Artigo 40.º do CIVA: faturas simplificadas, limites e requisitos explicados
O artigo 40.º do CIVA permite substituir a fatura completa por uma fatura simplificada quando o IVA é devido em Portugal e a operação cabe numa de três situações. A primeira são vendas de bens por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, até 1000 € por fatura. A segunda são outras vendas e prestações de serviços até 100 € por fatura. A terceira, na redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, são as operações de sujeitos passivos no regime de isenção do artigo 53.º.
Quando pode emitir uma fatura simplificada?
Quem vende bens ou presta serviços tem de emitir fatura, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA. O artigo 40.º permite cumprir essa obrigação com uma fatura simplificada, mas apenas em operações cujo imposto seja devido em território nacional. A operação tem ainda de caber numa das três situações do n.º 1, na redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março.
| Alínea | Quem emite / que operação | Cliente | Limite por fatura |
|---|---|---|---|
| a) | Retalhistas ou vendedores ambulantes, em transmissões de bens | Não sujeitos passivos | Até 1000 € |
| b) | Outras transmissões de bens e prestações de serviços | Qualquer cliente | Até 100 € |
| c) | Sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção do artigo 53.º | Qualquer cliente | O artigo não fixa limite |
Se a operação não cabe em nenhuma destas situações, a empresa tem de emitir fatura completa. Consulte as regras sobre prazo de emissão e formalidades das faturas.
O limite conta sobre o valor da fatura
A alínea a) refere o "valor da fatura" e a alínea b) o "montante da fatura". O limite aplica-se ao documento emitido e não a cada artigo ou serviço que nele consta.
As duas condições da alínea a)
A alínea a) exige duas condições ao mesmo tempo. O emitente tem de ser retalhista ou vendedor ambulante, e o adquirente tem de ser um não sujeito passivo, normalmente um consumidor final. Se uma loja vende a uma empresa, a alínea a) deixa de se aplicar. Nesse caso, a fatura simplificada só é possível ao abrigo da alínea b), ou seja, até 100 €.
A alínea c): regime de isenção do artigo 53.º
Desde o Decreto-Lei n.º 35/2025, os sujeitos passivos no regime especial de isenção do artigo 53.º podem emitir fatura simplificada nas suas transmissões de bens e prestações de serviços. O texto da alínea c) não fixa valor máximo nem tipo de cliente. Como estas faturas não têm IVA, têm de indicar o motivo justificativo da não aplicação do imposto (n.º 2, alínea e)).
Que elementos tem de ter a fatura simplificada?
Segundo o n.º 2, a fatura simplificada tem de ser datada e numerada sequencialmente. Tem também de conter:
- nome ou denominação social e NIF do fornecedor ou prestador;
- quantidade e denominação usual dos bens ou serviços;
- o preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou então o preço com IVA incluído e a taxa ou taxas aplicáveis;
- NIF do adquirente ou destinatário, quando este for sujeito passivo;
- o motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso (alínea aditada pela Lei n.º 51/2013).
O n.º 3 acrescenta outra regra. Se o cliente for um particular e pedir que o NIF conste da fatura, a empresa tem de o incluir. Para requisitos que este artigo não trata, como o código único do documento, consulte o guia do ATCUD e a página sobre a comunicação de faturas à AT.
Bilhetes, ingressos e máquinas automáticas (n.º 5 e n.º 6)
Em certas operações, o n.º 5 dispensa a fatura. A obrigação de faturar pode ser cumprida com a emissão de documentos ou com o registo das operações, sem prejuízo da obrigação de registo das vendas e serviços. Isto aplica-se a:
- serviços de transporte, estacionamento e portagens;
- entradas em espetáculos, bibliotecas, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e outros espaços culturais enumerados na alínea a) do n.º 5;
- diversão itinerante enquadrada nas subclasses 93211 e 93295 da CAE-Rev. 3.
Nestas operações, a dispensa só vale quando é emitido um bilhete de transporte, ingresso ou documento comprovativo do pagamento. A redação desta alínea é do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro. A dispensa abrange também as vendas feitas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam emitir fatura.
O n.º 6 permite ao Ministro das Finanças alargar esta faculdade a outros sujeitos passivos. Esses sujeitos passivos têm de fornecer a consumidores finais serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado.
E os n.º 4 e n.º 7?
O n.º 4 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 28/2019. O n.º 7 permite ao Ministro das Finanças equiparar certos documentos de uso comercial a faturas, para efeitos do CIVA.
