Artigo 16.º do CIVA: valor tributável do IVA explicado com exemplos

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O artigo 16.º do CIVA define a base sobre a qual se calcula o IVA nas operações internas. Pela regra geral do n.º 1, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, o valor tributável é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro. O n.º 5 acrescenta a esse valor impostos (exceto o próprio IVA), despesas acessórias debitadas e certas subvenções. O n.º 6 exclui, entre outros, os descontos concedidos e as quantias pagas em nome e por conta do cliente.

O que diz o artigo 16.º do CIVA

O artigo 16.º responde a uma pergunta: sobre que valor se aplica a taxa de IVA? A regra geral está no n.º 1, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro:

«Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 10, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.»

Em termos práticos, o IVA incide sobre tudo o que o cliente (ou alguém por ele) paga ou vai pagar pela operação. Os restantes números ajustam esta regra: o que se soma, o que se retira e os casos em que o preço acordado não serve de base. É sobre este valor que depois se aplicam as taxas do IVA e se apura o IVA liquidado.

O texto publicado no Portal das Finanças assinala três diplomas que alteraram o artigo: a Lei n.º 64-B/2011 (n.º 1 e n.ºs 10 a 12), o Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013 (alínea d) do n.º 6 e n.º 8), e a Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (n.ºs 13 a 15, sobre vales).

A quem se aplica

Aplica-se a qualquer sujeito passivo que fature transmissões de bens ou prestações de serviços sujeitas a IVA em operações internas: sociedades, empresários em nome individual e trabalhadores independentes que liquidam imposto. Para o contabilista, é o artigo a consultar sempre que uma fatura tem despesas debitadas, descontos, pagamentos em espécie, moeda estrangeira ou clientes com ligação ao vendedor.

O que se soma ao preço (n.º 5)

O valor tributável inclui:

  • Impostos, direitos, taxas e outras imposições, com exceção do próprio IVA (não se calcula IVA sobre IVA).
  • Despesas acessórias debitadas ao cliente, como comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efetuadas por conta do cliente.
  • Subvenções diretamente conexas com o preço, isto é, as fixadas antes da operação em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados.

O que fica de fora (n.º 6)

  • Os juros pelo pagamento diferido da contraprestação e as indemnizações declaradas judicialmente por incumprimento de obrigações.
  • Os descontos, abatimentos e bónus concedidos.
  • As quantias pagas em nome e por conta do adquirente ou destinatário, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas.
  • As quantias respeitantes a embalagens não efetivamente transacionadas, desde que a fatura indique os elementos exigidos na parte final da alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º.

Exemplo ilustrativo (valores fictícios). Uma empresa vende mercadoria por 2.000 € e concede na fatura um desconto comercial de 10% (200 €). Debita ainda 50 € de transporte. Valor tributável: 2.000 − 200 + 50 = 1.850 €. A taxa de IVA aplicável incide sobre 1.850 €.

Exemplo ilustrativo de um gabinete (valores fictícios). Um gabinete cobra 300 € de honorários e paga 30 € de uma taxa de registo em nome e por conta do cliente, registando-os numa conta de terceiros. Valor tributável: 300 €. Se os 30 € fossem tratados como gasto próprio do gabinete e depois debitados ao cliente, passariam a ser despesa acessória e o valor tributável seria 330 €.

Pagamento em espécie ou troca (n.º 3)

Quando a contraprestação não é definida em dinheiro, total ou parcialmente, o valor tributável é o montante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca.

Exemplo ilustrativo (valores fictícios). Um fornecedor vende uma máquina e recebe 5.000 € em dinheiro mais um equipamento usado cujo valor normal é de 1.500 €. Valor tributável: 5.000 + 1.500 = 6.500 €.

O que é o valor normal (n.º 4)

Valor normal é o preço que um comprador, no mesmo estádio de comercialização e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor independente, no tempo e lugar da operação, por um bem ou serviço igual ou similar, acrescido dos elementos do n.º 5 que não estejam incluídos. Na falta de bem similar, não pode ser inferior ao preço de aquisição ou, na falta deste, ao preço de custo. Na falta de serviço similar, não pode ser inferior ao custo suportado na execução do serviço.

Casos especiais do n.º 2

Valor tributável em operações específicas (n.º 2 do artigo 16.º)
OperaçãoValor tributável
Transmissões resultantes de atos de autoridades públicasA indemnização ou outra forma de compensação
Comitente e comissárioPreço de venda acordado pelo comissário diminuído da comissão, ou preço de compra aumentado da comissão
Bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção ou antiguidades (legislação especial)A diferença, devidamente justificada, entre preço de venda e preço de compra
Arrematação ou venda judicial ou administrativa, conciliação ou transaçãoO valor da venda ou, se for caso disso, o valor normal dos bens
Locação financeiraO valor da renda recebida ou a receber do locatário

As alíneas a) a c) remetem para operações previstas nos artigos 3.º e 4.º do CIVA, em que a base é, conforme o caso, o valor da fatura emitida nos termos do artigo 38.º, o preço de aquisição ou de custo, ou o valor normal do serviço. O regime da margem (alínea f) é regulamentado em legislação especial, como prevê o n.º 7.

