Artigo 12.º do CIVA: renúncia à isenção de IVA explicada
O artigo 12.º do CIVA permite que certos sujeitos passivos com operações isentas pelo artigo 9.º renunciem à isenção e passem a liquidar IVA, ganhando direito à dedução nos termos dos artigos 19.º e seguintes. A opção faz-se com a declaração de início ou de alterações e produz efeitos a partir da data da sua apresentação. Quem renuncia fica obrigado a permanecer no regime escolhido durante pelo menos cinco anos. Para voltar à isenção, entrega a declaração do artigo 32.º em janeiro de um dos anos seguintes ao fim desse prazo, com efeitos a 1 de janeiro desse ano.
O artigo 12.º do Código do IVA (CIVA) permite que alguns sujeitos passivos que praticam operações isentas ao abrigo do artigo 9.º renunciem à isenção e passem a aplicar IVA às suas operações. A vantagem é recuperar o IVA suportado nas compras e investimentos. O custo é ficar vinculado à escolha durante, pelo menos, cinco anos, e ter de fazer regularizações se mais tarde quiser voltar à isenção.
Não é uma porta aberta para qualquer isento. O artigo só abrange as isenções do artigo 9.º que enumera expressamente.
O que diz o artigo 12.º do CIVA, número a número
| Número | O que regula |
|---|---|
| n.º 1 | Quem pode renunciar: prestadores dos serviços dos n.os 10) e 36) do artigo 9.º, sujeitos passivos do n.º 2) do artigo 9.º (com condições) e prestadores dos serviços da alínea 34) do artigo 9.º |
| n.º 2 | Como se exerce a opção: declaração de início ou de alterações, com efeitos a partir da data de apresentação |
| n.º 3 | Permanência mínima de cinco anos e condições para regressar à isenção |
| n.º 4 | Renúncia na locação de prédios urbanos ou frações autónomas (isenção do n.º 29) do artigo 9.º) |
| n.º 5 | Renúncia na transmissão de prédios urbanos, frações autónomas ou terrenos para construção (isenção do n.º 30) do artigo 9.º) |
| n.º 6 | Remete os termos e condições dos n.os 4 e 5 para legislação especial |
| n.º 7 | O direito à dedução segue os artigos 19.º e seguintes, salvo normas regulamentares especiais |
Quem pode renunciar à isenção? (n.º 1)
Segundo o n.º 1, podem optar pela aplicação do imposto:
- Alínea a): os sujeitos passivos que efetuem as prestações de serviços referidas nos n.os 10) e 36) do artigo 9.º.
- Alínea b): os sujeitos passivos referidos no n.º 2) do artigo 9.º, desde que não sejam pessoas coletivas de direito público, quanto às prestações de serviços médicos e sanitários e operações estreitamente conexas que não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do sistema de saúde.
- Alínea c): os sujeitos passivos que efetuem as prestações de serviços referidas na alínea 34) do artigo 9.º.
Antes de propor a renúncia a um cliente, confirme no artigo 9.º se a atividade cabe exatamente numa destas alíneas. Se não couber, a opção não existe.
Como se exerce a opção? (n.º 2)
A renúncia faz-se com a entrega, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, da declaração de início (se a atividade está a começar) ou da declaração de alterações (se a atividade já existe). Veja o guia de início de atividade nas Finanças.
A opção produz efeitos a partir da data da apresentação da declaração. Não tem efeitos retroativos: as operações anteriores continuam isentas e sem direito à dedução.
Durante quanto tempo fica obrigado ao regime? (n.º 3)
Quem renuncia é obrigado a permanecer no regime por que optou durante pelo menos cinco anos. Findo esse prazo, se quiser voltar à isenção, tem de:
- Apresentar, durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se completou o prazo, a declaração a que se refere o artigo 32.º. Esta declaração produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.
- Sujeitar a tributação as existências remanescentes.
- Proceder à regularização da dedução quanto a bens do ativo imobilizado, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º.
Exemplo ilustrativo. Um cliente entregou a declaração de alterações com a renúncia a 10 de março de 2021. Os cinco anos completaram-se a 10 de março de 2026. Em janeiro de 2026 ainda não podia regressar, porque o prazo não estava completo. A primeira oportunidade é janeiro de 2027: se entregar a declaração nesse mês, volta à isenção com efeitos a 1 de janeiro de 2027, tributando as existências que ainda tenha e regularizando a dedução do ativo imobilizado.
Renúncia na locação e venda de imóveis (n.os 4 a 6)
Arrendamento de prédios urbanos a empresas (n.º 4)
Quem dá em locação prédios urbanos ou frações autónomas pode renunciar à isenção do n.º 29) do artigo 9.º, mas só quando o locatário é outro sujeito passivo que utilize o imóvel, total ou predominantemente, em atividades que conferem direito à dedução.
