Fatura simplificada: o que é, limites e requisitos
A fatura simplificada é um documento com menos menções do que a fatura completa, que cumpre a obrigação de emitir fatura nas situações previstas no artigo 40.º do Código do IVA. Pode ser usada em vendas de retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos até 1000 €, nas restantes transmissões de bens e prestações de serviços até 100 € e nas operações de sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção do artigo 53.º, nos termos da redação dada pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março.
O que é uma fatura simplificada
A fatura simplificada é uma forma abreviada de cumprir a obrigação de emitir fatura. A base legal é o artigo 40.º do CIVA, que permite cumprir a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º com este documento, desde que o imposto seja devido em território nacional. Veja também a explicação do artigo 40.º.
Quando se pode emitir
| Situação | Limite |
|---|---|
| Transmissões de bens por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos | Valor da fatura não superior a 1000 € |
| Outras transmissões de bens e prestações de serviços | Montante da fatura não superior a 100 € |
| Operações de sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção do artigo 53.º | A alínea c) não fixa limite de valor |
A alínea c) resulta do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março. O regime de isenção do artigo 53.º aplica-se, segundo o Ofício-circulado 25062/2025, a quem não tenha atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15.000 EUR (além de outras condições).
O que tem de constar
A fatura simplificada tem de ser datada, numerada sequencialmente e conter:
- nome ou denominação social e NIF do fornecedor ou prestador;
- quantidade e denominação usual dos bens ou serviços;
- o preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o imposto devido, ou o preço com imposto incluído e as taxas aplicáveis;
- o NIF do adquirente, quando for sujeito passivo;
- o motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.
Se o adquirente não for sujeito passivo e pedir que o seu NIF conste, o fornecedor tem de o indicar (n.º 3 do artigo 40.º).
Prazo de emissão
O artigo 40.º não fixa prazo próprio. Aplica-se a regra geral do artigo 36.º: a fatura deve ser emitida o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido. O artigo 36.º prevê também a emissão na data do recebimento em certos pagamentos antecipados.
Confusões frequentes
É o mesmo que fatura-recibo?
Não. A fatura simplificada define-se pelo conteúdo reduzido e pelos limites do artigo 40.º. A fatura-recibo define-se por titular, ao mesmo tempo, a transmissão ou o serviço e o respetivo recebimento.
O limite aplica-se por cliente ou por fatura?
A lei refere o valor ou o montante da fatura. Fracionar uma operação única em várias faturas para ficar abaixo do limite é uma prática a evitar e a confirmar caso a caso.
O cliente empresa pode exigir fatura completa?
A fatura simplificada exige o NIF do adquirente sujeito passivo, mas não o nome nem a morada dele, que o n.º 5 do artigo 36.º exige na fatura completa. Se a operação exceder os limites, a fatura simplificada deixa de ser possível, salvo no regime de isenção do artigo 53.º.
Há dispensa de fatura?
Em transporte, estacionamento, portagens, entradas em espetáculos, museus e outros casos do n.º 5 do artigo 40.º, a obrigação pode ser cumprida com bilhete, ingresso ou documento comprovativo do pagamento. O mesmo vale para vendas em aparelhos de distribuição automática que não permitam emitir fatura. Mantém-se a obrigação de registo das operações.
E se for preciso corrigir?
Uma fatura simplificada errada corrige-se por documento retificativo, como a nota de crédito.
Exemplo ilustrativo. Uma loja vende a um consumidor final bens no valor de 950 €. Como é retalhista, vende a um não sujeito passivo e o valor não excede 1000 €, pode emitir fatura simplificada. Um prestador de serviços (fora do regime de isenção) que cobre 120 € a uma empresa excede os 100 € da alínea b) e tem de emitir fatura completa.
Os documentos emitidos devem também cumprir as regras de comunicação e de identificação, como o ATCUD.
Perguntas frequentes
Qual é o limite da fatura simplificada?
Até 1000 € nas vendas de retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos e até 100 € nas restantes transmissões de bens e prestações de serviços. Os sujeitos passivos do regime de isenção do artigo 53.º também podem emiti-la, sem limite de valor na alínea c).
Quem pode emitir fatura simplificada?
Retalhistas e vendedores ambulantes nas vendas a não sujeitos passivos, qualquer sujeito passivo dentro do limite de 100 € e os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção do artigo 53.º do CIVA.
A fatura simplificada tem de ter o NIF do cliente?
Tem de ter o NIF do adquirente quando este é sujeito passivo. Se não for sujeito passivo, o NIF só tem de constar quando o cliente o solicite.
Em que prazo se emite a fatura simplificada?
Aplica-se a regra do artigo 36.º do CIVA: o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido, ou na data do recebimento nos pagamentos antecipados.
Que elementos obrigatórios tem a fatura simplificada?
Data, numeração sequencial, nome e NIF do fornecedor, quantidade e denominação dos bens ou serviços, preço e taxas de IVA aplicáveis e, se for o caso, o NIF do adquirente e o motivo da não aplicação do imposto.
Fontes oficiais
- Artigo 40.º do CIVA (faturas simplificadas) no Portal das Finanças
- Artigo 36.º do CIVA (prazo de emissão e formalidades das faturas) no Portal das Finanças
- Ofício-circulado 25062/2025 da AT sobre o regime especial de isenção do artigo 53.º
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.