Artigo 27.º do CIVA: pagamento do IVA, prazos e casos especiais
O artigo 27.º do CIVA obriga os sujeitos passivos a entregar o IVA apurado até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao mês ou ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações. Esta regra consta das alíneas a) e b) do n.º 1, na redação da Lei n.º 12/2022. O IVA de junho e o do segundo trimestre têm o prazo prolongado até 25 de setembro (n.º 10). Se a declaração periódica for entregue sem o pagamento completo, a AT extrai certidão de dívida pela diferença ou, se não houver pagamento nenhum, pela totalidade.
O artigo 27.º do Código do IVA diz quando e por quem tem de ser entregue ao Estado o IVA apurado. A regra principal está no n.º 1: o imposto exigível paga-se até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao período a que respeitam as operações, seja esse período um mês ou um trimestre do ano civil. Os outros números tratam de casos especiais: a operação tributável única, quem não entrega declaração periódica, a falta de pagamento, o IVA das importações e o prolongamento do prazo no verão.
Resumo dos prazos do artigo 27.º
| Número | Quem | Prazo de pagamento | Redação |
|---|---|---|---|
| n.º 1, alínea a) | Sujeitos passivos da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º (periodicidade mensal) | Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações | Lei n.º 12/2022, de 27 de junho |
| n.º 1, alínea b) | Sujeitos passivos da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º | Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações | Lei n.º 12/2022, de 27 de junho |
| n.º 2 | Pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º | 20 dias a contar da emissão da fatura | Lei n.º 12/2022, de 27 de junho |
| n.º 2 | Quem pratique uma só operação tributável nas condições da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º | Até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação | Lei n.º 12/2022, de 27 de junho |
| n.º 3 | Sujeitos passivos das alíneas e), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 2.º sem obrigação de declaração periódica | Até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível | Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio |
| n.º 10 | IVA de junho (alínea a) do n.º 1) e do segundo trimestre (alínea b) do n.º 1) | Até 25 de setembro | Lei n.º 24-D/2022 |
O que diz o n.º 1: o prazo geral de pagamento
O corpo do n.º 1 tem a redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro. As duas alíneas têm a redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho. O valor a pagar é o imposto exigível apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, ou seja, o resultado do apuramento depois das deduções e das regularizações. O pagamento é feito nos locais de cobrança legalmente autorizados.
- Alínea a): quem está na periodicidade mensal paga até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao mês das operações.
- Alínea b): quem declara por trimestre paga até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil das operações.
O n.º 1 ressalva o regime especial dos artigos 60.º e seguintes (pequenos retalhistas), que tem regras próprias.
Exemplo ilustrativo. Uma empresa no regime mensal apurou IVA a pagar referente a março de 2026. Pela alínea a) do n.º 1, o prazo para pagar terminava a 25 de maio de 2026. Um cliente no regime trimestral tinha o mesmo prazo para o IVA do 1.º trimestre (janeiro a março): 25 de maio de 2026. O IVA do 3.º trimestre de 2026 (julho a setembro) deve ser pago até 25 de novembro de 2026. Veja o calendário fiscal de novembro de 2026.
Entregar a declaração e pagar são obrigações diferentes
O prazo de entrega da declaração periódica está no artigo 41.º do CIVA. O prazo de pagamento está no artigo 27.º. Na prática, o gabinete controla duas datas por cliente: a da declaração periódica de IVA e a do pagamento do IVA.
IVA de junho e do 2.º trimestre: prazo até 25 de setembro (n.º 10)
O n.º 10 foi aditado pela Lei n.º 24-D/2022. O IVA de junho (regime mensal) e o IVA do segundo trimestre (regime trimestral) podem ser pagos até 25 de setembro. Em 2026, este prazo já terminou. A norma continua em vigor e aplica-se do mesmo modo aos períodos equivalentes de 2027, a não ser que a lei mude. O prolongamento só abrange estes dois períodos.
Exemplo ilustrativo. Pela regra geral da alínea a), o IVA de junho de 2026 teria de ser pago até 25 de agosto de 2026. Com o n.º 10, o prazo passou para 25 de setembro de 2026. O IVA de julho de 2026 não beneficia do prolongamento: o prazo era 25 de setembro de 2026, como resulta da regra geral.
Operação tributável única e alínea c) do artigo 2.º (n.º 2)
O n.º 2 aplica-se a dois grupos que normalmente não estão no ciclo de declarações periódicas:
- as pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA pagam o imposto no prazo de 20 dias a contar da emissão da fatura;
- quem pratique uma só operação tributável nas condições da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º (um ato isolado) paga até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.
Exemplo ilustrativo. Um particular sem atividade aberta concluiu uma única operação tributável a 14 de abril de 2026. O IVA devia ser entregue até 31 de maio de 2026, ou seja, até ao final do mês seguinte ao da conclusão.
Sujeitos passivos sem declaração periódica (n.os 3, 5 e 7)
O n.º 3 tem a redação do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio. Abrange os sujeitos passivos das alíneas e), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 2.º que não estão obrigados à declaração periódica do artigo 41.º. Estes sujeitos passivos têm de:
- enviar, por transmissão eletrónica de dados, a declaração das operações tributáveis realizadas;
- pagar o imposto até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível.
