Fatura simplificada: o que é, limites e requisitos

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A fatura simplificada é um documento com menos menções do que a fatura completa, que cumpre a obrigação de emitir fatura nas situações previstas no artigo 40.º do Código do IVA. Pode ser usada em vendas de retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos até 1000 €, nas restantes transmissões de bens e prestações de serviços até 100 € e nas operações de sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção do artigo 53.º, nos termos da redação dada pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março.

O que é uma fatura simplificada

A fatura simplificada é uma forma abreviada de cumprir a obrigação de emitir fatura. A base legal é o artigo 40.º do CIVA, que permite cumprir a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º com este documento, desde que o imposto seja devido em território nacional. Veja também a explicação do artigo 40.º.

Quando se pode emitir

Situações do n.º 1 do artigo 40.º do CIVA
SituaçãoLimite
Transmissões de bens por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivosValor da fatura não superior a 1000 €
Outras transmissões de bens e prestações de serviçosMontante da fatura não superior a 100 €
Operações de sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção do artigo 53.ºA alínea c) não fixa limite de valor

A alínea c) resulta do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março. O regime de isenção do artigo 53.º aplica-se, segundo o Ofício-circulado 25062/2025, a quem não tenha atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15.000 EUR (além de outras condições).

O que tem de constar

A fatura simplificada tem de ser datada, numerada sequencialmente e conter:

  • nome ou denominação social e NIF do fornecedor ou prestador;
  • quantidade e denominação usual dos bens ou serviços;
  • o preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o imposto devido, ou o preço com imposto incluído e as taxas aplicáveis;
  • o NIF do adquirente, quando for sujeito passivo;
  • o motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.

Se o adquirente não for sujeito passivo e pedir que o seu NIF conste, o fornecedor tem de o indicar (n.º 3 do artigo 40.º).

Prazo de emissão

O artigo 40.º não fixa prazo próprio. Aplica-se a regra geral do artigo 36.º: a fatura deve ser emitida o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido. O artigo 36.º prevê também a emissão na data do recebimento em certos pagamentos antecipados.

Confusões frequentes

É o mesmo que fatura-recibo?

Não. A fatura simplificada define-se pelo conteúdo reduzido e pelos limites do artigo 40.º. A fatura-recibo define-se por titular, ao mesmo tempo, a transmissão ou o serviço e o respetivo recebimento.

O limite aplica-se por cliente ou por fatura?

A lei refere o valor ou o montante da fatura. Fracionar uma operação única em várias faturas para ficar abaixo do limite é uma prática a evitar e a confirmar caso a caso.

O cliente empresa pode exigir fatura completa?

A fatura simplificada exige o NIF do adquirente sujeito passivo, mas não o nome nem a morada dele, que o n.º 5 do artigo 36.º exige na fatura completa. Se a operação exceder os limites, a fatura simplificada deixa de ser possível, salvo no regime de isenção do artigo 53.º.

Há dispensa de fatura?

Em transporte, estacionamento, portagens, entradas em espetáculos, museus e outros casos do n.º 5 do artigo 40.º, a obrigação pode ser cumprida com bilhete, ingresso ou documento comprovativo do pagamento. O mesmo vale para vendas em aparelhos de distribuição automática que não permitam emitir fatura. Mantém-se a obrigação de registo das operações.

E se for preciso corrigir?

Uma fatura simplificada errada corrige-se por documento retificativo, como a nota de crédito.

Exemplo ilustrativo. Uma loja vende a um consumidor final bens no valor de 950 €. Como é retalhista, vende a um não sujeito passivo e o valor não excede 1000 €, pode emitir fatura simplificada. Um prestador de serviços (fora do regime de isenção) que cobre 120 € a uma empresa excede os 100 € da alínea b) e tem de emitir fatura completa.

Os documentos emitidos devem também cumprir as regras de comunicação e de identificação, como o ATCUD.

Perguntas frequentes

Qual é o limite da fatura simplificada?

Até 1000 € nas vendas de retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos e até 100 € nas restantes transmissões de bens e prestações de serviços. Os sujeitos passivos do regime de isenção do artigo 53.º também podem emiti-la, sem limite de valor na alínea c).

Quem pode emitir fatura simplificada?

Retalhistas e vendedores ambulantes nas vendas a não sujeitos passivos, qualquer sujeito passivo dentro do limite de 100 € e os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção do artigo 53.º do CIVA.

A fatura simplificada tem de ter o NIF do cliente?

Tem de ter o NIF do adquirente quando este é sujeito passivo. Se não for sujeito passivo, o NIF só tem de constar quando o cliente o solicite.

Em que prazo se emite a fatura simplificada?

Aplica-se a regra do artigo 36.º do CIVA: o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido, ou na data do recebimento nos pagamentos antecipados.

Que elementos obrigatórios tem a fatura simplificada?

Data, numeração sequencial, nome e NIF do fornecedor, quantidade e denominação dos bens ou serviços, preço e taxas de IVA aplicáveis e, se for o caso, o NIF do adquirente e o motivo da não aplicação do imposto.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.