Relações especiais: quando o preço acordado não conta (n.ºs 10 a 12)

Se o vendedor tem relações especiais com o cliente, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, o valor tributável passa a ser o valor normal quando:

  • o preço é inferior ao valor normal e o cliente não tem direito a deduzir integralmente o IVA;
  • o preço é inferior ao valor normal, o vendedor não tem direito a deduzir integralmente o imposto e a operação está isenta ao abrigo do artigo 9.º;
  • o preço é superior ao valor normal e o vendedor não tem direito a deduzir integralmente o IVA.

O n.º 12 alarga as relações especiais à relação entre empregador e empregado, a família deste ou pessoa com ele estreitamente relacionada. Pelo n.º 11, a regra não se aplica se for provado que a diferença de preço não se deve à relação especial.

Faturas em moeda estrangeira (n.ºs 8 e 9)

Se os valores estiverem noutra moeda, usa-se a última taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central Europeu ou a de venda praticada por um banco estabelecido em território nacional. O sujeito passivo pode ainda optar pela taxa do dia da exigibilidade do imposto ou pela do 1.º dia útil do respetivo mês.

Exemplo ilustrativo (câmbio fictício). Fatura de 1.000 USD, com câmbio de referência de 1 EUR = 1,10 USD. Valor tributável: 1.000 ÷ 1,10 = 909,09 €.

Vales de finalidade múltipla (n.ºs 13 a 15)

O valor tributável é a contraprestação paga na cessão do vale, deduzida do IVA devido. Se quem entrega o bem ou presta o serviço não foi quem cedeu o vale e não tem informação segura sobre essa contraprestação, usa o valor monetário indicado no vale (ou em informação contratual), deduzido do IVA. Sem essa indicação, aplica-se o valor normal. Estas regras aplicam-se aos vales emitidos a partir de 1 de janeiro de 2019.

Erros comuns

  • Debitar despesas sem IVA (portes, deslocações, embalagens) quando não foram pagas em nome e por conta do cliente nem registadas em contas de terceiros.
  • Retirar descontos não concedidos na operação. Quando o desconto surge depois da fatura, a correção segue as regras de regularização, normalmente com nota de crédito.
  • Incluir juros de pagamento diferido ou indemnizações judiciais no valor tributável.
  • Ignorar outros impostos e taxas que fazem parte do preço: entram no valor tributável.
  • Vender a sócios ou empregados abaixo do valor normal sem avaliar os n.ºs 10 e 12.
  • Escolher a taxa de câmbio ao acaso, sem seguir um dos critérios dos n.ºs 8 e 9.

Para confirmar rapidamente o imposto sobre uma base já apurada, use a calculadora de IVA.

No Konta, a leitura do ficheiro SAF-T de faturação de cada cliente mostra os totais de IVA por taxa para conferência, o que ajuda a detetar faturas em que despesas debitadas ou descontos foram mal tratados antes do fecho do período.

Perguntas frequentes

Os portes debitados ao cliente levam IVA?

Sim. O n.º 5 do artigo 16.º do CIVA inclui no valor tributável as despesas acessórias debitadas, como transporte, embalagem, seguros e comissões. Só ficam de fora as quantias pagas em nome e por conta do cliente e registadas em contas de terceiros.

Os descontos reduzem o valor tributável do IVA?

Sim. O n.º 6 do artigo 16.º exclui do valor tributável os descontos, abatimentos e bónus concedidos. Se o desconto for concedido depois de emitida a fatura, a correção do imposto faz-se pelas regras de regularização.

Que taxa de câmbio uso numa fatura em dólares?

A última taxa divulgada pelo Banco Central Europeu ou a de venda de um banco estabelecido em território nacional. Pode ainda optar pela taxa do dia da exigibilidade do imposto ou pela do 1.º dia útil do respetivo mês.

O que é o valor normal no IVA?

É o preço que um comprador pagaria a um fornecedor independente, em condições normais de concorrência, no mesmo tempo e lugar, por um bem ou serviço igual ou similar. Usa-se, por exemplo, em trocas e em operações entre partes com relações especiais.

Posso vender a um empregado abaixo do preço de mercado?

Pode, mas o n.º 12 do artigo 16.º considera relação especial a relação entre empregador e empregado. Nos casos do n.º 10, o IVA é então calculado sobre o valor normal, salvo prova de que a diferença de preço não se deve a essa relação.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.