Artigo 20.º do CIVA: operações que conferem direito à dedução do IVA explicado
O artigo 20.º do CIVA estabelece que só pode deduzir-se o IVA suportado em bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para realizar operações tributadas ou operações isentas expressamente equiparadas, como exportações e certas operações efetuadas no estrangeiro. O IVA de compras afetas a outras operações isentas não é dedutível. A redação em vigor da subalínea II) da alínea b) do n.º 1 foi dada pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, que excluiu as operações isentas ao abrigo do regime de isenção das pequenas empresas.
O artigo 20.º do Código do IVA (CIVA) responde a uma pergunta concreta: em que operações tem de ser usada uma compra para que o IVA nela suportado seja dedutível? A resposta é: em operações tributadas ou em operações isentas que a própria lei equipara a tributadas. Se a compra serve operações isentas que não constam desta lista, o IVA não se deduz e passa a ser um custo.
O artigo complementa o direito à dedução, que define que IVA pode, em abstrato, ser deduzido. O artigo 20.º acrescenta a condição do destino: a compra tem de estar ligada às operações certas.
O que diz o n.º 1 do artigo 20.º?
«Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes»
Segue-se uma lista em duas alíneas.
Alínea a): operações sujeitas e não isentas
É o caso típico. A empresa vende bens ou presta serviços com IVA liquidado. O IVA das compras usadas nessa atividade é dedutível, desde que cumpridos os restantes requisitos do Código, como a existência de fatura em forma legal.
Alínea b): operações isentas ou fora do território que dão direito à dedução
Aqui estão operações em que não se liquida IVA português, mas em que a lei mantém a dedução. É a chamada isenção completa.
| Subalínea | Operações abrangidas | Leitura prática |
|---|---|---|
| I) | Exportações e operações isentas nos termos do artigo 14.º | Quem exporta não liquida IVA, mas deduz o IVA das compras. |
| II) | Operações efetuadas no estrangeiro que seriam tributadas se efetuadas no território nacional, exceto as isentas ao abrigo do regime de isenção das pequenas empresas | Serviços ou vendas localizados noutro país continuam a dar dedução, desde que em Portugal fossem tributados. |
| III) | Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável de bens importados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º | Serviços acessórios à importação já tributados na própria importação. |
| IV) | Operações abrangidas pelas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e pelos n.os 8 e 10 do artigo 15.º | Certas isenções previstas no artigo 15.º que o legislador quis neutras. |
| V) | Operações isentas nos termos dos n.os 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja fora da Comunidade Europeia ou estejam diretamente ligadas a bens destinados a exportação para fora da Comunidade | Operações financeiras e de seguros, normalmente sem dedução, passam a dar dedução nestes casos. |
| VI) | Operações isentas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro | Isenções previstas fora do Código, no diploma que o aprovou. |
O que mudou com o Decreto-Lei n.º 35/2025?
A subalínea II) tem a redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março. A regra de base mantém-se: operações efetuadas no estrangeiro que seriam tributadas em Portugal dão direito à dedução. A novidade é a exceção expressa: não conferem dedução as operações isentas ao abrigo do regime de isenção das pequenas empresas. Se a operação no estrangeiro beneficia desse regime de isenção, o IVA das compras que lhe estão afetas não é dedutível em Portugal.
O que diz o n.º 2: despesas pagas por conta do cliente
O n.º 2 exclui a dedução do imposto respeitante a operações que deem lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º. São as quantias que o sujeito passivo paga em nome e por conta do cliente e que depois lhe debita, sem as incluir no valor tributável. Como essas despesas não entram nas operações tributadas da empresa, o IVA que lhes respeita não é dedutível por ela.
A quem se aplica o artigo 20.º?
- Empresas e trabalhadores independentes no regime normal de IVA: é a regra que determina se o IVA das compras entra na declaração periódica como dedutível.
- Exportadores e prestadores de serviços a clientes estrangeiros: mesmo sem liquidar IVA, mantêm a dedução pelas subalíneas I) e II).
- Atividades isentas sem direito à dedução: quem pratica apenas operações isentas que não constam da lista (muitas das isenções do artigo 9.º) não deduz IVA.
- Sujeitos passivos mistos: quem tem operações com e sem direito à dedução só pode deduzir o IVA das compras na parte afeta às operações que conferem esse direito.
- Senhorios: o arrendamento isento não está na lista, pelo que o IVA de obras e manutenção não se deduz, salvo quando há renúncia à isenção nos casos em que a lei a admite.
