A renúncia na locação exige um locatário sujeito passivo que use o imóvel, total ou predominantemente, em atividades com direito à dedução.

Redação em vigor e lei que a deu

Segundo o texto publicado no Portal das Finanças, a alínea b) do n.º 1 tem a redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. A alínea c) do n.º 1 tem a redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a vigorar a partir de 1/04/2013. Os restantes números não trazem nota de alteração nessa publicação.

No Konta, o regime de IVA de cada cliente fica registado na ficha da carteira, e pode criar uma tarefa no cliente para lembrar o fim dos cinco anos e a janela de janeiro em que é possível pedir o regresso à isenção.

Perguntas frequentes

Quem pode renunciar à isenção de IVA pelo artigo 12.º do CIVA?

Apenas os sujeitos passivos com as operações isentas que o artigo enumera: serviços dos n.os 10), 36) e 34) do artigo 9.º, serviços médicos e sanitários do n.º 2) do artigo 9.º prestados por entidades que não sejam pessoas coletivas de direito público e fora de acordos com o Estado, e a locação ou venda de imóveis a sujeitos passivos com direito à dedução.

Como se pede a renúncia à isenção de IVA?

Entrega-se a declaração de início ou de alterações, consoante a atividade esteja a começar ou já exista, num serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado. A opção produz efeitos a partir da data da apresentação.

Posso voltar à isenção depois de renunciar?

Sim, mas só depois de permanecer pelo menos cinco anos no regime escolhido. A declaração do artigo 32.º tem de ser entregue em janeiro de um dos anos seguintes ao fim desse prazo e produz efeitos a 1 de janeiro desse ano.

Um senhorio pode cobrar IVA na renda a um particular?

Não pelo artigo 12.º do CIVA. A renúncia à isenção na locação de prédios urbanos só é possível quando o locatário é sujeito passivo e usa o imóvel, total ou predominantemente, em atividades que conferem direito à dedução.

O que acontece ao IVA deduzido quando se regressa à isenção?

É preciso sujeitar a tributação as existências remanescentes e regularizar a dedução dos bens do ativo imobilizado, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do CIVA.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.