Artigo 20.º do CIVA: operações que conferem direito à dedução do IVA explicado

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O artigo 20.º do CIVA estabelece que só pode deduzir-se o IVA suportado em bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para realizar operações tributadas ou operações isentas expressamente equiparadas, como exportações e certas operações efetuadas no estrangeiro. O IVA de compras afetas a outras operações isentas não é dedutível. A redação em vigor da subalínea II) da alínea b) do n.º 1 foi dada pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, que excluiu as operações isentas ao abrigo do regime de isenção das pequenas empresas.

O artigo 20.º do Código do IVA (CIVA) responde a uma pergunta concreta: em que operações tem de ser usada uma compra para que o IVA nela suportado seja dedutível? A resposta é: em operações tributadas ou em operações isentas que a própria lei equipara a tributadas. Se a compra serve operações isentas que não constam desta lista, o IVA não se deduz e passa a ser um custo.

O artigo complementa o direito à dedução, que define que IVA pode, em abstrato, ser deduzido. O artigo 20.º acrescenta a condição do destino: a compra tem de estar ligada às operações certas.

O que diz o n.º 1 do artigo 20.º?

«Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes»

Segue-se uma lista em duas alíneas.

Alínea a): operações sujeitas e não isentas

É o caso típico. A empresa vende bens ou presta serviços com IVA liquidado. O IVA das compras usadas nessa atividade é dedutível, desde que cumpridos os restantes requisitos do Código, como a existência de fatura em forma legal.

Alínea b): operações isentas ou fora do território que dão direito à dedução

Aqui estão operações em que não se liquida IVA português, mas em que a lei mantém a dedução. É a chamada isenção completa.

Subalíneas da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA
SubalíneaOperações abrangidasLeitura prática
I)Exportações e operações isentas nos termos do artigo 14.ºQuem exporta não liquida IVA, mas deduz o IVA das compras.
II)Operações efetuadas no estrangeiro que seriam tributadas se efetuadas no território nacional, exceto as isentas ao abrigo do regime de isenção das pequenas empresasServiços ou vendas localizados noutro país continuam a dar dedução, desde que em Portugal fossem tributados.
III)Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável de bens importados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.ºServiços acessórios à importação já tributados na própria importação.
IV)Operações abrangidas pelas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e pelos n.os 8 e 10 do artigo 15.ºCertas isenções previstas no artigo 15.º que o legislador quis neutras.
V)Operações isentas nos termos dos n.os 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja fora da Comunidade Europeia ou estejam diretamente ligadas a bens destinados a exportação para fora da ComunidadeOperações financeiras e de seguros, normalmente sem dedução, passam a dar dedução nestes casos.
VI)Operações isentas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembroIsenções previstas fora do Código, no diploma que o aprovou.

O que mudou com o Decreto-Lei n.º 35/2025?

A subalínea II) tem a redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março. A regra de base mantém-se: operações efetuadas no estrangeiro que seriam tributadas em Portugal dão direito à dedução. A novidade é a exceção expressa: não conferem dedução as operações isentas ao abrigo do regime de isenção das pequenas empresas. Se a operação no estrangeiro beneficia desse regime de isenção, o IVA das compras que lhe estão afetas não é dedutível em Portugal.

O que diz o n.º 2: despesas pagas por conta do cliente

O n.º 2 exclui a dedução do imposto respeitante a operações que deem lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º. São as quantias que o sujeito passivo paga em nome e por conta do cliente e que depois lhe debita, sem as incluir no valor tributável. Como essas despesas não entram nas operações tributadas da empresa, o IVA que lhes respeita não é dedutível por ela.

A quem se aplica o artigo 20.º?

  • Empresas e trabalhadores independentes no regime normal de IVA: é a regra que determina se o IVA das compras entra na declaração periódica como dedutível.
  • Exportadores e prestadores de serviços a clientes estrangeiros: mesmo sem liquidar IVA, mantêm a dedução pelas subalíneas I) e II).
  • Atividades isentas sem direito à dedução: quem pratica apenas operações isentas que não constam da lista (muitas das isenções do artigo 9.º) não deduz IVA.
  • Sujeitos passivos mistos: quem tem operações com e sem direito à dedução só pode deduzir o IVA das compras na parte afeta às operações que conferem esse direito.
  • Senhorios: o arrendamento isento não está na lista, pelo que o IVA de obras e manutenção não se deduz, salvo quando há renúncia à isenção nos casos em que a lei a admite.