Exemplos práticos de um gabinete de contabilidade
Exemplo ilustrativo 1 — loja de eletrodomésticos. Um cliente particular compra um frigorífico, com uma fatura de 850 € no total. Como 850 € não ultrapassa 1000 € e o cliente é não sujeito passivo, a loja pode emitir fatura simplificada (alínea a)). Imagine agora que o mesmo frigorífico é vendido a uma empresa. A alínea a) já não se aplica e o limite da alínea b) é de 100 €. Como 850 € ultrapassa esse limite, a loja tem de emitir fatura completa.
Exemplo ilustrativo 2 — canalizador no regime normal. Uma reparação faturada a um particular por 95 € pode ser documentada por fatura simplificada, porque 95 € não ultrapassa 100 € (alínea b)). Uma segunda reparação de 130 € já obriga a fatura completa, porque 130 € ultrapassa o limite em 30 €. A alínea a) não ajuda, porque trata apenas de transmissões de bens e não de prestações de serviços.
Exemplo ilustrativo 3 — explicadora no regime do artigo 53.º. A explicadora fatura 400 € de aulas. Pode emitir fatura simplificada ao abrigo da alínea c), porque o texto não fixa limite para o regime de isenção. A fatura tem de indicar o motivo justificativo da não aplicação do imposto. Se o cliente for sujeito passivo, tem também de indicar o NIF desse cliente.
Erros comuns
- Aplicar o limite de 1000 € a serviços. A alínea a) só abrange transmissões de bens por retalhistas ou vendedores ambulantes. Nos serviços em regime normal, o limite é de 100 €.
- Vender a uma empresa com fatura simplificada acima de 100 €. Quando o cliente é sujeito passivo, a alínea a) deixa de se aplicar.
- Omitir o NIF do adquirente sujeito passivo. É um elemento obrigatório, segundo o n.º 2, alínea d).
- Recusar o NIF a um particular que o pede. O n.º 3 obriga a incluí-lo.
- Omitir o motivo de isenção no regime do artigo 53.º. É exigido pelo n.º 2, alínea e).
- Usar fatura simplificada em operações cujo IVA não é devido em Portugal. O n.º 1 exige que o imposto seja devido em território nacional. Confirme as regras de localização das operações.
Ligação a outros artigos do CIVA
- Artigo 29.º: estabelece a obrigação de emitir fatura (n.º 1, alínea b)), que o artigo 40.º permite cumprir de forma simplificada.
- Artigo 53.º: define o regime especial de isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1.
Redação em vigor e histórico
A redação em vigor resulta das alterações do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março. A alteração mais recente é a do Decreto-Lei n.º 35/2025, que deu a redação da alínea c) do n.º 1. O texto integral está no Portal das Finanças.
No Konta, a ficha de cada cliente regista o regime de IVA, o que ajuda a identificar quem está no artigo 53.º. A aplicação também lê os ficheiros SAF-T de faturação, com totais de IVA por taxa, para conferir o que foi emitido antes da comunicação ao e-Fatura.
Perguntas frequentes
Qual é o valor máximo de uma fatura simplificada?
Depende do caso. Retalhistas e vendedores ambulantes que vendem bens a não sujeitos passivos podem ir até 1000 € por fatura. Nas restantes operações de sujeitos passivos em regime normal, o limite é de 100 € por fatura.
Uma empresa pode receber uma fatura simplificada?
Pode, mas só até 100 €, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do CIVA, ou quando o fornecedor está no regime de isenção do artigo 53.º. Em ambos os casos, a fatura tem de indicar o NIF da empresa adquirente.
Quem está no regime de isenção do artigo 53.º pode passar sempre fatura simplificada?
Sim. Desde o Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, a alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º admite a fatura simplificada nas operações destes sujeitos passivos, sem fixar limite de valor. A fatura tem de indicar o motivo da não aplicação do imposto.
O consumidor final pode pedir o NIF numa fatura simplificada?
Pode. O n.º 3 do artigo 40.º do CIVA obriga a incluir o NIF do adquirente que não seja sujeito passivo quando este o solicite.
Os bilhetes de estacionamento ou portagens precisam de fatura?
Não necessariamente. O n.º 5 do artigo 40.º do CIVA permite cumprir a obrigação de faturar com o bilhete, ingresso ou comprovativo de pagamento, sem prejuízo do registo das operações.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.