Exemplos práticos de um gabinete de contabilidade
Exemplo ilustrativo 1 — Empresa exportadora. Uma empresa vende a totalidade da sua produção para fora da União Europeia, sem liquidar IVA. O IVA das matérias-primas, da energia e dos serviços de manutenção é dedutível, porque as exportações estão na subalínea I). Como liquida pouco ou nenhum IVA, a empresa tende a ficar com crédito de imposto, que pode levar a um pedido de reembolso.
Exemplo ilustrativo 2 — Designer com cliente espanhol. Um trabalhador independente no regime normal presta serviços a uma empresa espanhola. A operação localiza-se em Espanha e não tem IVA português, mas seria tributada se fosse feita em Portugal. O IVA do computador e do software que usa nesse trabalho é dedutível, pela subalínea II).
Exemplo ilustrativo 3 — Clínica com atividade isenta. Uma clínica pratica apenas atos isentos que não constam da lista do artigo 20.º. O IVA do equipamento e das obras não é dedutível e é registado como custo ou como parte do custo do ativo.
Exemplo ilustrativo 4 — Empresa que paga taxas pelo cliente. Uma empresa paga, em nome e por conta do cliente, uma despesa que lhe debita depois pelo mesmo montante, registada em conta de terceiros. Pelo n.º 2, o IVA dessa despesa não é deduzido pela empresa.
Erros comuns
- Assumir que isenção significa sempre perda da dedução. As exportações e as operações da alínea b) são isentas ou não tributadas em Portugal, mas mantêm a dedução.
- Deduzir IVA de compras afetas a operações isentas simples, como arrendamento habitacional ou atos isentos do artigo 9.º que não constam da subalínea V).
- Ignorar a exceção do regime de isenção das pequenas empresas introduzida pelo Decreto-Lei n.º 35/2025 nas operações no estrangeiro.
- Deduzir IVA de despesas debitadas ao cliente por conta dele, contrariando o n.º 2.
- Confundir o artigo 20.º com as exclusões objetivas. Mesmo que a compra sirva operações tributadas, há despesas cujo IVA a lei exclui da dedução; essas estão nas exclusões do direito à dedução.
Ligação a outros artigos do CIVA
- Direito à dedução: que imposto pode ser deduzido e com que documentos.
- Exclusões do direito à dedução: despesas cujo IVA não se deduz, mesmo em atividade tributada.
- Momento e modalidades da dedução e reembolso: quando se deduz e o que fazer com o crédito.
- Isenções nas operações internas e renúncia à isenção: essenciais para saber se a atividade dá ou não dedução.
- IVA dedutível: o conceito em termos simples.
O texto oficial do artigo pode ser consultado no Portal das Finanças.
No Konta, a ficha de cada cliente regista o regime de IVA e a periodicidade, e a leitura do ficheiro SAF-T de faturação mostra os totais de IVA por taxa. Isso ajuda o contabilista a conferir se o cliente tem operações tributadas, isentas ou mistas antes de decidir, no programa de contabilidade, que IVA das compras é dedutível.
Perguntas frequentes
O que diz o artigo 20.º do CIVA?
Define que o IVA suportado nas compras só é dedutível quando os bens ou serviços são usados em operações tributadas ou em operações isentas que a lei equipara, como exportações. O n.º 2 exclui a dedução do IVA ligado a despesas pagas em nome e por conta do cliente.
Uma empresa que só exporta pode deduzir o IVA das compras?
Sim. As exportações e as operações isentas nos termos do artigo 14.º estão na subalínea I) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, pelo que o IVA das compras afetas a essas vendas é dedutível.
Prestar serviços a clientes no estrangeiro dá direito à dedução do IVA?
Sim, quando a operação é efetuada no estrangeiro e seria tributada se fosse efetuada em Portugal. A exceção são as operações isentas ao abrigo do regime de isenção das pequenas empresas, por força do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março.
Um senhorio com rendas isentas pode deduzir o IVA das obras?
Em regra não, porque o arrendamento isento não está entre as operações que conferem direito à dedução. A situação muda se houver renúncia à isenção nos casos em que a lei a permite.
Posso deduzir o IVA de despesas que pago por conta do cliente e lhe debito?
Não. O n.º 2 do artigo 20.º exclui a dedução do imposto respeitante às operações que dão lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º, ou seja, quantias pagas em nome e por conta do cliente.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.