Exemplos práticos de um gabinete de contabilidade

Exemplo ilustrativo 1 — Empresa exportadora. Uma empresa vende a totalidade da sua produção para fora da União Europeia, sem liquidar IVA. O IVA das matérias-primas, da energia e dos serviços de manutenção é dedutível, porque as exportações estão na subalínea I). Como liquida pouco ou nenhum IVA, a empresa tende a ficar com crédito de imposto, que pode levar a um pedido de reembolso.

Exemplo ilustrativo 2 — Designer com cliente espanhol. Um trabalhador independente no regime normal presta serviços a uma empresa espanhola. A operação localiza-se em Espanha e não tem IVA português, mas seria tributada se fosse feita em Portugal. O IVA do computador e do software que usa nesse trabalho é dedutível, pela subalínea II).

Exemplo ilustrativo 3 — Clínica com atividade isenta. Uma clínica pratica apenas atos isentos que não constam da lista do artigo 20.º. O IVA do equipamento e das obras não é dedutível e é registado como custo ou como parte do custo do ativo.

Exemplo ilustrativo 4 — Empresa que paga taxas pelo cliente. Uma empresa paga, em nome e por conta do cliente, uma despesa que lhe debita depois pelo mesmo montante, registada em conta de terceiros. Pelo n.º 2, o IVA dessa despesa não é deduzido pela empresa.

Erros comuns

  • Assumir que isenção significa sempre perda da dedução. As exportações e as operações da alínea b) são isentas ou não tributadas em Portugal, mas mantêm a dedução.
  • Deduzir IVA de compras afetas a operações isentas simples, como arrendamento habitacional ou atos isentos do artigo 9.º que não constam da subalínea V).
  • Ignorar a exceção do regime de isenção das pequenas empresas introduzida pelo Decreto-Lei n.º 35/2025 nas operações no estrangeiro.
  • Deduzir IVA de despesas debitadas ao cliente por conta dele, contrariando o n.º 2.
  • Confundir o artigo 20.º com as exclusões objetivas. Mesmo que a compra sirva operações tributadas, há despesas cujo IVA a lei exclui da dedução; essas estão nas exclusões do direito à dedução.

Ligação a outros artigos do CIVA

O texto oficial do artigo pode ser consultado no Portal das Finanças.

No Konta, a ficha de cada cliente regista o regime de IVA e a periodicidade, e a leitura do ficheiro SAF-T de faturação mostra os totais de IVA por taxa. Isso ajuda o contabilista a conferir se o cliente tem operações tributadas, isentas ou mistas antes de decidir, no programa de contabilidade, que IVA das compras é dedutível.

Perguntas frequentes

O que diz o artigo 20.º do CIVA?

Define que o IVA suportado nas compras só é dedutível quando os bens ou serviços são usados em operações tributadas ou em operações isentas que a lei equipara, como exportações. O n.º 2 exclui a dedução do IVA ligado a despesas pagas em nome e por conta do cliente.

Uma empresa que só exporta pode deduzir o IVA das compras?

Sim. As exportações e as operações isentas nos termos do artigo 14.º estão na subalínea I) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, pelo que o IVA das compras afetas a essas vendas é dedutível.

Prestar serviços a clientes no estrangeiro dá direito à dedução do IVA?

Sim, quando a operação é efetuada no estrangeiro e seria tributada se fosse efetuada em Portugal. A exceção são as operações isentas ao abrigo do regime de isenção das pequenas empresas, por força do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março.

Um senhorio com rendas isentas pode deduzir o IVA das obras?

Em regra não, porque o arrendamento isento não está entre as operações que conferem direito à dedução. A situação muda se houver renúncia à isenção nos casos em que a lei a permite.

Posso deduzir o IVA de despesas que pago por conta do cliente e lhe debito?

Não. O n.º 2 do artigo 20.º exclui a dedução do imposto respeitante às operações que dão lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º, ou seja, quantias pagas em nome e por conta do cliente.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.