Pelo n.º 5, esta obrigação só existe nos períodos em que haja operações tributáveis. Pelo n.º 7, quando os bens saem do regime de entreposto não aduaneiro (n.º 6 do artigo 15.º) por iniciativa de alguém que não entrega a declaração do artigo 41.º, o imposto é entregue em qualquer serviço de finanças, no prazo do n.º 3. O n.º 4 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de dezembro.
O que acontece se a declaração for entregue sem pagamento (n.º 6)
Se o imposto apurado na declaração periódica for superior ao valor pago, a Autoridade Tributária e Aduaneira extrai certidão de dívida pela diferença. Se não houver pagamento nenhum, a certidão é extraída pela totalidade do valor declarado. Isto faz-se nos termos do artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. A redação deste número é do Decreto-Lei n.º 197/2012, em vigor desde 1 de janeiro de 2013. Sobre o lado contraordenacional, veja o artigo 114.º do RGIT.
Exemplo ilustrativo. Uma declaração periódica apura 1 850,00 € de IVA a pagar e a empresa paga apenas 1 200,00 €. A certidão de dívida é extraída pela diferença: 1 850,00 € − 1 200,00 € = 650,00 €. Sem pagamento nenhum, seria extraída pelos 1 850,00 €.
Pagar o IVA das importações na declaração periódica (n.os 8 e 9)
O n.º 8 foi aditado pela Lei n.º 42/2016. Permite optar por pagar o IVA das importações de bens nos termos do n.º 1, ou seja, através da declaração periódica. Para isso, o sujeito passivo tem de:
- estar no regime de periodicidade mensal da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
- ter a situação fiscal regularizada;
- praticar exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo de operações imobiliárias ou financeiras meramente acessórias.
A alínea d) foi revogada pela Lei n.º 114/2017. Esta redação entrou em vigor a 1 de março de 2018. Desde 1 de setembro de 2017, já se aplicava às importações de bens do anexo C do Código do IVA, exceto os óleos minerais. A forma e o prazo da opção são regulados por portaria (n.º 9).
Erros comuns no gabinete
- Confundir os dois prazos. A data da declaração (artigo 41.º) não é a data do pagamento (artigo 27.º).
- Aplicar o n.º 10 a outros meses. O prolongamento até 25 de setembro só vale para junho e para o segundo trimestre.
- Pagar só uma parte e esperar. A diferença dá lugar a certidão de dívida (n.º 6).
- Exigir a declaração do n.º 3 em períodos sem operações. Só é obrigatória quando há operações tributáveis (n.º 5).
- Optar pelo IVA das importações sem confirmar os requisitos. Um cliente trimestral ou com a situação fiscal por regularizar não reúne as condições do n.º 8.
- Citar redações antigas. O n.º 3 tem a redação do Decreto-Lei n.º 97/2026.
Ligação a outros artigos
- Artigos 19.º a 26.º e 78.º: definem o imposto exigível que se paga (deduções e regularizações). Veja o artigo 78.º.
- Artigo 41.º: define a periodicidade (alíneas a) e b) do n.º 1), da qual depende o prazo de pagamento.
- Artigo 2.º: identifica as pessoas dos n.os 2 e 3.
- Artigos 60.º e seguintes: o regime especial excluído do n.º 1.
- Artigo 15.º, n.º 6: o entreposto não aduaneiro referido no n.º 7.
O Konta guarda na ficha de cada cliente o regime de IVA e a periodicidade. O calendário fiscal mostra os prazos da AT, quantos clientes cada obrigação abrange e quantos já estão tratados. A leitura do SAF-T de faturação dá os totais de IVA por taxa para conferência antes do apuramento. A entrega da declaração periódica e o pagamento continuam a ser feitos fora do Konta.
Texto oficial: artigo 27.º do CIVA no Portal das Finanças.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para pagar o IVA trimestral?
O IVA trimestral paga-se até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, segundo a alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do CIVA. O IVA do segundo trimestre tem o prazo prolongado até 25 de setembro.
O IVA de junho pode ser pago até 25 de setembro?
Sim. O n.º 10 do artigo 27.º, aditado pela Lei n.º 24-D/2022, prolonga até 25 de setembro o prazo do IVA de junho no regime mensal e do segundo trimestre no regime trimestral.
Posso entregar a declaração periódica de IVA sem pagar logo?
A declaração pode ser entregue, mas se o valor pago for inferior ao imposto apurado, a AT extrai certidão de dívida pela diferença. Se não houver pagamento nenhum, a certidão é pela totalidade, nos termos do artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Até quando se paga o IVA de um ato isolado?
Quem pratique uma só operação tributável nas condições da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA paga o IVA até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação, segundo o n.º 2 do artigo 27.º.
Quem não entrega declaração periódica tem de declarar o IVA em cada mês?
Não. Os sujeitos passivos do n.º 3 do artigo 27.º só têm de enviar a declaração e pagar o imposto nos períodos em que haja operações tributáveis, como determina o n.º 5.
Posso pagar o IVA das importações na declaração periódica?
Sim, se optar por isso e cumprir as condições do n.º 8 do artigo 27.º: estar no regime mensal, ter a situação fiscal regularizada e praticar exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo de operações imobiliárias ou financeiras meramente acessórias.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.