Venda de prédios urbanos e terrenos para construção (n.º 5)
Na transmissão do direito de propriedade de prédios urbanos, frações autónomas ou terrenos para construção, pode renunciar-se à isenção do n.º 30) do artigo 9.º, nas mesmas condições: o adquirente tem de ser sujeito passivo e utilizar o imóvel, total ou predominantemente, em atividades com direito à dedução.
Legislação especial (n.º 6)
Os termos e condições destas duas renúncias não estão no CIVA: são estabelecidos em legislação especial. O artigo 12.º diz quem pode renunciar; a forma e os requisitos concretos têm de ser verificados nesse diploma próprio antes de faturar com IVA.
Exemplo ilustrativo. Uma senhoria tem duas lojas. Arrenda a primeira a uma sociedade que a usa numa atividade tributada com direito à dedução: pode, em princípio, renunciar à isenção nesse contrato, cumprindo as condições da legislação especial. A segunda está arrendada a um particular que não é sujeito passivo: aqui a renúncia não é possível e a renda continua isenta.
Como funciona a dedução depois da renúncia? (n.º 7)
Depois de renunciar, o direito à dedução segue as regras gerais dos artigos 19.º e seguintes, incluindo as operações que conferem direito à dedução, salvo o disposto em normas regulamentares especiais. O sujeito passivo passa a liquidar IVA e a apurar o IVA dedutível, com as correspondentes obrigações, como a declaração periódica de IVA.
Erros comuns no gabinete
- Confundir com o artigo 53.º. O artigo 12.º trata apenas das isenções do artigo 9.º que enumera. O regime de isenção do artigo 53.º tem regras próprias.
- Contar com efeitos retroativos. A opção só produz efeitos a partir da data de apresentação da declaração. IVA suportado antes dessa data não passa a ser dedutível por causa da renúncia.
- Renunciar sem plano de médio prazo. A permanência mínima é de cinco anos. Uma renúncia feita para recuperar o IVA de um investimento pode sair cara se a atividade mudar.
- Esquecer o custo da saída. Voltar à isenção obriga a tributar existências e a regularizar a dedução de bens do ativo imobilizado.
- Falhar a janela de janeiro. A declaração de regresso só pode ser entregue em janeiro. Fora desse mês, o regresso adia-se para o ano seguinte.
- Aplicar o n.º 4 a qualquer inquilino. A renúncia na locação exige um locatário sujeito passivo que use o imóvel, total ou predominantemente, em atividades com direito à dedução.
Redação em vigor e lei que a deu
Segundo o texto publicado no Portal das Finanças, a alínea b) do n.º 1 tem a redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. A alínea c) do n.º 1 tem a redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a vigorar a partir de 1/04/2013. Os restantes números não trazem nota de alteração nessa publicação.
No Konta, o regime de IVA de cada cliente fica registado na ficha da carteira, e pode criar uma tarefa no cliente para lembrar o fim dos cinco anos e a janela de janeiro em que é possível pedir o regresso à isenção.
Perguntas frequentes
Quem pode renunciar à isenção de IVA pelo artigo 12.º do CIVA?
Apenas os sujeitos passivos com as operações isentas que o artigo enumera: serviços dos n.os 10), 36) e 34) do artigo 9.º, serviços médicos e sanitários do n.º 2) do artigo 9.º prestados por entidades que não sejam pessoas coletivas de direito público e fora de acordos com o Estado, e a locação ou venda de imóveis a sujeitos passivos com direito à dedução.
Como se pede a renúncia à isenção de IVA?
Entrega-se a declaração de início ou de alterações, consoante a atividade esteja a começar ou já exista, num serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado. A opção produz efeitos a partir da data da apresentação.
Posso voltar à isenção depois de renunciar?
Sim, mas só depois de permanecer pelo menos cinco anos no regime escolhido. A declaração do artigo 32.º tem de ser entregue em janeiro de um dos anos seguintes ao fim desse prazo e produz efeitos a 1 de janeiro desse ano.
Um senhorio pode cobrar IVA na renda a um particular?
Não pelo artigo 12.º do CIVA. A renúncia à isenção na locação de prédios urbanos só é possível quando o locatário é sujeito passivo e usa o imóvel, total ou predominantemente, em atividades que conferem direito à dedução.
O que acontece ao IVA deduzido quando se regressa à isenção?
É preciso sujeitar a tributação as existências remanescentes e regularizar a dedução dos bens do ativo imobilizado, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do CIVA.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.